
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750594-28.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0858848-97.2024.8.18.0140) impetrado por BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS, deferiu liminar para determinar a reavaliação, com motivação idônea, dos títulos apresentados pela candidata, sob pena de multa diária.
Decisão em Id. 23597868, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Contra esta decisão a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS interpôs agravo interno, em id. 25247907.
Adiante, em id. 29386748, consta petição da parte agravada, informando que os autos de origem foram sentenciados.
É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, devo registrar que por meio de consulta junto aos autos de origem, constatei a prolação da sentença, em 27 de agosto de 2025, nos autos do MS Nº 0858848-97.2024.8.18.0140, que concedeu a segurança à impetrante, ora agravada, o que esvazia completamente a finalidade do recurso interposto.
Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto, via de consequência o agravo interno.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL . ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO . NÃO CONHECIMENTO. (...)6 . O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, considerando a prejudicialidade manifesta do recurso em virtude da superveniente prolação de sentença no feito originário. 7. O não conhecimento do agravo de instrumento impõe reconhecer também o não conhecimento do agravo interno dele originado. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão do esvaziamento do interesse recursal . 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0634608-93 .2024.8.06.0000, Rel . Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06315533720248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
Em face do exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, ambos interpostos nos autos do Processo nº 0750594-28.2025.8.18.0000 (art. 932,III, CPC).
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750594-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFundação Municipal de Saúde
RéuBRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS
Publicação04/02/2026