
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751634-45.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
AGRAVADO: JOSE MANOEL DA MOTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802298-07.2024.8.18.0068, movido por José Manoel da Mota. No curso do recurso, foi proferida sentença no processo de origem, fato que deu ensejo à análise de eventual perda de objeto do agravo.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, com consequente ausência de interesse recursal.
3. A prolação de sentença no processo de origem exaure a jurisdição do juízo de primeiro grau e substitui a decisão interlocutória agravada, a qual deixa de produzir efeitos autônomos, tornando prejudicado o Agravo de Instrumento.
4. A perda superveniente do objeto do recurso configura fato processual relevante, nos termos do art. 493 do CPC, e autoriza o relator a negar-lhe seguimento, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
5. Por analogia ao art. 485, IV, do CPC, reconhece-se a ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do recurso, justificando a extinção sem resolução de mérito.
6. Eventual inconformismo deverá ser veiculado por meio do recurso cabível contra a sentença, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, restando superada a utilidade do agravo, nos termos do art. 1.018, §1º, do mesmo diploma legal.
7. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a prolação de sentença na origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, devendo ser manejado o recurso adequado à impugnação da sentença.
9. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A prolação de sentença no processo de origem substitui a decisão interlocutória agravada, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.
2. A perda de interesse recursal autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
3. O inconformismo contra a sentença deve ser veiculado por meio do recurso cabível, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV (por analogia), 493, 932, III, 1.009, §1º, e 1.018, §1º; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754718-59.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.08.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802298-07.2024.8.18.0068, movido por José Manoel da Mota.
No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (0802298-07.2024.8.18.0068), conforme certidão Id nº 30522175.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a sentença superveniente exauriu a jurisdição do juízo de primeiro grau e substituiu a decisão interlocutória agravada, absorvendo integralmente o seu conteúdo. Assim, a decisão impugnada deixou de produzir efeitos autônomos, restando prejudicada a utilidade do presente recurso.
Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
A superveniência do pronunciamento final configura fato processual superveniente relevante (art. 493 do CPC) e implica perda do interesse recursal, o que autoriza o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A hipótese também se amolda, por analogia, ao art. 485, IV, do CPC, diante da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do recurso. Eventual inconformismo deverá ser veiculado no recurso cabível contra a sentença (art. 1.009, §1º, do CPC), ficando superada a decisão agravada, à luz da lógica do art. 1.018, §1º, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Uma vez proferida sentença de extinção do feito de primeiro grau, é inegável que a decisão inicialmente recorrida pela via do agravo de instrumento foi substituída pelo decisum que determinou a extinção, razão pela qual cabe à parte interessada a interposição do recurso adequado à modificação da sentença. 2. Neste passo, compulsando os autos do citado processo nº 0801349-11.2021.8.18.0028, constata-se que ora agravante já interpôs apelação em face da sentença. 3. Destarte, acertadamente, foi reconhecida a perda superveniente do objeto do referido agravo de instrumento e, ato contínuo, não foi apreciado o seu mérito. Assim, reconhece-se o acerto da decisão agravada, inexistindo razão jurídica que justifique a sua reforma. 4. Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754718-59.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, e nos arts. 932, III, e 485, IV, este aplicado por analogia, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0751634-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuJOSE MANOEL DA MOTA
Publicação02/02/2026