Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800295-51.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de consumidora idosa e analfabeta, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais. A parte apelante requer a minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes; (ii) definir a responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, bem como a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva e do risco do empreendimento. A consumidora figura em posição de hipervulnerabilidade, por ser idosa e analfabeta, situação que exige reforço dos deveres de informação e lealdade contratual por parte da instituição financeira. O banco não comprova a existência de relação jurídica ou a entrega de valores à consumidora, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 479 do STJ, sendo inválidos os descontos efetuados. A ausência de contratação legítima e os descontos indevidos no benefício previdenciário violam a dignidade da pessoa idosa e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, diante da cobrança indevida e efetivo pagamento. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece como devida a devolução em dobro e a reparação por dano moral em situações análogas de empréstimos fraudulentos ou inexistentes com descontos indevidos. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia considerada proporcional ao dano e às circunstâncias pessoais da autora, evitando enriquecimento sem causa. Como matéria de ordem pública, os parâmetros de atualização devem ser corrigidos de ofício, nos termos da nova redação do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), com juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, observando-se as súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e atrai a responsabilização objetiva do banco. O consumidor idoso e analfabeto se encontra em situação de hipervulnerabilidade, exigindo proteção qualificada nas relações de consumo. A cobrança indevida e os descontos realizados sem respaldo contratual justificam a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente da prova de má-fé. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura-se in re ipsa. A atualização monetária e os juros legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-51.2025.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800295-51.2025.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ANTONIO JOSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de consumidora idosa e analfabeta, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais. A parte apelante requer a minoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes; (ii) definir a responsabilidade do banco por descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14, bem como a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva e do risco do empreendimento.
  2. A consumidora figura em posição de hipervulnerabilidade, por ser idosa e analfabeta, situação que exige reforço dos deveres de informação e lealdade contratual por parte da instituição financeira.
  3. O banco não comprova a existência de relação jurídica ou a entrega de valores à consumidora, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e da Súmula nº 479 do STJ, sendo inválidos os descontos efetuados.
  4. A ausência de contratação legítima e os descontos indevidos no benefício previdenciário violam a dignidade da pessoa idosa e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo.
  5. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, diante da cobrança indevida e efetivo pagamento.
  6. A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece como devida a devolução em dobro e a reparação por dano moral em situações análogas de empréstimos fraudulentos ou inexistentes com descontos indevidos.
  7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia considerada proporcional ao dano e às circunstâncias pessoais da autora, evitando enriquecimento sem causa.
  8. Como matéria de ordem pública, os parâmetros de atualização devem ser corrigidos de ofício, nos termos da nova redação do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), com juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, observando-se as súmulas 43 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico e atrai a responsabilização objetiva do banco.
  2. O consumidor idoso e analfabeto se encontra em situação de hipervulnerabilidade, exigindo proteção qualificada nas relações de consumo.
  3. A cobrança indevida e os descontos realizados sem respaldo contratual justificam a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente da prova de má-fé.
  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura-se in re ipsa.
  5. A atualização monetária e os juros legais devem observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de Apelação interposta POR  BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.

Em sua inicial, alegou a apelada, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que não sabe ler nem escrever, sendo analfabeta; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, devendo ser declarada a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.

Citado, o requerido não logrou demonstrar a existência e validade do contrato discutido.

O juízo de piso julgou procedentes os pedidos articulados na inicial.

Irresignado, o requerido interpôs apelação, pugnando pela reforma da decisão objurgada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos da exordial, ou a diminuição do quantum aplicado a título de danos morais, subsidiariamente.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II. RAZÕES DO VOTO 

Como relatado, em sua inicial, alegou a apelada, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que não sabe ler nem escrever, sendo analfabeta; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Citado, o requerido não logrou demonstrar a existência do contrato discutido. O juízo de piso julgou procedentes os pedidos articulados na inicial.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.

 

Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada:

 

(a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.

 

Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Outrossim, não se demonstra razoável crer que o sistema de segurança do banco, com seus respetivos protocolos, seria infalível a ponto de impedir, com eficácia em 100% dos casos, qualquer ação de terceiros sem a contribuição consciente da requerente.

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14.

Outrossim, a súmula 479, do STJ é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.

Cabível a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ante a existência de efetiva consignação do empréstimo com descontos, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.

Nesse sentido, segue recente julgado:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Descontos indevidos no benefício previdenciário Réu que não comprova a relação jurídica e a regularidade dos descontos - R. sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, com restituição de forma simples - Recurso da autora. RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro Descontos indevidos Restituição que deve ser realizada em dobro Recurso provido. DANOS MORAIS – Descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar -Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário Danos morais configurados Valor arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) Sentença reformada Sucumbência alterada - Recurso provido. DISPOSITIVO - Recurso provido.” (TJ-SP - AC:10442883920208260576 SP 1044288-39.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021)

 

Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.

A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de minoração do quantum arbitrado a título de danos morais,  o apelo nesse ponto deve ser provido, vez que  já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Na oportunidade, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito  aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita,  passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente APELO para minorar a condenação em danos morais para o patamar de R§3.000,00 três mil reais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio nesse ponto. 

É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800295-51.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO JOSE DA ROCHA

Publicação

17/03/2026