MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001778-76.2013.8.18.0000 IMPETRANTE: MARIA JULIA LOPES DA SILVA IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RITUXIMABE. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. ACÓRDÃO CONCESSIVO PROFERIDO EM 2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO. SOBRESTAMENTO. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS TESES FIXADAS. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO À SURPRESA PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. Caso em exame
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Mandado de segurança impetrado visando ao fornecimento do medicamento rituximabe, não incorporado ao Sistema Único de Saúde, para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, com segurança concedida por acórdão desta Corte em 03/04/2014.
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Interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado do Piauí, com posterior sobrestamento do feito em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral.
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Retorno dos autos à relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. Questão em discussão 4. Discute-se se os critérios objetivos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral podem ser aplicados retroativamente para infirmar acórdão concessivo de segurança proferido antes da consolidação da jurisprudência vinculante.
III. Razões de decidir 5. As teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF não possuem eficácia retroativa automática, inexistindo modulação expressa de efeitos que autorize sua incidência sobre decisões judiciais pretéritas já consolidadas. 6. A exigência retrospectiva de requisitos probatórios inexistentes à época da decisão (negativa administrativa formal, esgotamento de alternativas terapêuticas do SUS, prova técnica robusta baseada em medicina baseada em evidências) viola os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da vedação à surpresa processual e do acesso à justiça. 7. À época do julgamento originário, a concessão da segurança encontrava respaldo na jurisprudência então vigente, na prescrição médica circunstanciada e na demonstração da hipossuficiência da impetrante, legitimando a intervenção judicial com fundamento no art. 196 da Constituição Federal. 8. A preservação de situações jurídicas consolidadas sob interpretação anterior constitui exigência do Estado Democrático de Direito e da confiança legítima dos jurisdicionados no sistema de justiça. 9. Inviável, portanto, a retratação ex officio de acórdão regularmente proferido, ainda que, sob a ótica jurisprudencial atual, a solução pudesse ser diversa.
IV. Dispositivo e tese 10. Juízo de retratação afastado, mantendo-se integralmente o acórdão concessivo da segurança.
Tese: As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral não se aplicam retroativamente para desconstituir decisões judiciais proferidas antes de sua fixação, devendo ser preservados os atos jurisdicionais consolidados em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e à vedação ao retrocesso social.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, mantiveram a decisão anteriormente proferida, afastando-se a retratação solicitada, com fundamento na segurança jurídica, na vedação ao retrocesso social, no devido processo legal, na dignidade da pessoa humana e na tutela do direito fundamental à saúde.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Julia Lopes da Silva em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí e ao Estado do Piauí, visando compelir os entes públicos ao fornecimento do medicamento rituximabe, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES), conforme prescrição médica que indicava sua imprescindibilidade terapêutica.
A segurança foi concedida por esta Corte em acórdão proferido em 03 de abril de 2014, determinando-se o fornecimento do referido fármaco com fulcro no direito à saúde e na fundamentação médica da essencialidade do tratamento.
Contra tal decisão, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, sustentando afronta à Constituição Federal, notadamente quanto à ausência de incorporação do medicamento ao SUS e à inadequação da intervenção judicial nas políticas públicas de saúde.
Ocorreu o sobrestamento do feito, por determinação da Vice-Presidência do TJPI, em razão da pendência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, que tratam, respectivamente, dos critérios para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e da análise judicial dos atos administrativos de indeferimento do fornecimento de tais medicamentos.
Após a fixação das teses pelo STF, os autos retornaram à relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Intimadas, as partes se manifestaram: a Defensoria Pública, em nome da impetrante, pugnou pela manutenção do acórdão original, sob argumento de ausência de retroatividade das teses firmadas pelo STF e invocando os princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social; por outro lado, o Estado do Piauí defendeu a necessidade de reforma da decisão, alegando a inadequação do acórdão à luz da nova jurisprudência vinculante, especialmente quanto à falta de esgotamento de alternativas terapêuticas e ausência de prova técnica robusta acerca da eficácia e imprescindibilidade do rituximabe.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
De início, destaco que se encontram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade para a análise do presente juízo de retratação, notadamente em razão da superveniência dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, julgados pelo Supremo Tribunal Federal, os quais tratam, com profundidade, dos limites da atuação judicial em sede de fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
Entretanto, entendo não ser o caso de retratação do acórdão anteriormente proferido, por razões que ora passo a expor, amparado na dogmática constitucional, na principiologia do Estado Democrático de Direito e na jurisprudência consolidada da própria Suprema Corte sobre segurança jurídica.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa dos critérios objetivos fixados nos referidos Temas do STF a decisões judiciais prolatadas antes da fixação da tese, em especial, no presente caso, em que a decisão concessiva da segurança data de 03 de abril de 2014, isto é, quase uma década antes da consolidação dos parâmetros vinculantes.
