Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011406-86.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Daniel Rocha de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A denúncia atribui ao réu a subtração de celular mediante grave ameaça, em concurso com dois adolescentes. A sentença também reconheceu a prescrição quanto ao delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a menoridade relativa do réu à época dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. A modalidade retroativa da prescrição da pretensão punitiva incide entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando-se a pena concretamente aplicada. 5. Nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o réu era menor de 21 anos à época do crime, como comprovado nos autos. 6. Aplicando-se a pena concretamente imposta e o redutor legal, o prazo prescricional resulta em 6 anos. 7. Tendo a denúncia sido recebida em 25/09/2015 e a sentença proferida em 29/04/2025, verifica-se o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos, configurando-se a prescrição retroativa. 8. Reconhecida a extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto em lei, reduzido nos termos do art. 115 do Código Penal. 2. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade e prejudica o exame das demais teses recursais”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 115; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.659/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011406-86.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011406-86.2015.8.18.0140
APELANTE: DANIEL ROCHA DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Daniel Rocha de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A denúncia atribui ao réu a subtração de celular mediante grave ameaça, em concurso com dois adolescentes. A sentença também reconheceu a prescrição quanto ao delito de corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerando a menoridade relativa do réu à época dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

4. A modalidade retroativa da prescrição da pretensão punitiva incide entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando-se a pena concretamente aplicada.

5. Nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o réu era menor de 21 anos à época do crime, como comprovado nos autos.

6. Aplicando-se a pena concretamente imposta e o redutor legal, o prazo prescricional resulta em 6 anos.

7. Tendo a denúncia sido recebida em 25/09/2015 e a sentença proferida em 29/04/2025, verifica-se o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos, configurando-se a prescrição retroativa.

8. Reconhecida a extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais alegações defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada.


Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto em lei, reduzido nos termos do art. 115 do Código Penal. 2. 

O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade e prejudica o exame das demais teses recursais”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 115; CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.130.659/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL ROCHA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 25 de março de 2015, por volta das 09h, nesta capital, o apelante, em companhia de dois adolescentes, simulando estarem armados, abordou a vítima Joana D’Arc da Silva Bacelar e subtraiu seu aparelho celular, sendo posteriormente localizado pela Polícia Militar, ocasião em que os menores foram apreendidos e o bem recuperado, imputando-se-lhe a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.

Sobreveio sentença que reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores, em razão da prescrição, e, no mérito, condenou o réu pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda acima referida.

Em suas razões recursais (ID 29391045), a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a declaração da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; c) a reforma da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal ou, alternativamente, a redução do quantum de aumento aplicado na primeira fase; d) o reconhecimento e efetiva aplicação da atenuante da menoridade relativa; e) o afastamento da majorante do concurso de agentes; f) a redução ou o parcelamento da pena de multa; e g) a concessão de regime semiaberto humanizado.

O Parquet, em contrarrazões (ID 29391051), pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, requerendo seja julgado prejudicado o recurso, com a consequente extinção da punibilidade do apelante.

Em fundamentado parecer (ID 30056338), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e provimento dos Recursos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, III, 110, §1° e art. 115 todos do CP, declarando-se a extinção da punibilidade”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.



 

 

 

VOTO

 


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

 É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que, no presente feito, constata-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o artigo 109, III, do Código Penal:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito).

Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que: 

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

No presente caso, restou colacionado aos autos a carteira de identidade do réu (ID 29391002, fls. 16), atestando o seu nascimento em 06/018/1997. 

Portanto, o apelante era, ao tempo da ação delituosa (25 de março de 2015), menor de 21 anos, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade, ou seja, para 6 (seis) anos.

Ademais, a menoridade o acusado também foi reconhecida na segunda fase dosimétrica pelo magistrado de piso, in verbis:

“Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. No entanto, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato. Todavia, deixo de aplicá-las uma vez que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (S. 231 – STJ), razão pela qual resta a pena inalterada”.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os períodos transcorridos entre os marcos interruptivos. In casu, a denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2015 (ID 29391002, fls. 161), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 29 de abril de 2025 (ID 29391041). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 06 (seis) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.

A propósito:

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.(...) 3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou 

4. Agravo regimental desprovido.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/3. JUSTIFICATIVA CONCRETA E IDÔNEA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria para o delito de roubo foi justificada concretamente, em razão do emprego de duas armas de fogo, da efetivação de disparo e da repartição das funções.

2. Para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, pois o lapso prescricional correspondente, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (art. 115 do Código Penal - CP), foi atingido entre o acórdão confirmatório da condenação até a presente data, ou seja, antes de alcançado o trânsito em julgado.

3. Agravo regimental parcialmente acolhido para declarar extinta a punibilidade do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos termos do art. 107, IV, do CP.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.130.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)


Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restaram extrapolados os prazos legais; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante. 

Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as teses elencadas pela defesa, em face da extinção da punibilidade do réu.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.




 

 

 

 

 

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011406-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL ROCHA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026