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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754211-93.2025.8.18.0000 EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800437-34.2025.8.18.0073, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Parquet, impondo ao Município Agravante as seguintes obrigações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais): a) Interdição de cemitérios irregulares e proibição de novos sepultamentos clandestinos; b) Providenciar o licenciamento ambiental de todos os cemitérios públicos em seu território, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; c) Apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para as áreas afetadas. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta, precipuamente, a inexistência de periculum in mora, dado que o inquérito civil que fundamenta a ação tramita desde 2018, o que afastaria a iminência do dano. Alega, ainda, a desproporcionalidade das medidas impostas, a violação ao contraditório e à ampla defesa pela não realização de oitiva prévia, e a sua incapacidade técnica e orçamentária para cumprir as determinações no prazo exíguo estabelecido. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão. Intimado, o Ministério Público Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Sustenta que, em matéria ambiental, o periculum in mora milita em favor do meio ambiente, com base nos princípios da precaução e da prevenção. Afirma que a ausência de licenciamento é incontroversa e que o próprio Município admitiu não possuir estrutura técnica, o que reforçaria a necessidade da intervenção judicial. Argumenta, por fim, que caberia ao Município demonstrar que a suspensão da tutela não agravaria o dano ambiental, o que não teria sido feito. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Foi interposto Agravo Interno nos presentes autos; contudo, considerando que o Agravo de Instrumento já se encontra pronto para julgamento, entendo configurada a prejudicialidade do referido recurso interno. Com efeito, é reiterado o entendimento desta Egrégia Corte Estadual no sentido de que resta prejudicada a análise do agravo interno quando já realizado, ou prestes a se realizar, o julgamento do recurso principal. No mesmo sentido, colhe-se a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento(…) 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . SUPEREDIVIDAMENTO. CONDIÇÕES DECLARADAS. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO . 1 - Agravo interno. Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento. O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto. Precedente: (Acórdão 1064486, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA) . Recurso prejudicado. 2 - Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Superendividamento . A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC) . A declaração de hipossuficiência é compatível com as condições econômicas informadas no processo e, sobretudo, com o objeto do processo, pedido de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, o que demonstra que a autora não pode custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família. 3 - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. (j)(TJ-DF 07202665820248070000 1895143, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024)
O recurso é tempestivo e adequado à análise de mérito, na medida em que preenche os requisitos legais dispostos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
3. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Dom Inocêncio/PI contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800437-34.2025.8.18.0073, que deferiu tutela de urgência para impor ao ente municipal uma série de obrigações administrativas e ambientais relacionadas à regularização de cemitérios públicos e à vedação de sepultamentos irregulares, sob pena de multa diária.
O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, notadamente quanto ao periculum in mora, a desproporcionalidade das medidas impostas, a inexistência de prova atualizada de risco ambiental iminente e a violação ao contraditório, uma vez que a decisão foi proferida sem prévia oitiva do Município. A controvérsia, portanto, reside em verificar se a concessão da tutela de urgência, nos moldes em que foi deferida, é juridicamente sustentável à luz das provas e fundamentos constantes nos autos. Para tanto, é imperativa a análise dos dois requisitos cumulativos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
a) Do Fumus Boni Iuris
