Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802589-61.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM PROJETO AGROPECUÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Bernardo Cardoso Ribeiro contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Samuel Sousa Lustosa, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.879,79, a título de contraprestação por serviços técnicos prestados para elaboração de projeto agropecuário e assessoria correlata, conforme previsto contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo autor de forma a justificar a condenação do réu ao pagamento da quantia estipulada nos contratos de prestação de serviços técnicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos comprova a efetiva prestação dos serviços técnicos por parte do autor, conforme os contratos firmados entre as partes. 4. O recorrente não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, limitando-se a alegações genéricas de insatisfação com o serviço e cobrança indevida, sem respaldo probatório. 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida sua adoção pelo órgão colegiado como fundamentação suficiente para o acórdão. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da técnica de fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença, desde que compatível com o procedimento dos Juizados Especiais e não configurando ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de prova documental robusta da prestação dos serviços contratados autoriza a condenação ao pagamento da contraprestação, diante da ausência de prova em sentido contrário. 2. É válida a técnica de fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802589-61.2024.8.18.0050 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802589-61.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BERNARDO CARDOSO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO CARDOSO RIBEIRO JUNIOR
RECORRIDO: SAMUEL SOUSA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM PROJETO AGROPECUÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Bernardo Cardoso Ribeiro contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Samuel Sousa Lustosa, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.879,79, a título de contraprestação por serviços técnicos prestados para elaboração de projeto agropecuário e assessoria correlata, conforme previsto contratualmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se os serviços contratados foram efetivamente prestados pelo autor de forma a justificar a condenação do réu ao pagamento da quantia estipulada nos contratos de prestação de serviços técnicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A prova documental constante dos autos comprova a efetiva prestação dos serviços técnicos por parte do autor, conforme os contratos firmados entre as partes.

4.   O recorrente não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, limitando-se a alegações genéricas de insatisfação com o serviço e cobrança indevida, sem respaldo probatório.

5.   A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida sua adoção pelo órgão colegiado como fundamentação suficiente para o acórdão.

6.   A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da técnica de fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença, desde que compatível com o procedimento dos Juizados Especiais e não configurando ausência de motivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A existência de prova documental robusta da prestação dos serviços contratados autoriza a condenação ao pagamento da contraprestação, diante da ausência de prova em sentido contrário.

2.   É válida a técnica de fundamentação por remissão aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BERNARDO CARDOSO RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por SAMUEL SOUSA LUSTOSA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contratos de prestação de serviços técnicos para elaboração de projeto agropecuário e assessoria correlata, tendo executado os serviços ajustados sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pleiteou, assim, a condenação do demandado ao pagamento dos valores previstos contratualmente.

Em contestação, o réu sustentou, em suma, que os serviços não teriam sido prestados de forma satisfatória, aduzindo entraves e demora na condução do projeto, bem como a existência de cobranças por serviços que reputa não realizados.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “O requerido, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar fato desabonador do direito do autor quando teve oportunidade, consoante contestação apresentada em audiência (id. 72721862). Portanto, diante da existência de prova documental suficiente quanto à prestação dos serviços de assessoria técnica em elaboração de projeto agropecuário, e da ausência de comprovação por parte do requerido de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há de se concluir pela condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.879,79 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) ao autor, a título de contraprestação pelos serviços prestados, conforme pactuado nos instrumentos contratuais acostados aos autos (id. 60777161 e 60777163). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.879,79 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) ao autor a título de contraprestação pelos serviços prestados.”

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, reiterando a tese de que os serviços não foram executados a contento, apontando dificuldades na tramitação do projeto e alegando cobrança indevida por serviços não prestados, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados conforme pactuado, que houve desistência do projeto por iniciativa do contratante após a execução dos serviços e que o inadimplemento é incontroverso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802589-61.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BERNARDO CARDOSO RIBEIRO

Réu

SAMUEL SOUSA LUSTOSA

Publicação

18/03/2026