Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800975-85.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800975-85.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CICERA FERNANDES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. APLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, em ação proposta por pessoa idosa contra instituição financeira, envolvendo descontos previdenciários supostamente indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência, pelo juízo de origem, de documentos adicionais para aferição da verossimilhança das alegações em possível demanda predatória; (ii) analisar a regularidade do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator aplica o art. 932, IV, "a", do CPC, e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI para negar provimento ao recurso, por contrariar entendimento consolidado e súmula da Corte.

  2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

  3. A crescente judicialização de ações padronizadas e com pedidos genéricos contra instituições financeiras caracteriza a prática de litigância predatória, que demanda atuação preventiva e repressiva do magistrado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.

  4. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo juízo, com base na Súmula nº 33 do TJPI, quando constatados indícios de demanda predatória, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos mínimos que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado.

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo observar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, aferidas no caso concreto.

  6. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo legal impõe o indeferimento da peça inicial, conforme determina expressamente o art. 321, parágrafo único, do CPC.

  7. O indeferimento da petição inicial, nesse contexto, não configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, sendo medida legítima de controle da regularidade do ajuizamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode exigir documentos adicionais na fase postulatória, com base no poder geral de cautela, quando presentes indícios de demanda predatória.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, não sendo direito automático.

  3. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.



I. RELATÓRIO

Trata-se de uma apelação cível interposta por CICERA FERNANDES DA SILVA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente extratos bancários comprovando os descontos questionados e a hipossuficiência alegada.

A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.

Foi proferida decisão de saneamento determinando à parte autora a emenda da petição inicial, com a juntada dos extratos bancários e comprovação da hipossuficiência. A autora, por sua vez, peticionou apenas reiterando seus argumentos quanto à impossibilidade de obter tais documentos.

O juízo a quo entendeu que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda e em sentença de ID 24550247, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.

Irresignada, a autora apelou, ID 24550248, defendendo que a exigência dos extratos bancários revela-se desproporcional, em especial diante da hipossuficiência e da natureza da relação de consumo. Sustenta que o extrato do INSS é suficiente para comprovar os descontos e requer a inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência e Súmula 18 do TJPI.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS apresentou contrarrazões, ID 24550251, defendendo a legalidade dos descontos, a validade do contrato firmado, a ausência de prova de erro e a não configuração de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.

É o que basta para relatar. Decido.

II. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

III. PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares formais de admissibilidade ou nulidades processuais nas razões recursais nem nas contrarrazões. Superada esta etapa, passa-se ao exame do mérito recursal

IV. MÉRITO RECURSAL

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Observa-se também a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Sob esse prisma, a atuação do juízo a quo, que na decisão de ID 66559983, determinou que a parte autora promovesse a emenda a petição inicial mediante a juntada de extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de início dos descontos supostamente indevidos, bem como juntar a comprovação de todos os descontos até a presente data, sob pena do indeferimento da petição inicial; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, revela-se diretamente vinculada à necessidade de adequada demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-85.2024.8.18.0061 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800975-85.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERA FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/02/2026