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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801208-84.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA. ILEGALIDADE PARCIAL DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1 Recurso inominado interposto em demanda consumerista na qual se discute a legalidade de descontos realizados em conta bancária a título de tarifa bancária, havendo termo de adesão juntado aos autos, porém com comprovação de cobranças efetuadas em período anterior à assinatura do referido termo, com pedido de restituição dos valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se são indevidos os descontos de tarifa bancária realizados antes da formalização do termo de adesão; e (ii) estabelecer se tais descontos indevidos configuram dano moral indenizável, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifa bancária somente é legítima a partir da válida manifestação de vontade do consumidor, inexistente no período anterior à assinatura do termo de adesão. 4. A realização de descontos sem respaldo contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. Os descontos indevidos em conta bancária atingem a esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, sendo aptos a configurar dano moral. 6. A sentença reconhece corretamente a ilegalidade parcial dos descontos e fixa indenização compatível com as circunstâncias do caso, não havendo razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é indevida quando realizada em período anterior à assinatura do termo de adesão pelo consumidor. 2. Descontos bancários sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido em conta bancária é apto a caracterizar dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega que vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente bancária, referentes a uma “cesta de serviços” oferecida pela instituição financeira ré, contudo, nunca solicitou, contratou ou teve ciência da formalização de qualquer tipo de pacote de serviços bancários que autorizasse tais cobranças. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da autora a fim de declarar a nulidade das tarifas anteriores ao período de 26 de janeiro de 2024, condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados (período de junho 2020 – janeiro de 2024), devendo-se observar o devido prazo prescricional das parcelas anteriores ao período de junho de 2020, e, por fim, condenar o requerido a título de danos morais a importância de R$2.000,00. (ID 28531145). O Recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, regularidade da contratação, que o autor concordou com todos os termos contratuais, promovendo a assinatura eletrônica, com respectivo cartão assinatura, gerando ainda registros de dados técnicos, que não existe danos morais e questiona o valor indenizatório. (ID 28531148). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 28531155)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, em observância ao princípio do colegiado e a jurisprudência da Turma, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801208-84.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNAZARE BARBOSA DA LUZ
Publicação07/04/2026