A argumentação do Ministério Público se mostra robusta, e a probabilidade do direito alegado se revela não apenas presente, mas cristalina. A análise dos autos demonstra, de forma inequívoca, uma situação de manifesta e prolongada irregularidade administrativa por parte do Município Agravante, o que solidifica o fumus boni iuris e legitima a intervenção do Poder Judiciário. O ponto de partida para esta análise é o mandamento constitucional insculpido no art. 225 da Constituição Federal, que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, de uso comum do povo, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Este não é um dever programático ou discricionário, mas sim um dever-poder vinculante, que exige uma atuação positiva e eficaz de todos os entes da Federação. Para dar concretude a esse mandamento, a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o licenciamento ambiental como um de seus principais instrumentos (art. 9º, IV). O licenciamento não é um mero ato burocrático; é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente avalia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Trata-se da principal ferramenta de controle preventivo do Estado para evitar a ocorrência de danos ambientais. Descendo à especificidade da matéria, a Resolução CONAMA nº 335/2003 é categórica ao determinar, em seu art. 1º, que os cemitérios "deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental". A norma reconhece o potencial de impacto significativo dessa atividade, especialmente no que tange à contaminação do solo e das águas subterrâneas pelo necrochorume, e detalha os estudos técnicos indispensáveis para a concessão das licenças, como a análise do nível do lençol freático e a caracterização do subsolo. Ao confrontar este arcabouço normativo com a realidade fática dos autos, a omissão do Município Agravante torna-se incontroversa. A irregularidade é comprovada por uma via dupla e irrefutável: i) Prova Externa e Oficial: A informação prestada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), órgão estadual competente, de que não há registro de qualquer processo de licenciamento ambiental para os cemitérios, públicos ou privados, no território de Dom Inocêncio; ii) Admissão do Próprio Agravante: O reconhecimento, pelo próprio Município, de que não dispõe de legislação específica para disciplinar a matéria, tampouco de órgão técnico capacitado para realizar tal licenciamento. Essa conjuntura revela uma dupla omissão do Poder Público Municipal: uma omissão normativa, ao não exercer sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e V, CF), e uma omissão fiscalizatória e executiva, ao não buscar a regularização de seus próprios equipamentos públicos perante o órgão estadual competente, descumprindo frontalmente as normas federais de proteção ambiental. Portanto, a probabilidade do direito do Ministério Público não se baseia em meras conjecturas, mas em fatos documentados e na violação direta de um conjunto hierárquico de normas, que vai desde o dever constitucional de proteção ambiental até a regra específica que rege a atividade de cemitérios. A omissão do Poder Público Municipal em seu dever fundamental de fiscalizar e regularizar a atividade é, portanto, evidente, configurando de forma sólida e inquestionável o fumus boni iuris necessário à atuação judicial.
b) Do Periculum in Mora
É neste segundo requisito que a decisão agravada, a meu ver, demonstra sua maior fragilidade. Embora o fumus boni iuris esteja claramente configurado, o mesmo não se pode dizer do periculum in mora, ao menos não com a intensidade necessária para justificar a imposição de todas as medidas deferidas, da forma e no prazo estabelecidos. O Ministério Público Agravado argumenta que caberia ao Município demonstrar que a suspensão da tutela não agravaria a degradação ambiental. É cediço que, em matéria ambiental, em razão dos princípios da precaução, da prevenção e da ubiquidade do dano, admite-se uma mitigação das regras clássicas do ônus da prova. Entretanto, tal mitigação não autoriza a inversão automática e irrestrita do encargo probatório em sede liminar, sobretudo quando se está diante de medidas estruturais, onerosas e de execução complexa. O ônus de demonstrar a urgência – o perigo de dano contemporâneo à propositura da ação – permanece com o autor, nos termos do art. 300 do CPC. Exigir do Município, já no momento do agravo, prova técnica positiva de que a suspensão da liminar não agravaria o dano equivale, na prática, a impor-lhe um ônus probatório diabólico, ou negativo, incompatível com o regime processual civil e com a jurisprudência consolidada. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova, própria do direito material ambiental, não se confunde com o ônus do autor de demonstrar os requisitos processuais para a tutela de urgência.
