
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0841928-48.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO. PREMATURIDADE DO RECURSO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação cível interposta por LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar nº 6 da Comarca de Teresina/PI, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Após análise dos autos em segunda instância, verificou-se a existência de vício processual decorrente do julgamento ainda pendente de embargos de declaração opostos pela parte apelada, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, incorporador do banco demandado originário.
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição de embargos de declaração ainda não apreciados impede o regular seguimento da apelação ao Tribunal, diante do efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC.
3. A interposição tempestiva de embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.026 do CPC, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, sendo vedado o prosseguimento da marcha processual até o julgamento dos aclaratórios.
4. A remessa dos autos ao Tribunal, sem que tenham sido apreciados os embargos opostos pela parte apelada, configura nulidade processual, por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV).
5. A existência de recurso pendente de julgamento impede o reconhecimento da definitividade da sentença e, por conseguinte, o conhecimento do recurso de apelação antes da devida prestação jurisdicional sobre os embargos.
6. Pedido extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, inviabilizando o prosseguimento da apelação até o julgamento dos aclaratórios.
2. A remessa prematura dos autos ao segundo grau sem julgamento prévio dos embargos viola o devido processo legal e impõe o chamamento do feito à ordem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 139, incisos IX e X; 485, IV; e 1.026.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n° 6 da Comarca de Teresina - PI.
Ocorre que, após análise detida dos autos, constata-se a existência de vício processual relevante que compromete a higidez da marcha processual, impondo-se o chamamento do feito à ordem para correção da nulidade verificada.
Observa-se no ID nº 27457352, interposição de embargos de declaração pela parte BANCO SANTANDER BRASIL S/A (incorporador do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A), ora apelada, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento.
Dessa forma, resta evidente que a remessa dos autos ao segundo grau foi prematura, pois desconsiderou a interposição regular e tempestiva de embargos de declaração supervenientes, que detêm, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, obstando, por conseguinte, o reconhecimento da definitividade do julgado.
Transcreve-se, para maior clareza, o teor do art. 1.026 do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Portanto, com vistas à preservação do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV), impõe-se o retorno dos autos ao seu estado anterior, a fim de que seja proferido regular julgamento dos embargos de declaração juntados no ID n° 28578256.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, incisos IX e X, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para que retornem os autos conclusos ao gabinete do juízo de origem para análise e julgamento dos embargos de declaração protocolados nos autos.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0841928-48.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/02/2026