Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800533-25.2019.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800533-25.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ONESMO FERREIRA MARQUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.



Cuidam-se de recurso de apelação interposto por ONESMO FERREIRA MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de validade do contrato firmado entre as partes, com fundamento na ausência de vícios de consentimento, e na legitimidade dos descontos consignados, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. (ID.30040572)

Em suas razões de apelação, ONESMO FERREIRA MARQUES sustenta, em síntese, a nulidade do contrato por ausência da formalidade exigida no art. 595 do Código Civil, diante de sua condição de analfabeto, sem a presença de duas testemunhas e aposição da digital. Requer, ainda, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais e a reforma integral da sentença. (ID.30040574)

O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A devidamente intimado deixa de apresentar resposta ao recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido. Prorrogo a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora.

A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no artigo 1012 do CPC, conheço o recurso de apelação e determino o seu regular processamento.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora ainda em conformidade com requisitos exigidos pelo artigo 595 do CC (ID.21819289).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID.21819290).

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

  2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

  3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, IV a c/c a Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-25.2019.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800533-25.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ONESMO FERREIRA MARQUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

03/02/2026