Assim, a ausência de prova produzida pelo requerido não supre, por si só, a necessidade de demonstração minimamente atualizada, pelo autor, da urgência concreta que legitime a supressão do contraditório e a imposição de obrigações tão gravosas. Ressalte-se que não se nega, por óbvio, o potencial poluidor da atividade. Cemitérios irregulares, a ausência de estudos hidrogeológicos e o risco de contaminação do solo e das águas pelo necrochorume são, de fato, fatores aptos a gerar dano ambiental e sanitário, como reconhecido pela Lei nº 6.938/81 e pela Resolução CONAMA nº 335/2003. Todavia, a análise da tutela de urgência não pode se satisfazer com abstrações ou riscos teóricos. É imperativo examinar o caso concreto, e, ao fazê-lo, verifica-se que os principais elementos técnicos que embasam o pedido liminar decorrem de inquérito civil instaurado em 2018. Não foram acostados aos autos laudos recentes, vistorias contemporâneas ou estudos atuais que indiquem uma contaminação efetiva e em curso do lençol freático, uma alteração crítica nos parâmetros físico-químicos da água na região, ou qualquer outro evento ambiental agudo e superveniente que justificasse uma intervenção judicial imediata e drástica. Nesse sentido, o decurso de lapso temporal excessivo entre o fato e a busca pela tutela jurisdicional tem o condão de afastar o requisito da urgência, conforme já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao assentar que 'o lapso temporal de mais de 9 anos entre a propositura da ação e a concessão da liminar descaracteriza a urgência' e que 'a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental [...] não afasta a exigência de demonstração do periculum in mora em tutela provisória' (TJ-PE, AI 0002524-29.2025.8.17.9480). Tal entendimento amolda-se perfeitamente ao caso em tela, onde o inquérito civil se arrasta desde 2018. Desse modo, embora o risco ambiental potencial seja elevado, a iminência concreta do dano, exigida para validar medidas liminares de alta intensidade, não se encontra demonstrada de forma robusta. Reitere-se que aqui não se está avaliando a ausência de risco, mas ressaltando-se que risco ambiental potencial não se confunde com risco ambiental iminente, para fins de tutela de urgência estrutural. O primeiro demanda uma resposta planejada e definitiva do Poder Público, objeto do mérito da ação; o segundo, e somente ele, autoriza uma intervenção judicial excepcional, imediata e sem as garantias plenas do contraditório. Neste diapasão, cabe ainda discorrer acercado precedente apresentado pelo Ministério Público, que invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em matéria ambiental, o periculum in mora deve prevalecer em favor da proteção do meio ambiente, citando o AgInt no Pedido de Tutela Provisória nº 2.476/RJ. A premissa jurídica é irretocável. O princípio da precaução autoriza a atuação estatal mesmo diante de incerteza científica, e o dano ambiental, via de regra, é de difícil ou impossível reversão, o que clama por uma resposta antecipada. Todavia, a invocação do princípio da precaução não afasta a necessidade de proporcionalidade, adequação e razoabilidade da medida imposta. O precedente citado não consagra a manutenção automática de qualquer tutela ambiental, tampouco elimina a necessidade de ponderação com a capacidade administrativa do ente público, a adequação do conteúdo da ordem judicial e a possibilidade de se estabelecer uma gradualidade das medidas. O que se extrai da mais abalizada jurisprudência é que, havendo dúvida razoável, deve-se optar pela solução menos arriscada ao meio ambiente, e não necessariamente pela mais gravosa ao administrador, sobretudo em sede liminar. A precaução demanda ação, mas uma ação exequível. A imposição de obrigações sabidamente inexequíveis no prazo estipulado não protege o meio ambiente; apenas cria um impasse jurídico e administrativo. Em síntese, a ausência de prova da iminência do dano, aliada à natureza estrutural das obrigações e à confessada incapacidade técnica do Município, torna a manutenção integral da liminar uma medida desproporcional, que deve ser redimensionada por este Tribunal para garantir a efetividade da proteção ambiental sem violar a razoabilidade. Registra-se, por oportuno, que esta Corte já enfrentou controvérsia semelhante no âmbito da 6ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756463-74.2022.8.18.0000, em que se analisava a regularização ambiental de cemitérios pelo Município de Pedro Laurentino/PI. Contudo, a hipótese lá examinada difere substancialmente da presente. Naquele caso, a manutenção da liminar se amparou em prova técnica contemporânea e na recalcitrância do ente municipal, que praticou ato manifestamente ilegal na tentativa de se esquivar de suas obrigações. No caso ora submetido à apreciação, os documentos que instruem a ação civil pública — embora aptos a revelar o fumus boni iuris — remontam, em sua maioria, a procedimentos extrajudiciais iniciados há anos, sem a necessária atualização que comprove um risco iminente e concreto. A ausência de prova da urgência e a postura colaborativa, ainda que incipiente, do Município Agravante impõem um distinguishing obrigatório, afastando a aplicação daquele precedente no caso sob análise.
c) Da Análise Individualizada das Medidas e da Necessidade de Provimento Parcial
À luz das considerações acima, impõe-se a análise individualizada das medidas deferidas. A solução que melhor equaciona a necessária proteção ambiental com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional é o provimento parcial do recurso, para modular as obrigações impostas, analisando-as individualmente.
