Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801671-93.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA PREVENÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários. O agravante sustenta que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, invocando a hipossuficiência, idade avançada, analfabetismo e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de extratos bancários como condição para a emenda da petição inicial caracteriza cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do contraditório; (ii) analisar se a alegação de hipossuficiência e a regra de inversão do ônus da prova, prevista no CDC, afastam a obrigação de apresentação dos documentos exigidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de extratos bancários pelo juízo, como condição para o prosseguimento da demanda, é legítima quando fundada em indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC. 4. A alegada hipossuficiência do autor, ainda que idoso e analfabeto, não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial, por se tratar de documento essencial à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende de análise concreta de verossimilhança das alegações e da efetiva hipossuficiência técnica ou econômica, o que não restou demonstrado no caso. 6. A ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A alegação de hipossuficiência não exime a parte do dever de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, quando os documentos solicitados são essenciais à verificação dos fatos alegados. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão fundamentada que reconheça a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.10.2019; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801671-93.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801671-93.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: JOAO DOS REIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA PREVENÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários. O agravante sustenta que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, invocando a hipossuficiência, idade avançada, analfabetismo e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de extratos bancários como condição para a emenda da petição inicial caracteriza cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do contraditório; (ii) analisar se a alegação de hipossuficiência e a regra de inversão do ônus da prova, prevista no CDC, afastam a obrigação de apresentação dos documentos exigidos judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de apresentação de extratos bancários pelo juízo, como condição para o prosseguimento da demanda, é legítima quando fundada em indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC.

4. A alegada hipossuficiência do autor, ainda que idoso e analfabeto, não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial, por se tratar de documento essencial à verificação dos fatos constitutivos do direito alegado.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende de análise concreta de verossimilhança das alegações e da efetiva hipossuficiência técnica ou econômica, o que não restou demonstrado no caso.

6. A ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sem que isso implique cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

2. A alegação de hipossuficiência não exime a parte do dever de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, quando os documentos solicitados são essenciais à verificação dos fatos alegados.

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão fundamentada que reconheça a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.10.2019; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO DOS REIS DE SOUSA em face da decisão terminativa (ID Num. 26309019) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe (proc. nº 0801671-93.2024.8.18.0038), que manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial, consistente na apresentação de extratos bancários.

Nas razões recursais (ID Num. 27233157), sustenta o agravante que a exigência de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação, invocando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e alegando ser pessoa hipossuficiente, idosa e analfabeta, portanto incapaz de cumprir a exigência sem enfrentar dificuldade desproporcional.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 28877780).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre salientar que a decisão de extinção se fundamenta no art. 485, I, do CPC, devido ao não atendimento pelo agravante da determinação judicial de emenda à inicial com apresentação dos extratos bancários, medida tomada sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI e art. 139, III, do CPC.

Sobre o tema, destaca-se o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Piauí, expresso na Súmula nº 33:

SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Assim, havendo indícios suficientes de que a demanda pode se tratar de litigância predatória, cabe ao magistrado exercer o poder geral de cautela, conforme prevê o art. 139, III, do CPC:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.”

 

Na hipótese em análise, não se vislumbra a alegada hipossuficiência em grau suficiente para eximir o agravante do cumprimento da determinação judicial, pois os extratos bancários solicitados são documentos básicos para verificar o fato alegado de inexistência da contratação ou irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Frise-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente, sendo necessária análise específica das condições de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, conforme precedentes recentes:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)”

 

Deste modo, o indeferimento da inicial pela ausência da apresentação dos documentos essenciais, conforme exigido pelo magistrado, não implica cerceamento de defesa nem violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se tratou de medida cautelar legítima e razoável.

Por consequência, diante do descumprimento da determinação judicial sem justificativa plausível, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, mantendo-se intacta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.

Do exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801671-93.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO DOS REIS DE SOUSA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

27/02/2026