TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805278-53.2024.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO MORAIS
Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, proposta em face de entidade de aposentados.
A sentença reconheceu a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamentasse os descontos denominados “contribuição associativa” realizados no benefício previdenciário do autor, determinando o cancelamento da cobrança e a restituição simples dos valores, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, sob alegação de que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos e aborrecimentos relevantes.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se, comprovada a inexistência de relação contratual, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
A ausência de contrato válido que autorize os descontos implica inexistência de relação jurídica entre as partes e torna indevidas as cobranças efetuadas.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica quando há negligência da entidade cobradora.
A jurisprudência consolidada entende que a devolução em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, bastando a comprovação da ilegalidade e negligência na cobrança.
Os descontos indevidos em proventos previdenciários atingem verba de natureza alimentar e extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o prejuízo e coibir práticas semelhantes.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato válido que autorize descontos em benefício previdenciário impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A negligência na verificação da regularidade da contratação afasta o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor e afetarem a dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805278-53.2024.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE PAULO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame, apelação interposta por Francisco de Paulo Morais, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor da União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNSBRAS, ora apelado.
A sentença objurgada consiste em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, determinando seu cancelamento e, condenando o apelado a restituir, na forma simples, os valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário da parte apelante. Julga improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. Condena o apelado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante alega, em suma, que há nos autos prova capaz de ensejar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como, a condenação do apelado por danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos. Requer, portanto, o provimento do recurso e a manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade pedida pela parte apelante.
VOTO
Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo apelado, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte apelante, denominados “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não apresentação do documento contratual válido.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte apelante, impõe-se reconhecer-lhe, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas no benefício previdenciário da parte apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados à parte apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o apelado à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedora na ação de origem.
Teresina, 15/02/2026
0805278-53.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DE PAULO MORAIS
RéuUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Publicação19/02/2026