Medida (a) - Interdição e Proibição de Novos Sepultamentos Clandestinos: Esta medida possui caráter puramente inibitório e preventivo. Visa a impedir o agravamento do dano, estancando a fonte de poluição. Não exige grande capacidade técnica ou orçamentária para ser cumprida, dependendo apenas do exercício do poder de polícia do Município, que é um dever-poder irrenunciável. É, portanto, uma determinação razoável, proporcional e perfeitamente alinhada ao princípio da precaução em sua mais imediata aplicação. Deve ser mantida integralmente. Medidas (b) e (c) - Licenciamento Ambiental em 180 dias e Apresentação de PRAD: Estas são obrigações de resultado, de natureza estrutural e de alta complexidade. Conforme já exaustivamente fundamentado, a imposição de um prazo único e exíguo para a conclusão de todo o processo de licenciamento e para a elaboração de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) se mostra inexequível diante da admitida incapacidade técnica do Município.
A tutela ambiental deve ser graduada. Impor uma obrigação de resultado complexa, sem considerar a capacidade de execução do destinatário da ordem, é condenar a decisão judicial à ineficácia. Assim, entendo que abordagem mais razoável e eficaz, neste momento processual, não é exigir a conclusão da tarefa, mas sim garantir o seu início formal, planejado e verificável. A obrigação de apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), por sua vez, mostra-se prematura. Tal plano é, por natureza, uma consequência dos estudos técnicos (geológicos, hidrogeológicos, etc.) que compõem o próprio processo de licenciamento. Somente após esses estudos será possível dimensionar a existência e a extensão de eventuais danos a serem recuperados. Exigir o PRAD agora seria inverter a ordem lógica do procedimento. Portanto, as medidas (b) e (c) devem ser redimensionadas para se tornarem exequíveis, focando no início do procedimento e na apresentação de um planejamento, sem prejuízo de futuras determinações do juízo de origem à medida que o processo de regularização avance. A mais abalizada jurisprudência pátria, em linha com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem consolidado o entendimento de que, em matéria ambiental, a precaução demanda uma ação judicial "inteligente, eficaz e, acima de tudo, exequível". Havendo dúvida razoável sobre a capacidade de cumprimento imediato de obrigações estruturais, deve-se optar pela solução menos gravosa ao administrador em sede liminar, sem prejuízo da proteção ambiental. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE FLORESTA NATIVA NA AMAZÔNIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . EMBARGO JUDICIAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS, APRESENTAÇÃO DE PRADA E SUSPENSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que indeferiu, em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada em face de José Maurício Porto Júnior, pedidos de tutela provisória de urgência fundados em desmatamento ilegal de 609,9015 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, sem autorização do órgão ambiental competente. As medidas requeridas incluíam embargo judicial da área, obrigação de não fazer, apresentação de PRADA, indisponibilidade de bens e suspensão de benefícios fiscais e financeiros. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória para embargo da área degradada e imposição de obrigação de não fazer; (ii) estabelecer se é cabível, em sede de tutela de urgência, a imposição da obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA); (iii) determinar se é admissível a decretação de indisponibilidade de bens sem demonstração de dilapidação patrimonial; (iv) analisar se a suspensão de participação em incentivos fiscais e linhas oficiais de crédito pode ser imposta liminarmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de culpa, sendo dispensada a demonstração de nexo subjetivo entre conduta e dano. 4 . O fumus boni iuris encontra respaldo nos documentos técnicos e administrativos juntados aos autos, como auto de infração, termo de embargo e relatório técnico da SEMA/MT, que comprovam a supressão ilegal de mais de 600 hectares de floresta nativa por corte raso, com vestígios de queima e uso recente de maquinário. 5. O periculum in mora se justifica pelo risco de agravamento do dano ambiental, dada a natureza irreversível e cumulativa da degradação ecológica e o caráter essencialmente preventivo e precaucional do Direito Ambiental. 6 . A imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos desmatamentos na área degradada, revela-se adequada, proporcional e reversível, conforme o art. 225 da CF/1988, sendo medida inibitória destinada à contenção de danos ambientais. 7. A apresentação de PRADA demanda análise técnica detalhada e dilação probatória, razão pela qual não se mostra cabível em sede de cognição sumária, conforme entendimento consolidado do TJMT . 8. A decretação de indisponibilidade de bens, por seu caráter excepcional, exige demonstração concreta de atos de dilapidação ou alienação patrimonial que possam comprometer a futura reparação do dano, o que não se verifica nos autos. 