O STF não modulou os efeitos das decisões proferidas nos Temas 6 e 1.234, mas tampouco fixou sua retroatividade automática. E, como é consabido, a modulação de efeitos é a via própria para assegurar a incidência de novos entendimentos jurisprudenciais sobre relações jurídicas já consolidadas, sendo absolutamente vedada a sua aplicação retroativa tácita, sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, expressamente consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
É imprescindível destacar que, à época da decisão ora atacada, não havia exigência legal ou jurisprudencial consolidada que impusesse ao jurisdicionado os rigorosos critérios ora exigidos: negativa administrativa formal e específica, consulta a base nacional de dados (ainda inexistente), laudos técnicos fundamentados com respaldo em meta-análises ou ensaios clínicos randomizados, e demonstração da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS.
Portanto, exigir da impetrante — mulher hipossuficiente, acometida por enfermidade autoimune grave e progressiva — que apresentasse, àquele tempo, prova técnica robusta baseada em Medicina Baseada em Evidências, por meio de estudos clínicos de alto nível (RCTs, meta-análises), bem como a negativa administrativa formal do ente federativo, seria imputar-lhe um ônus probatório retrospectivo e inalcançável, em manifesta ofensa aos postulados do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da vedação à surpresa processual (CPC, art. 10), da isonomia processual e do acesso à justiça.
Não se pode olvidar, ainda, que a própria tese firmada no Tema 1234 reconhece que “até que sobrevenha a implementação da plataforma nacional unificada”, o Judiciário deve aplicar as exigências pactuadas “com razoabilidade e proporcionalidade”, o que se aplica, a fortiori, às decisões pretéritas, cuja formação do convencimento judicial se deu em moldes distintos e plenamente legítimos.
Importa também frisar que a impetrante comprovou nos autos a prescrição médica formal e circunstanciada, indicando o rituximabe como única alternativa terapêutica eficaz em seu caso, além de sua vulnerabilidade socioeconômica, circunstâncias que legitimaram, à época, a intervenção judicial com base no art. 196 da Constituição, cuja redação continua hígida:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido, em casos análogos, pela preservação de atos consolidados sob a égide de interpretação anterior, em homenagem à segurança jurídica. Nesse sentido, segue o julgado que preserva a estabilidade das relações jurídicas e a confiança no sistema de justiça, evitando que uma mudança de entendimento posterior (ainda que de repercussão geral) prejudique uma situação já consolidada sob a égide da jurisprudência anterior:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS. PATOLOGIA COMPROVADA. TEMA Nº 793 E TEMA Nº 1234, AMBOS DO STF. JULGAMENTO REFERENDADO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO LEADING CASE DO TEMA 1234. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A proteção integral da saúde é de responsabilidade comum dos entes federados, constitui-se em obrigação solidária entre eles na concessão de medicamentos, podendo o paciente exigir de qualquer deles o cumprimento de tal prestação, sendo o Apelante parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança e a justiça estadual competente para apreciar e julgar a ação inteligência do Tema 793/STF e Súmula 35/TJGO. 2. Com o fim de conservar a segurança jurídica o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para atuação do Poder Judiciário e, dentre eles, que nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3. Dano moral não configurado, uma vez que não se vislumbra no feito qualquer alegação, menos ainda provas, de que houve agravamento do estado de saúde do paciente. Além disso, não há nos autos notícias de descumprimento da decisão pelo Apelante, tampouco relato de embaraços criados por eles para o seu cumprimento. Inexistência de recusa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente estatal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO - AC: 54842924520218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Desta feita, ainda que, sob a égide atual, o fornecimento do medicamento rituximabe encontrasse óbices jurídicos e técnicos à sua concessão, a decisão que ora se quer revisar foi proferida de modo legítimo, dentro das balizas normativas e jurisprudenciais então vigentes, e com pleno respaldo fático e probatório, razão pela qual não se revela juridicamente possível ou constitucionalmente desejável a sua retratação ex officio.
Por todo o exposto, voto pela manutenção da decisão anteriormente proferida, afastando-se a retratação solicitada, com fundamento na segurança jurídica, na vedação ao retrocesso social, no devido processo legal, na dignidade da pessoa humana e na tutela do direito fundamental à saúde.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 27/02/2026

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