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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000103-62.2017.8.18.0057
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DO ARGUMENTO DA PARTE EMBARGANTE SOBRE A NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS, EM VIRTUDE DE SUA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTUDO, A TESE É RECHAÇADA, UMA VEZ QUE A MERA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO O DESONERA DO ÔNUS DE APRESENTAR O VALOR CORRETO E O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO, CONFORME ART. 917, §3º, DO CPC, NÃO SE APLICANDO AO CASO O TEMA 672/STJ, E, INEXISTINDO OBRIGAÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU ENVIO À CONTADORIA EM TAIS SITUAÇÕES, NOS MOLDES DO ART. 917, §4º, II, DO CPC, O QUE AFASTA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
RELATÓRIO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL Sustenta o embargante que o acórdão proferido por este julgador foi omisso ao analisar os requerimentos da parte Embargante, uma vez que não se não se manifestou especificamente sobre o argumento de que sua condição de assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da justiça gratuita justificaria a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. De fato, analisando-se o Acórdão embargado, observa-se que, embora tenha sido abordada a questão da ausência de apresentação dos cálculos e a aplicação do art. 917, § 4º, II, do CPC, não houve uma análise explícita e pormenorizada do argumento específico levantado pelo embargante quanto à sua hipossuficiência e o patrocínio pela Defensoria Pública como fundamento para a intervenção da contadoria judicial. Nesse diapasão, o presente voto acolhe os embargos de declaração para sanar essa omissão, a fim de complementar o julgado e conferir a devida fundamentação a respeito do ponto suscitado. Contudo, adianto que, embora a omissão seja reconhecida, tal tese não terá o condão de alterar o resultado do julgamento anterior, ou seja, os embargos são acolhidos sem efeitos infringentes. Noutras palavras, ao adentrar na análise do argumento omitido, verifica-se que a alegação da parte embargante, mesmo que expressamente considerada, não levaria à reforma do Acórdão embargado e, por conseguinte, não configura cerceamento de defesa. Explico. Quanto à alegação de que a parte é assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da justiça gratuita, e que por isso dependeria de tempo para a apresentação de cálculos pelo setor próprio de contadoria, ou que justificaria a nomeação de perito, não altera a compreensão dos requisitos legais. Primeiramente, o Tema 672 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte embargante, não se aplica à hipótese dos autos. Tal entendimento refere-se a situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita ocupa a posição de credor, que necessita dos cálculos para instaurar a execução, e não a de devedor, como é o caso do embargante. O contexto e a finalidade do precedente são distintos, o que afasta sua pertinência ao presente caso. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. O DEVEDOR NÃO APRESENTA FUNDAMENTO PARA IMPUGNAR PLANILHA DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 672 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. O agravante pretende transferir ao Contador Judicial o ônus de elaborar cálculos necessários a impugnar os cálculos do credor, o que não se admite. O executado requer a remessa ao setor técnico sem sequer apontar vícios aptos a gerar dúvida razoável quanto ao acerto dos cálculos do exequente. Não se aplica ao caso a tese fixada no Tema nº 672 do STJ, pois versa sobre a hipótese em que o credor (que precisa apresentar cálculos para instaurar a execução) é beneficiário da gratuidade de justiça. Na espécie, o agravante é devedor. Manutenção da decisão agravada . Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00141172520228190000, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO QUE DIZ COM O EXCESSO DE EXECUÇÃO, É CERTO QUE, QUANDO ARGUIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, COMPETE AO EMBARGANTE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO A MEMÓRIA DE CÁLCULO A DEMONSTRAR TAL EXCESSO (ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). OUTROSSIM, INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO O DISPOSTO NO ART. 524, § 2º DO CPC/2015. ADEMAIS, O ART. 98, § 1º, VII, DO CPC/2015, ESTABELECE QUE ‘A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPREENDE O CUSTO COM A ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, QUANDO EXIGIDA PARA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO’, SENDO QUE A TESE FIRMADA PELO TEMA Nº 672 DO STJ, DEFINIDO NO RESP REPETITIVO Nº 1.274.466/SC, É DE QUE ‘SE O CREDOR FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PODE-SE DETERMINAR A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL’, SITUAÇÃO DIVERSA JÁ QUE O AQUI RECORRENTE, EMBORA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, É O DEVEDOR/EMBARGANTE, E NÃO O CREDOR/EXEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50055952120198217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 25-06-2020). