Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0841428-84.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA UNILATERAL IDÔNEA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos. A pretensão de regresso decorreu do pagamento de indenização securitária por danos materiais causados a equipamento (elevador) localizado em condomínio segurado, atribuídos a oscilação de tensão na rede elétrica. A sentença condenou a ré ao pagamento do valor indenizado, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a oscilação de energia; (ii) definir se a concessionária de energia pode ser responsabilizada objetivamente pelo evento danoso; (iii) estabelecer se a ausência de procedimento administrativo prévio junto à ANEEL afasta o direito de regresso da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois presente relação de consumo entre o usuário (segurado) e a concessionária de energia elétrica, o que enseja a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do art. 14 do CDC. 4. A seguradora tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, conforme prevê a Súmula 188 do STF. 5. O laudo técnico unilateral juntado aos autos, elaborado por profissional especializado, descreve com precisão o dano no inversor de frequência do elevador e aponta como causa uma sobre tensão na alimentação elétrica, constituindo prova idônea para demonstrar o nexo causal. 6. A concessionária ré não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões do laudo, limitando-se a impugnações genéricas, o que não se mostra suficiente para descaracterizar a responsabilidade pelo evento danoso. 7. A ausência de abertura de procedimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Compete à concessionária comprovar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não foi feito, inviabilizando a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia responde objetivamente por danos causados por oscilação de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC. 2. É válida a prova pericial unilateral apresentada por seguradora em ação regressiva, desde que elaborada por profissional técnico e imparcial. 3. A ausência de procedimento administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação regressiva pela seguradora." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJ-ES, Apelação Cível nº 0007546-74.2019.8.08.0024, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841428-84.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841428-84.2021.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA UNILATERAL IDÔNEA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos. A pretensão de regresso decorreu do pagamento de indenização securitária por danos materiais causados a equipamento (elevador) localizado em condomínio segurado, atribuídos a oscilação de tensão na rede elétrica. A sentença condenou a ré ao pagamento do valor indenizado, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a oscilação de energia; (ii) definir se a concessionária de energia pode ser responsabilizada objetivamente pelo evento danoso; (iii) estabelecer se a ausência de procedimento administrativo prévio junto à ANEEL afasta o direito de regresso da seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois presente relação de consumo entre o usuário (segurado) e a concessionária de energia elétrica, o que enseja a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do art. 14 do CDC.

4. A seguradora tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, conforme prevê a Súmula 188 do STF.

5. O laudo técnico unilateral juntado aos autos, elaborado por profissional especializado, descreve com precisão o dano no inversor de frequência do elevador e aponta como causa uma sobre tensão na alimentação elétrica, constituindo prova idônea para demonstrar o nexo causal.

6. A concessionária ré não produziu prova técnica capaz de afastar as conclusões do laudo, limitando-se a impugnações genéricas, o que não se mostra suficiente para descaracterizar a responsabilidade pelo evento danoso.

7. A ausência de abertura de procedimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

8. Compete à concessionária comprovar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não foi feito, inviabilizando a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

"1. A concessionária de energia responde objetivamente por danos causados por oscilação de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC.

2. É válida a prova pericial unilateral apresentada por seguradora em ação regressiva, desde que elaborada por profissional técnico e imparcial.

3. A ausência de procedimento administrativo prévio não obsta o exercício do direito de ação regressiva pela seguradora."

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; TJ-ES, Apelação Cível nº 0007546-74.2019.8.08.0024, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0841428-84.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) APELADO: BIANCA SCONZA PORTO DE SOUZA - SP187471

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual julgou procedente o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS na ação regressiva de ressarcimento de danos, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) ausência de verossimilhança das alegações da parte autora/recorrida, uma vez que a única prova juntada consistiu em laudo técnico unilateral; (ii) inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falha no fornecimento de energia e o dano material reclamado; (iii) inobservância, pelo consumidor segurado, dos procedimentos administrativos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e na então vigente Resolução nº 1.000/2021, especialmente quanto à solicitação formal de ressarcimento no prazo de 90 dias; (iv) inexistência de registro de qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica que pudesse ter atingido a unidade consumidora; (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência técnica da seguradora e de verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) que a responsabilidade objetiva da concessionária pressupõe a demonstração do nexo causal e da falha na prestação do serviço, o que não se verificou no caso concreto. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (ID. 19817816).

