Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800304-86.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação originária por descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários e demais documentos considerados essenciais à aferição da verossimilhança das alegações. A parte agravante alegava negativa de acesso à justiça e ofensa ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, sustentando que os documentos poderiam ser obtidos por meio de requisição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação judicial de emenda à inicial com exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de emenda à inicial com apresentação de documentos mínimos decorre do poder instrutório do magistrado (art. 139, VI, do CPC) e visa assegurar a seriedade da demanda e a possibilidade de contraditório, sobretudo diante de indícios objetivos de litigância predatória. 4. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.198, autoriza o juiz a exigir documentos adicionais para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e razoável. 5. A ausência de elementos individualizadores na petição inicial — como dados temporais, fáticos e documentais mínimos — impede a defesa da parte ré e compromete a prestação jurisdicional efetiva. 6. A pretensão de inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, exigindo requerimento e fundamentação na petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A extinção do feito por descumprimento da ordem de emenda encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, e não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas sim medida de controle de demandas abusivas. 8. A jurisprudência estadual tem reconhecido a legitimidade de medidas cautelares para prevenção de litigância predatória, como a exigência de procuração atualizada ou documentos essenciais à formação do convencimento do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir fundamentadamente a emenda à petição inicial com apresentação de documentos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações. 2. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. A mera alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do seu direito nem justifica a ausência de requerimento fundamentado para inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 10; 139, VI; 321, parágrafo único; 330; 355; 396; 485; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, j. 22.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJ-SP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020; TJ-PB, AI 0803448-80.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800304-86.2025.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800304-86.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: ADELAIDE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação originária por descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários e demais documentos considerados essenciais à aferição da verossimilhança das alegações. A parte agravante alegava negativa de acesso à justiça e ofensa ao princípio da vulnerabilidade do consumidor, sustentando que os documentos poderiam ser obtidos por meio de requisição judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação judicial de emenda à inicial com exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, em demandas repetitivas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento integral da ordem de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de emenda à inicial com apresentação de documentos mínimos decorre do poder instrutório do magistrado (art. 139, VI, do CPC) e visa assegurar a seriedade da demanda e a possibilidade de contraditório, sobretudo diante de indícios objetivos de litigância predatória.

4. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.198, autoriza o juiz a exigir documentos adicionais para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que de forma fundamentada e razoável.

5. A ausência de elementos individualizadores na petição inicial — como dados temporais, fáticos e documentais mínimos — impede a defesa da parte ré e compromete a prestação jurisdicional efetiva.

6. A pretensão de inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, exigindo requerimento e fundamentação na petição inicial, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A extinção do feito por descumprimento da ordem de emenda encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, e não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas sim medida de controle de demandas abusivas.

8. A jurisprudência estadual tem reconhecido a legitimidade de medidas cautelares para prevenção de litigância predatória, como a exigência de procuração atualizada ou documentos essenciais à formação do convencimento do juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode, diante de indícios de litigância predatória, exigir fundamentadamente a emenda à petição inicial com apresentação de documentos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações.

2. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

3. A mera alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade do consumidor não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do seu direito nem justifica a ausência de requerimento fundamentado para inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 10; 139, VI; 321, parágrafo único; 330; 355; 396; 485; 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198, j. 22.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJ-SP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020; TJ-PB, AI 0803448-80.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADELAIDE MARIA DA SILVA contra decisão monocrática (Id 28599530) que negou provimento ao recurso de apelação cível, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

[...]


Alegou a parte agravante, em síntese, a inconstitucionalidade da Súmula n° 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil; a violação da garantia do acesso à justiça; as exigências desarrazoadas; a violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; a ausência de enfrentamento do mérito e prejuízo da parte autora; o não cabimento da multa do art. 1.021, §4º do CPC. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente (Id 30027531)

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações da agravante pugnando pela manutenção do decisum (Id 30508612).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à legalidade e à razoabilidade da decisão monocrática que manteve a extinção da ação originária por descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários e demais documentos considerados essenciais à aferição da verossimilhança da narrativa inicial, especialmente em demandas repetitivas que desafiam o Poder Judiciário em sua função institucional de prestação jurisdicional célere, segura e eficaz.

