Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0750594-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750594-28.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS


JuLIA Explica

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0858848-97.2024.8.18.0140) impetrado por BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS, deferiu liminar para determinar a reavaliação, com motivação idônea, dos títulos apresentados pela candidata, sob pena de multa diária. 

Decisão em Id. 23597868, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Contra esta decisão a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS interpôs agravo interno, em id. 25247907.

Adiante, em id. 29386748, consta petição da parte agravada, informando que os autos de origem foram sentenciados.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De início, devo registrar que por meio de consulta junto aos autos de origem, constatei a prolação da sentença, em 27 de agosto de 2025, nos autos do MS Nº  0858848-97.2024.8.18.0140, que concedeu a segurança à impetrante, ora agravada, o que esvazia completamente a finalidade do recurso interposto.

Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.

Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto, via de consequência o agravo interno.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL . ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO . NÃO CONHECIMENTO. (...)6 . O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, considerando a prejudicialidade manifesta do recurso em virtude da superveniente prolação de sentença no feito originário. 7. O não conhecimento do agravo de instrumento impõe reconhecer também o não conhecimento do agravo interno dele originado. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão do esvaziamento do interesse recursal . 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0634608-93 .2024.8.06.0000, Rel . Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06315533720248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

Em face do exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, ambos interpostos nos autos do Processo nº 0750594-28.2025.8.18.0000 (art. 932,III, CPC).

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750594-28.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750594-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

Fundação Municipal de Saúde

Réu

BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS

Publicação

04/02/2026