9. A suspensão de participação do agravado em linhas de financiamento e benefícios fiscais carece de demonstração específica e prévia adesão a tais programas, não sendo medida de aplicação automática ou presumida em sede liminar . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. (...) 2. A tutela de urgência ambiental justifica medidas inibitórias e preventivas, independentemente da atual reiteração da conduta lesiva, tendo em vista os efeitos contínuos e irreversíveis do dano ecológico. 3 . A apresentação de PRADA configura obrigação de fazer de natureza satisfativa e irreversível, incompatível com o deferimento em sede de tutela provisória sem dilação probatória. 4. A indisponibilidade de bens em ações civis públicas ambientais exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial, não se admitindo presunção genérica fundada na gravidade do dano. 5 . A suspensão de incentivos fiscais e financeiros é medida de competência administrativa e requer comprovação da efetiva vinculação do requerido a tais programas, não sendo cabível sua imposição liminar judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; Lei nº 6.938/81, arts . 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.651/2012, art. 17, § 3º; Decreto Estadual/MT nº 262/2019, art . 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1005211-80.2024.8 .11.0000; TJMT, AI nº 1007134-10.2025.8 .11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j . 08.08.2025; TJMT, AI nº 1030351-82.2025 .8.11.0000, Rel. Des . Jones Gattass Dias, j. 24.10.2025; AI nº 1020280-55 .2024.8.11.0000, Rel . Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 19.10 .2024; STJ, REsp nº 1.161.300/SC, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 22.02.2011 .
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10323628420258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025)
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS . ATIVIDADE MINERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES . NULIDADE DA CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E NULIDADE DE LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO . PROBABILIADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE SINALIZAM A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS MANTIDAS . PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO, TODAVIA, DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1 .1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotasse medidas para regularizar inconformidades ambientais constatadas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1 .2. Nas razões recursais, os agravantes suscitam preliminares de nulidade da citação, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e passiva e nulidade do laudo técnico; no mérito, pleiteiam a revogação da liminar, invocando ausência de dano ambiental comprovado, regularidade das licenças, impacto econômico da decisão e risco de medidas ineficazes, ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações para 180 dias. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas as preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa e passiva e nulidade de laudo; (ii) verificar se há competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação civil pública em razão da atividade mineradora; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida, bem como a necessidade de prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações . 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As preliminares de nulidade da citação, ilegitimidade ativa e passiva e nulidade do laudo não se enquadram nas hipóteses do art . 1.015 do CPC, inviabilizando seu conhecimento nesta via recursal.3.2 . Quanto à competência, a União manifestou ausência de interesse e a ANM não se pronunciou nos autos, apesar de intimada. O litígio versa sobre danos ambientais, matéria de competência comum dos entes federados (art. 23, VI, CF), não envolvendo, de forma direta, bens da União, de modo que se afasta a necessidade de remessa à Justiça Federal. 3 .3. No mérito, os elementos constantes nos autos, especialmente relatórios técnicos do CAOPMAHU e do IAT, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ambiental de difícil reparação, legitimando a tutela provisória concedida. Os laudos gozam de presunção de legalidade e não foram infirmados por prova robusta. A função social da empresa não afasta a necessidade de adequação às normas ambientais . 3.4. A multa fixada (R$ 100.000,00) não se mostra desproporcional ante a gravidade das condutas e pode ser revista na origem (art . 537, § 1º, CPC).3.5. O prazo inicial de 60 dias para cumprimento das obrigações é exíguo, justificando a prorrogação para 180 dias, em razão da complexidade das medidas e da necessidade de estudos e investimentos . (...) Admite-se a prorrogação do prazo de cumprimento das obrigações impostas quando demonstradas a complexidade das medidas e a insuficiência do prazo originalmente fixado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 176; Código de Processo Civil; art . 9º., parágrafo único, I, art. 300, art. 537, § 1º ., e art 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0031436-53 .2023.8.16.0000, j . 14/02/2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0062490-03.2024.8 .16.0000, j. 17/02/2025. (TJ-PR 00221550520258160000 Telêmaco Borba, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025)
