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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804189-12.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTO DA ANEEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804189-12.2022.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida, com fundamento no art. 373, I, do CPC, e na não observância do procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. (ID.28541073) Em suas razões de apelação, a parte apelante sustenta, em síntese, que restou comprovado o nexo causal entre o dano elétrico sofrido pelo segurado e falha na prestação do serviço da concessionária, apontando que laudo técnico indica variação de tensão como causa do dano. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 14.952,00, valor indenizado ao segurado.(ID.28541072) A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia em exame gira em torno da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos sofridos por equipamento (elevador) de condomínio segurado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que efetuou o pagamento de indenização no valor de R$ 14.952,00 em favor de segurado, o que motivou a presente ação regressiva. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre o dano e eventual falha da prestação do serviço, bem como pela não observância do procedimento regulatório previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece critérios específicos para o ressarcimento de danos elétricos. A apelante afirma ter juntado aos autos laudo técnico elaborado pela empresa OTIS (ID.24000415), o qual aponta que os danos elétricos no elevador decorreram de variação de tensão superior aos limites suportáveis pelo equipamento. Sustenta que referido documento se enquadra como “laudo de oficina”, nos termos do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, sendo suficiente, portanto, para demonstrar o dever de ressarcimento. Conforme corretamente destacado pelo juízo de origem, observa-se na instrução processual que não foi observado o rito regulatório previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente o disposto nos arts. 599 e seguintes. Referidas normas exigem, em casos de indícios de perturbação no fornecimento ou defeito na medição, comunicação formal à concessionária, cumpridos os requisitos ali previstos. Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - unidade consumidora; I - número de identificação da unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095, de 18.06.2024) II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. No caso concreto, não há documento emitido pela parte requerida que evidencie falha no fornecimento de energia, tampouco requerimento efetuado junto à fornecedora de energia elétrica que sustente a tese da parte autora. Ademais, a própria requerida demonstrou a ausência de registro de reclamação na data informada na exordial (ID.28541009, págs. 10/12). O laudo técnico unilateral apresentado pela autora não figura como apto a imputação de responsabilidade à concessionária, justamente por ter sido produzido sem qualquer controle técnico ou garantia do contraditório. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820403-49.2020.8.18.0140 APELANTE/APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE E OUTRO APELADO(A): EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS(AS): RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – FINALIDADE DA PERÍCIA JÁ ESCLARECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO– PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820403-49.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 08/07/2022) Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em conformidade com artigo 85, §11 do CPC e tema 1059 do STJ.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/03/2026
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0804189-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2026