
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801203-48.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta]
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
APELADO: MARIA DE NAZARE DAMASCENA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PIS/PASEP. CAUSA DE PEQUENO VALOR. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Coivaras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Indenização Compensatória referente ao PIS/PASEP. A causa foi atribuída valor de R$ 11.891,00, inferior ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgar recurso de apelação interposto em processo cujo valor da causa se enquadra no âmbito de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o feito tenha tramitado em vara comum e não tenha sido adotado expressamente o rito da Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece que causas de interesse dos Municípios até 60 salários mínimos são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo esta absoluta nos foros com Juizado instalado.
4.O art. 97 do Provimento CNJ nº 165/2024 determina que, mesmo nas comarcas onde não haja vara específica da Fazenda Pública, os feitos que se enquadram na Lei nº 12.153/2009 devem seguir o rito dos Juizados Especiais, ainda que distribuídos a vara comum.
5.A Resolução nº 383/2023 do TJPI firmou a competência das Turmas Recursais para julgar recursos em processos da Fazenda Pública submetidos ao microssistema dos Juizados, independentemente da adoção expressa do rito especial.
6.O STJ, no REsp 1806888/SP, consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e determinada com base no valor da causa, mesmo nas hipóteses em que a vara exerça competência cumulativa.
7.A distribuição do recurso de apelação em data posterior à Resolução nº 383/2023 atrai a aplicação de seu art. 1º, impondo a remessa à Turma Recursal, inclusive pela possibilidade de recebimento do recurso como Recurso Inominado, com base na fungibilidade.
8.Nos termos do Tema 697 do STJ, a tempestividade do recurso deve considerar os registros do sistema eletrônico, assegurando a confiança nos prazos indicados pelo PJe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.A competência para julgar recursos interpostos em causas que se enquadram nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, mesmo que o processo tramite em vara comum e sem adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009.
2.O valor da causa inferior a 60 salários mínimos atrai, por critério funcional, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3.O recurso interposto por meio eletrônico dentro do prazo indicado no sistema pode ser recebido como Recurso Inominado pelas Turmas Recursais, à luz do princípio da boa-fé processual e da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC, art. 64, § 1º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Enunciado 04 da ENFAM.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema 697.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE COIVARAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP que move MARIA DE NAZARE DAMASCENA OLIVEIRA, ora apelada.
A sentença recorrida (ID 22938772), julgou parcial procedente o pedido contido na inicial.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 11.891,00), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.
0801203-48.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuMARIA DE NAZARE DAMASCENA OLIVEIRA
Publicação05/02/2026