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, QUANDO O FUNDAMENTO DOS EMBARGOS FOR EXCESSO DE EXECUÇÃO, CABE AO EMBARGANTE, NA PETIÇÃO INICIAL, A INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E A APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DO CÁLCULO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR, SENDO INADMITIDA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE, TAMPOUCO AFRONTA AO ART . 10, CPC. PRELIMINAR DESACOLHIDA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA . TEMA 672, STJ. A TESE FIRMADA PELO NO TEMA Nº 672 DO STJ, DEFINIDO NO RESP REPETITIVO Nº 1.274.466/SC, É DE QUE ‘SE O CREDOR FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PODE-SE DETERMINAR A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL’, O QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO PORQUANTO A APELANTE, EMBORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, É A DEVEDORA/EMBARGANTE . PEDIDO INDEFERIDO. PRETENSÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART . 917, § 3º, CPC. INCUMBE À PARTE EMBARGANTE DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTAR A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 917, § 3º, CPC, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESE QUE INEXISTE DECLARAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO ANEXADO CÁLCULO DEMONSTRATIVO, IMPONDO, O NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 51215403320218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-09-2023) (TJ-RS - Apelação: 51215403320218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 27/09/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2023).
Ademais, no caso concreto o embargante/executado sequer se desincumbiu minimamente de seu ônus processual de excesso de execução sob a presente alegação, de modo que, entendo que a intervenção da contadoria judicial não se destina a suprir a ausência de cumprimento de um ônus processual da parte, posto que o recorrente sequer houve a apresentação do valor incontroverso exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. No caso em análise, portanto, o excesso de execução deveria ter sido demonstrado de plano, consoante a exegese da disposição do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Adentrando-se nos argumentos da parte embargante, não se verifica qualquer impedimento da parte embargante ao seu direito em razão da exigência de apresentação de cálculo do valor incontroverso, ou sua indicação na petição inicial. A necessidade da observação da lei processual civil decorre da mesma, a qual não foi inquinada de inconstitucional ou contenha situação que ofenda direito fundamental da parte embargante. O valor incontroverso abrevia, por óbvio, a lide executória e permite que se observe o que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil, ou seja, célere prestação jurisdicional. E, com isso, a linha argumentantiva neste ponto não merece maiores créditos. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REMESSA À CONTADORIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO . O art. 917, § 3º, do CPC dispõe que é incumbência do embargante, quando alegar excesso de execução, a apresentação da memória de cálculo apontando o excesso indevido. Não obstante estar litigando sob o benefício da gratuidade judiciária e de ser assistida pela Defensoria Pública, tratando-se de mera elaboração de cálculos (simples), não se mostra cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.Decisão agravada que determinou a emenda à inicial, com ordem à embargante para que indique o valor do débito que entende correto e acoste memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial que resta mantida . Recurso não provido, por maioria. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 53803526820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Redator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53803526820238217000 SANTA MARIA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 25/06/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). Apelação – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário - Improcedência - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade, no caso, da realização da prova pericial - Alegações genéricas de excesso de execução – Inadmissibilidade – Ausência de impugnação específica, nos embargos, a propósito da dívida executada – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1104050-51.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA DOS AUSENTES . REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO. DESNECESSIDADE. 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Defensoria Pública, para elaboração de planilha indicativa do crédito devido e decote do excesso eventualmente apurado. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes. 3 . Mesmo quando formulado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria dos ausentes, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial - para apuração de eventual excesso na execução - deve vir acompanhado de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise. Não basta a mera impugnação genérica. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07199788120228070000 1624036, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022)