Embora intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 19817840).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


 



VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação.


II. MÉRITO 


Na origem, a empresa autora, ora apelada, ajuizou ação de ressarcimento em face da parte ré/apelante, com o fim de obter a indenização por desembolso ao segurado, em virtude de sinistro ocorrido no Condomínio Millennium Tower, evento ocorrido no dia 29/04/2020, com pagamento da indenização no dia 30/06/2020. Aduz que no dia do sinistro, o condomínio segurado foi afetado por oscilações na tensão da energia elétrica fornecida pela rede de distribuição administrada pela ré, o que provocou dano a um elevador protegido pela seguradora, razão pela qual teve que arcar com a indenização securitária no valor de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais).

A sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando a parte ré ao pagamento do valor requerido, com correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso. 

Pois bem.

A controvérsia está em analisar se a apelante Equatorial Energia é de fato responsável pelo ressarcimento dos valores pagos pela Porto Seguro ao seu segurado. 

No presente caso, é inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo estabelecida entre o segurado e a concessionária de energia elétrica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo se demonstrada a existência de excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou força maior.

Ademais, a Súmula nº 188/STF orienta que “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”

Pois bem. 

Partindo desses pressupostos, tenho que a narrativa constante da inicial encontra subsídio de verossimilhança nas provas constantes dos autos, tais como a apólice do seguro (ID. 19817687), o laudo técnico (ID. 19817689), o aviso de sinistro (ID. 19817688) e o comprovante de pagamento da indenização ao segurado (ID. 19817691).

A título de detalhamento, destaque-se que o laudo técnico registrou uma “sobre tensão na alimentação de energia”, a qual provocou uma avaria no inversor de frequência do elevador, componente responsável pelo acionamento do movimento do motor de tração, o que impossibilitou o seu funcionamento regular.

Desse modo, verifica-se que a prova documental se mostra suficiente para comprovar o nexo de causalidade exigido, uma vez que evidenciou que o dano em questão foi causado por oscilações na rede elétrica. Além disso, a apelante não apresentou nenhum argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas no laudo, limitando-se a alegar sua unilateralidade.

Sobre este ponto, convém ressaltar que a jurisprudência pátria tem entendido que o laudo técnico produzido unilateralmente é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como na espécie.

Neste sentido, confira-se recente julgado:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO ELÉTRICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA UNILATERAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE . IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. [...] O laudo técnico apresentado pela seguradora demonstrou, de forma satisfatória, o nexo causal entre os danos ao equipamento e a queda ou oscilação de energia elétrica, sendo suficiente para sustentar a condenação da concessionária, que não apresentou provas em sentido contrário. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da CF/88, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Cabe à concessionária provar a existência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. A jurisprudência reconhece a validade de laudos técnicos produzidos unilateralmente, desde que elaborados por profissionais especializados e imparciais, como no caso dos autos, em que não houve contestação efetiva da metodologia utilizada. A alegação da concessionária de que não houve perturbação na rede elétrica, com base em suas telas sistêmicas, não desconstitui o parecer técnico que apontou a oscilação de energia como causa provável do dano. Quanto à tese de ausência de tentativa de resolução administrativa, tal alegação não impede o ingresso direto no Judiciário, garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00075467420198080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) 


Outrossim, ressalte-se que a não abertura de procedimento administrativo prévia de apuração de dano elétrico é irrelevante para a presente demanda, porquanto tal fato não é apto a obstar o exercício do direito de regresso do segurador mediante ingresso direto no Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).

Por fim, deve-se destacar que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludentes, como a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


III. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 É como voto.


 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Des. Mário Basílio

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  Dioclécio Sousa da Silva, Mário Basílio de Melo e Lirton Nogueira Santos, convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. HIlo de Almeida Sousa (ausente justificadamente).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.



 




Des. Mário Basílio de Melo

 

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0841428-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

02/03/2026