
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801433-84.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO CUNHA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR APELAÇÃO. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal contra sentença proferida na Ação de Cobrança de Adicionais por Tempo de Serviço cuja causa possui valor inserido dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (R$ 7.246,50), não incidindo nas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. A sentença foi proferida por Vara Única em Comarca onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se é de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o julgamento de apelação interposta em processo cujo valor da causa e a matéria atraem a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo em comarca sem vara especializada instalada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, caput e § 4º, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas cíveis de interesse dos entes públicos até o limite de 60 salários mínimos, sendo tal competência absoluta nos foros onde estejam instalados.
4.O Provimento nº 165/2024 do CNJ e a Resolução nº 383/2023 do TJPI determinam que, ainda que a ação tramite em vara comum, deve ser observado o rito dos Juizados Especiais quando preenchidos os requisitos legais, inclusive quanto à competência recursal das Turmas Recursais.
5.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo em comarcas onde não haja Juizado da Fazenda Pública instalado, a competência é absoluta e os recursos devem ser encaminhados às Turmas Recursais (REsp 1806888/SP).
6.A Resolução nº 383/2023 do TJPI prevê que compete às Turmas Recursais julgar os recursos de processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado.
7.A interposição da apelação via sistema eletrônico, dentro do prazo legal, garante a tempestividade do recurso, nos termos do Tema 697 do STJ, e permite sua recepção como Recurso Inominado pela Turma Recursal, por força do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.A competência para julgar recursos interpostos em ações que se enquadram no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que não instalada vara especializada ou adotado formalmente o rito da Lei nº 12.153/2009.
2.A fixação do valor da causa dentro do limite legal atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3.A interposição do recurso por meio do sistema eletrônico, dentro do prazo legal, autoriza sua recepção como Recurso Inominado pela Turma Recursal, com base na fungibilidade e boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC, art. 64, §1º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Enunciado 04 da ENFAM.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, Tema 697.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE COCAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO que move MARIA DA ANUNCIACAO CUNHA, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 25282255), julgou procedente o pedido contido na inicial.
É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido dentro do limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 7.246,50), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ainda que inexista Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a ação seja ajuizada na vara comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa”, de modo que, “nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também aos Sistema dos Juizados Especiais [Vara Única], os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal” (STJ, REsp 1806888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 1º da Resolução 383/2023 deste Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.
0801433-84.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DA ANUNCIACAO CUNHA
Publicação05/02/2026