Assim, deve-se priorizar as medidas de caráter puramente inibitório e preventivo. A ausência de prova da iminência do dano, aliada à natureza estrutural das obrigações e à confessada incapacidade técnica do Município, torna a manutenção integral da liminar uma medida desproporcional, que deve ser redimensionada por este Tribunal para garantir a efetividade da proteção ambiental sem violar a razoabilidade. Deve-se, assim, priorizar as medidas de caráter inibitório e preventivo. Por fim, é imperioso destacar que a análise realizada no âmbito deste Agravo de Instrumento possui caráter secundum eventum litis. O que se examina, em sede de cognição sumária, é o acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, verificando-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A matéria de fundo será exaurida em momento oportuno, no julgamento de mérito da ação principal, após a devida e ampla instrução probatória. Essa natureza provisória da medida ora mantida mitiga o alegado risco de irreversibilidade para a agravante, uma vez que a questão poderá ser reavaliada na sentença final, com a eventual recomposição de prejuízos, se for o caso.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão interlocutória agravada, modulando as obrigações de urgência impostas ao Município de Dom Inocêncio/PI, que passarão a vigorar nos seguintes termos: FICA MANTIDA, em sua integralidade, a obrigação de o Município Agravante tomar as medidas administrativas eficazes para impedir novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos em seu território, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) já fixada na origem. FICA MODIFICADA a obrigação de fazer referente ao licenciamento ambiental, para determinar que o Município Agravante, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação deste acórdão, comprove nos autos de origem o início formal do processo de regularização, mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: a) Comprovante de protocolo do pedido de regularização ambiental de todos os seus cemitérios públicos junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH); b) Apresentação de um cronograma de execução detalhado, elaborado com o devido suporte técnico, contendo as etapas e os prazos estimados para a realização dos estudos necessários e para a obtenção das sucessivas licenças ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação). FICA SUSPENSA, por ora, a obrigação de apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), por se tratar de medida cuja necessidade, extensão e viabilidade técnica dependerão dos estudos a serem realizados durante o processo de licenciamento ambiental. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada pelo juízo a quo, permanece hígida e incidirá em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora mantidas ou redimensionadas, nos prazos aqui estabelecidos. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão interlocutória agravada, modulando as obrigações de urgência impostas ao Município de Dom Inocêncio/PI, que passarão a vigorar nos seguintes termos: FICA MANTIDA, em sua integralidade, a obrigação de o Município Agravante tomar as medidas administrativas eficazes para impedir novas instalações, manutenções e sepultamentos em cemitérios clandestinos em seu território, sob pena da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) já fixada na origem. FICA MODIFICADA a obrigação de fazer referente ao licenciamento ambiental, para determinar que o Município Agravante, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação deste acórdão, comprove nos autos de origem o início formal do processo de regularização, mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: a) Comprovante de protocolo do pedido de regularização ambiental de todos os seus cemitérios públicos junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH); b) Apresentação de um cronograma de execução detalhado, elaborado com o devido suporte técnico, contendo as etapas e os prazos estimados para a realização dos estudos necessários e para a obtenção das sucessivas licenças ambientais (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação). FICA SUSPENSA, por ora, a obrigação de apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), por se tratar de medida cuja necessidade, extensão e viabilidade técnica dependerão dos estudos a serem realizados durante o processo de licenciamento ambiental. multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada pelo juízo a quo, permanece hígida e incidirá em caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora mantidas ou redimensionadas, nos prazos aqui estabelecidos. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o agravo interno."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 02/03/2026
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0754211-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMUNICIPIO DE DOM INOCENCIO PI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/03/2026