Ora, mesmo quando formulado pela Defensoria Pública, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso na execução deve vir acompanhado de um substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da efetiva complexidade da análise a ser realizada. Não é suficiente uma impugnação genérica ou a mera invocação da condição de beneficiário da justiça gratuita para desonerar a parte do seu dever de apresentar um mínimo de balizamento para a sua contestação. De mais a mais, a Defensoria Pública, com sua estrutura e, em muitos casos, com o apoio de profissionais técnicos especializados na elaboração de cálculos, tem a capacidade de auxiliar seus assistidos no cumprimento de tais requisitos. Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA CÁLCULO DO ITD QUE RESTOU INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO . IRRESIGNAÇÃO DO POSTULANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROVIMENTO Nº 92/2021, DA CGJ, EIS QUE AFRONTA O ART. 638, DO CPC. INOCORRÊNCIA . NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 672, FIRMADO PELO STJ. LEI ESTADUAL Nº 7.174/2015 QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITD) E PREVÊ QUE O FISCO PROCEDA AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO COM BASE NOS DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO, ATRAVÉS DO SITE FAZENDA .RJ.GOV.BR/SEFAZ. DEFENSORIA PÚBLICA QUE CONTA COM PROFISSIONAIS QUALIFICADOS E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPAZES DE SUPRIR AS NECESSIDADES PROCESSUAIS DE SEUS ASSISTIDOS . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO Nº 92/2021, DA CGJ, QUE DEVE SER OBSERVADO, SENDO VEDADA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL EM CASOS COMO O PRESENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL . DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00575481220228190000 202200278987, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 08/09/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022). Prosseguindo, cumpre reconhecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 917, inciso VI, permite que os embargos à execução contenham a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, o que naturalmente pode implicar na alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à realmente devida. No entanto, tal pretensão, quando formulada com o intuito de reduzir o valor executado, deve observar rigorosamente o comando do artigo 917, § 3º, do CPC. Logo, conforme dito alhures, na hipótese de alegação de excesso de execução, o embargante deverá, de imediato, na petição inicial, apresentar o valor que entende correto, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Esta não é uma formalidade meramente acessória, mas sim um requisito essencial para que a alegação de excesso possa ser analisada. Assim, o ônus de quantificar o valor correto e demonstrar o seu cálculo recai sobre o devedor que impugna a execução, e não sobre o juízo ou a contadoria judicial. No caso concreto, a consequência da não observância desse preceito está expressa no artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC. Segundo essa norma, se os embargos contiverem outro fundamento além do excesso de execução (como de fato ocorreu no caso concreto, que abordava também a impenhorabilidade de bem), eles serão processados. Contudo, o juiz não examinará a alegação de excesso de execução se o valor correto não for apontado ou o demonstrativo não for apresentado. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de determinação judicial para que a parte embargante "emendasse" a petição inicial para apresentar os cálculos. A lei processual já estabelece a sanção para a falta desse requisito específico (a não apreciação da matéria de excesso), sem prever a obrigatoriedade de intimação para correção, especialmente quando o processo já segue com outros fundamentos. Tanto o é que, o acórdão embargado aplicou corretamente essa regra, ao registrar que: "No caso em exame, conforme bem esclareceu o juízo não foram apresentados os cálculos, nem apontado o valor correto, sendo processados os embargos, nos moldes do inciso II supra, no qual não há previsão legal para que o juiz intime o embargante para sanar essa omissão." Dessa forma, a conduta do Juízo de origem e a decisão desta Corte ao manterem a sentença de primeiro grau, ao deixarem de examinar a alegação de excesso de execução em virtude da ausência dos cálculos e do demonstrativo exigidos por lei, não configuraram cerceamento de defesa. Ao contrário, refletiram a aplicação estrita das normas processuais vigentes, que visam garantir a regularidade e a celeridade do processo executivo, sem descurar do devido processo legal. Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos, acolhidos parcialmente, com efeitos puramente integrativos, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos acima expostos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 19/03/2026
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0000103-62.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSE NILO LEAL LUZ
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026