Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801163-11.2025.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801163-11.2025.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EUNICE PEREIRA ALVES DOS SANTOS
APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.


JuLIA Explica

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE PEREIRA ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da instituição financeira QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e III do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30620227), arguindo inicialmente o direito à gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa e hipossuficiente, com renda de um salário-mínimo. No mérito, sustentou que a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo anexado documentação suficiente a demonstrar os indícios do alegado direito, em especial o Relatório de Consignações do INSS, o qual comprovaria a existência de descontos indevidos.

O feito foi devidamente instruído, e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 Reza o referido dispositivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive disposição sumular.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante desse cenário, compete ao juiz exercer seu poder/dever de controle do processo, inclusive para coibir abusos ao direito de ação. O art. 139 do CPC prevê:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Na seara deste Tribunal de Justiça, o entendimento é consolidado na Súmula nº 33:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ora, a exigência de extratos bancários que compreendam o período de dois meses antes e dois meses após a contratação alegada não configura cerceamento de defesa, mas sim providência lógica e proporcional no intuito de verificar a verossimilhança das alegações e os fatos constitutivos do direito.

Nos termos do art. 373, I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

É certo que o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Contudo, conforme pacífica jurisprudência, tal inversão não é automática:

“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.”
(STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)

No presente caso, a autora não trouxe aos autos os elementos mínimos para análise do pedido, mesmo após intimação específica, conforme restou evidenciado na sentença de ID 30620225. A ausência dos extratos bancários inviabilizou a apreciação da demanda, porquanto não foi possível sequer aferir a alegada inexistência de contratação.

O art. 321 do CPC é claro:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Portanto, não há qualquer nulidade na sentença proferida, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça. A extinção decorreu da inércia da parte autora, mesmo advertida judicialmente sobre a necessidade de complementação documental.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada (ID 27807051).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-11.2025.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801163-11.2025.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUNICE PEREIRA ALVES DOS SANTOS

Réu

QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Publicação

02/02/2026