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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763931-84.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Deuzelina Bezerra de Sousa Lima, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a intimação da executada para pagamento do débito remanescente de R$ 3.183,04, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material nos cálculos homologados pelo juízo de origem e se a impugnação apresentada pela agravante possui fundamentação técnica suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos da contadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante prova inequívoca de erro material ou adoção de critérios incompatíveis com o título executivo. 4. A impugnação da agravante é genérica, sem discriminação precisa das rubricas questionadas, ausência de memória de cálculo comparativa e ausência de fundamentação técnica que demonstre concretamente os alegados equívocos. 5. As planilhas apresentadas não individualizam parcelas, datas-base, índices, amortizações ou critérios de atualização, inviabilizando a aferição das supostas distorções. 6. A alegação de desconsideração de pagamentos com desconto e de encargos contratuais carece de comprovação documental organizada e contextualizada. 7. A decisão agravada registrou a observância dos parâmetros fixados na sentença revisional, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar tal conclusão. 8. A ausência de impugnação específica impede a desconstituição da homologação dos cálculos, sob pena de comprometimento da efetividade da execução e da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica aos cálculos da contadoria judicial não afasta a presunção relativa de legitimidade que os reveste. 2. Os cálculos homologados com base em parâmetros fixados na sentença e elaborados por órgão técnico imparcial somente podem ser desconstituídos mediante demonstração analítica, objetiva e documentada de erro material. 3. A ausência de planilha comparativa e de fundamentação técnica na impugnação inviabiliza o acolhimento da insurgência recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 219, caput, 473, 523, § 1º, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AgInt nº 1011677-90.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 28.01.2025; TJ-AC, ApCiv nº 0708457-51.2015.8.01.0001, Rel. Des. Denise Bonfim, j. 07.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Comarca de Barras nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº º 0801473-24.2022.8.18.0039) ajuizada por DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e considerando que o demandado não realizou o pagamento total da obrigação, determinou a intimação do executado para que pague o débito remanescente de R$ 3.183,04 (três mil cento e oitenta e três reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material nos cálculos elaborados pelo contador judicial, sob o argumento de que não teriam sido devidamente considerados os pagamentos já realizados com descontos e os encargos moratórios efetivamente quitados. Aduz que houve apuração incorreta do valor remanescente e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de seu mérito. Decisão (Id 28724897) indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação. A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, parágrafo único, ambos do mesmo diploma legal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de erro material ou excesso de execução nos cálculos homologados pelo Juízo de origem, bem como à suficiência da impugnação apresentada pela agravante para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais. Em outras palavras, discute-se se a insurgência recursal contém demonstração técnica idônea, objetiva e verificável capaz de evidenciar desconformidade entre os cálculos homologados e os parâmetros fixados no título executivo judicial. O processo civil contemporâneo estrutura-se sobre os princípios da cooperação, da boa-fé, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 6º e 77 do CPC), impondo às partes o dever de contribuir para a construção racional da decisão judicial, mediante alegações claras, consistentes e fundamentadas. No cumprimento de sentença, a apuração do quantum debeatur deve observar, com rigor, os limites objetivos da coisa julgada, competindo à Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo, proceder à elaboração dos cálculos de forma técnica, imparcial e objetiva. Por essa razão, os cálculos confeccionados por referido órgão gozam de presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante prova inequívoca de erro material, inobservância do título executivo ou adoção de critérios incompatíveis com a decisão exequenda. No caso concreto, verifica-se que a agravante sustenta, de modo genérico, que teriam sido desconsiderados pagamentos realizados com desconto e encargos contratuais, bem como que não teria sido corretamente aplicada a limitação dos juros remuneratórios. Todavia, a análise dos autos revela que a memória de cálculo apresentada pela recorrente não contém discriminação suficiente das rubricas impugnadas, tampouco demonstra, de forma analítica e comparativa, em que pontos específicos os cálculos da Contadoria teriam se afastado do comando sentencial. Em especial, observa-se que as planilhas juntadas se limitam a indicar valores globais, sem individualização adequada das parcelas, das datas-base, dos índices aplicados, das amortizações realizadas e dos critérios de atualização, inviabilizando a aferição objetiva das supostas distorções apontadas. No que se refere à alegada desconsideração de pagamentos com desconto, a agravante não demonstrou, de forma documentada e sistematizada, quais parcelas teriam sido pagas em condições especiais, quais valores efetivamente debitados e de que modo tais pagamentos teriam sido ignorados nos cálculos oficiais. Do mesmo modo, quanto aos encargos contratuais, não indicou de forma precisa se tais encargos foram expressamente preservados pelo título judicial, tampouco comprovou sua exclusão indevida pela Contadoria, limitando-se a afirmar, em tese, a existência de omissão. Nesse sentido, cito alguns julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e rejeitou a impugnação aos valores formulada pela parte devedora no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material nos cálculos homologados e a adequação da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado e em conformidade com as determinações judiciais, possuindo presunção de imparcialidade e veracidade nos termos do art. 473 do CPC. 4. A impugnação apresentada pela parte agravante carece de fundamentação específica e robusta que demonstre erro material nos cálculos, sendo genérica e desprovida de elementos concretos. 5. A homologação dos cálculos observou o contraditório e está devidamente fundamentada, não havendo motivos para acolher as alegações do agravante. 6. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica aos cálculos periciais constitui óbice à reforma da decisão homologatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Os cálculos homologados pelo juízo com base em laudo pericial elaborado por contador judicial devem prevalecer quando a impugnação apresentada pela parte agravante é genérica e desprovida de demonstração inequívoca de erro material". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10116779020248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial. Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial. Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8 .01.0001, Relator.: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) Registre-se, ainda, que a suposta divergência entre a indicação de saldo remanescente e a menção a pagamento a maior não foi adequadamente contextualizada pela agravante, deixando de demonstrar se tais valores decorrem de rubricas distintas, incidência de encargos legais ou momentos diversos da apuração, o que reforça a fragilidade técnica da impugnação. Por sua vez, a decisão agravada consignou que os cálculos foram elaborados com observância da limitação dos juros remuneratórios fixada na sentença revisional, bem como dos valores efetivamente pagos, inexistindo nos autos elemento técnico apto a infirmar tal conclusão. Confrontando-se os argumentos das partes, conclui-se que a insurgência da agravante não se revela apta a afastar a presunção de correção dos cálculos homologados, porquanto desacompanhada de memória comparativa detalhada, indicação objetiva dos critérios utilizados e demonstração inequívoca das alegadas incorreções. Ressalte-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao julgador o enfrentamento racional das teses relevantes, mas também exige das partes a formulação de impugnações técnicas consistentes, não sendo suficiente o mero inconformismo com o resultado apurado. Nesse contexto, a ausência de demonstração concreta do erro material inviabiliza a desconstituição dos cálculos homologados, sob pena de comprometimento da estabilidade da coisa julgada e da efetividade da execução. Assim, não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte agravante teve plena oportunidade de se manifestar, apresentar documentos e formular impugnação, não se desincumbindo, contudo, do ônus probatório que lhe incumbia.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0763931-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuDEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA
Publicação11/03/2026