Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0765719-36.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA SILVA DE CARVALHO contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800903-21.2025.8.18.0140), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante alega hipossuficiência econômica e ofensa à presunção legal da declaração de pobreza, requerendo o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, com base na alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente. 4. A jurisprudência do STF reconhece que a simples declaração do interessado é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário apresentada nos autos (STF, AI n.º 649.283/SP AgR e RE nº 245.646-AgR/RN). 5. A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação financeira da parte, admitindo-se o indeferimento do benefício quando ausente prova da hipossuficiência, conforme precedentes do TJPI e STJ. 6. A simples alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento comprobatório mínimo, como comprovante de renda ou declaração de isenção de imposto, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. 7. A agravante foi intimada a apresentar documentação comprobatória e teve prazo dilatado para tanto, mas não atendeu à determinação judicial nem juntou declaração de hipossuficiência. 8. A ausência de comprovação da condição de carecedora inviabiliza o deferimento do benefício, que depende da demonstração mínima da incapacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais. 9. O juiz pode, alternativamente, conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, o que não foi obstado na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada com base em elementos concretos dos autos. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade financeira para custear o processo. 3. É legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando a parte não comprova a alegada hipossuficiência, sendo facultado o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765719-36.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765719-36.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DE CASTRO SOARES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MARCUS VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO, BANCO PAN S.A., JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA SILVA DE CARVALHO contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800903-21.2025.8.18.0140), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. A agravante alega hipossuficiência econômica e ofensa à presunção legal da declaração de pobreza, requerendo o deferimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, com base na alegação de hipossuficiência econômica da parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente.

4. A jurisprudência do STF reconhece que a simples declaração do interessado é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário apresentada nos autos (STF, AI n.º 649.283/SP AgR e RE nº 245.646-AgR/RN).

5. A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação financeira da parte, admitindo-se o indeferimento do benefício quando ausente prova da hipossuficiência, conforme precedentes do TJPI e STJ.

6. A simples alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento comprobatório mínimo, como comprovante de renda ou declaração de isenção de imposto, não é suficiente para justificar a concessão do benefício.

7. A agravante foi intimada a apresentar documentação comprobatória e teve prazo dilatado para tanto, mas não atendeu à determinação judicial nem juntou declaração de hipossuficiência.

8. A ausência de comprovação da condição de carecedora inviabiliza o deferimento do benefício, que depende da demonstração mínima da incapacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais.

9. O juiz pode, alternativamente, conceder o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, o que não foi obstado na decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada com base em elementos concretos dos autos.

2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da incapacidade financeira para custear o processo.

3. É legítimo o indeferimento da justiça gratuita quando a parte não comprova a alegada hipossuficiência, sendo facultado o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA SILVA DE CARVALHO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800903-21.2025.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A e MARCUS VINICIUS RODRIGUES RIBEIRO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 290 do CPC.  

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) ajuizou a ação por conta de fraude praticada por terceiros, envolvendo contratação indevida em seu nome, o que levou à negativação do seu CPF; (ii) desde a petição inicial requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não conseguiu atender integralmente à exigência documental do juízo, mesmo após pedir dilação de prazo; (iii) é pessoa do lar, sem renda própria, em situação de hipossuficiência econômica e com nome negativado, o que reforça sua alegada incapacidade de arcar com os custos processuais; (iv) a decisão agravada desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º do CPC, sem apresentar elementos concretos que a infirmassem.

Alega, ainda, que a decisão agravada pode resultar na impossibilidade de acesso ao Judiciário, configurando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça.

Decisão (Id 29747431) indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação.

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (Id 30378090).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, ambos do mesmo diploma legal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do recurso.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.

Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Cabe enfatizar que a Constituição Federal se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido.

(STF. AI n.º 649.283/SP AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.

(STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)

 

Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”

Cabe enfatizar que o juiz da causa se valendo de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício. 

Assim, a concessão do benefício fica condicionada à prova da condição de carecedor do requerido.

Na decisão atacada, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.

A análise dos autos revela, todavia, que a parte autora, ora agravante, FRANCISCA SILVA DE CARVALHO, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, a alegada ausência de recursos financeiros e sua condição de dona de casa, sem, contudo, apresentar qualquer elemento mínimo de convicção quanto à real situação econômica vivenciada.

É de se destacar que a decisão agravada foi precedida de regular intimação da parte autora para que juntasse documentação apta a corroborar o pleito de gratuidade judiciária – a exemplo de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, conforme determinação contida no despacho de Id de origem 69115510. Após a concessão de prazo para cumprimento da diligência, a agravante peticionou requerendo dilação de prazo (Id de origem 71506769), a qual foi deferida pelo juízo (Id de origem 76395744), fixando-se, de forma improrrogável, o prazo de cinco dias para atendimento. Ocorre que o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos (Id de origem 78061152), sem que qualquer documento fosse colacionado.

Não houve sequer a juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora, documento este que constitui o mínimo necessário para a formação da presunção juris tantum prevista no § 3º do art. 99 do CPC. 

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. No presente caso, constato que as circunstâncias e elementos da lide não denotam a ausência da capacidade financeira da agravante para custear as despesas do processo.

Ademais, por força do artigo 98, § 6º, do CPC, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Assim, é facultado à recorrente requerer o parcelamento das custas processuais no juízo de origem, caso entenda que o pagamento em parcela única é demasiadamente oneroso.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)

 

Nesse contexto, compete à parte recorrente custear os valores em voga.

Em complemento, saliente-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.

2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp nº 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2016)

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0765719-36.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA SILVA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026