Cumpre destacar, desde logo, que o cerne da decisão monocrática recorrida repousa sobre dois fundamentos centrais e harmônicos entre si: de um lado, o reconhecimento da possibilidade de caracterização da litigância predatória, conforme orientações da Súmula n.º 33 do TJPI; de outro, a aplicação do entendimento sedimentado no Tema 1198 do STJ, segundo o qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

No caso em exame, verifica-se que a petição inicial traz uma narrativa genérica, pautada em alegações vagas sobre eventual contratação indevida de empréstimo consignado, sem a mínima delimitação fática, documental e temporal que pudesse conferir seriedade e verossimilhança à pretensão deduzida. A ausência dos extratos bancários, dos contratos, de eventuais registros de operações bancárias e, sobretudo, a omissão quanto a elementos individualizadores da controvérsia, frustram o contraditório e impedem a própria defesa do réu.

O agravante sustenta que tais documentos poderiam ser requisitados à instituição financeira, com fundamento nos arts. 396 e 355 do CPC. Todavia, não assiste razão. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovantes de operações financeiras questionadas, não configura violação ao princípio da inversão do ônus da prova, uma vez que tal inversão não é automática, exigindo decisão fundamentada, que sequer foi requerida adequadamente na exordial. Mais que isso, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a inércia do autor na produção de prova mínima de suas alegações autoriza a extinção do feito, notadamente quando envolto em hipóteses de demandas padronizadas e com aparente finalidade temerária ou protelatória.

Sobre o tema, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8 .26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do TJPB aduz:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. MEDIDA PREVENTIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou a emenda da petição inicial para a juntada de nova procuração atualizada, sob pena de reconhecimento da irregularidade da representação processual e extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na Recomendação n. 159/2024 do CNJ para prevenção de litigância predatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de nova procuração, como medida de prevenção a eventual litigância predatória, configura exigência válida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.

III. Razões de decidir

3. O direito de ação não é absoluto, sujeitando-se a condições legais, podendo o magistrado adotar providências para confirmar a regularidade da representação processual e o interesse processual da parte. O art. 10 do CPC autoriza o juiz a determinar diligências para averiguar indícios de litigância predatória, garantindo a autenticidade das manifestações processuais. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ e diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça orientam a adoção de medidas cautelares, incluindo a exigência de procuração atualizada, para coibir práticas abusivas no ajuizamento de demandas. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo 1198, reconheceu a possibilidade de exigir documentos adicionais para verificar a verossimilhança das alegações em casos com indícios de litigância predatória. A exigência de nova procuração é ainda mais justificável quando a parte autora é idosa, considerando sua vulnerabilidade e a necessidade de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade.

O advogado pode diligenciar para obter a documentação necessária, garantindo a regularização da representação processual sem causar prejuízo indevido à parte autora. A parte autora deve cumprir a determinação judicial ou justificar plausivelmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção do feito por irregularidade na representação processual.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso Desprovido.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08034488020258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível)

 

Ainda que o agravante insista em invocar o art. 6º, VIII, do CDC, é necessário esclarecer que o dispositivo não retira do autor o dever de apresentar elementos mínimos de prova capazes de autorizar a inversão do ônus probatório, tampouco se sobrepõe ao poder instrutório do magistrado, nos moldes do art. 139, VI, do CPC.

Ademais, a Súmula 33 do TJPI — embora não vinculante — não pode ser desconsiderada como mera orientação administrativa, pois foi erigida à condição de expressão jurisprudencial da Corte para a contenção da litigância em massa que avilta o Judiciário, devendo ser interpretada em conjunto com os artigos 321, 330 e 485 do CPC, e o já mencionado Tema 1.198/STJ.

Logo, ao contrário do alegado, não se cuida de violação ao acesso à justiça ou de desprezo à vulnerabilidade do consumidor, mas sim de medida legítima de organização judiciária, adotada com base em indícios objetivos de fraude, má-fé ou abuso do direito de ação.

É importante destacar que a ausência de cumprimento à ordem de emenda à inicial — regularmente proferida, clara e suficientemente fundamentada — não pode ser suprida por simples insurgência recursal desacompanhada de qualquer providência efetiva.

Portanto, a decisão monocrática atacada encontra-se devidamente motivada, ajustada ao ordenamento jurídico vigente e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Pois bem.

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800304-86.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADELAIDE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/03/2026