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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803126-17.2021.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E USO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual se postulou, em síntese, o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado, a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que jamais anuiu à contratação do empréstimo consignado nº 945888996, no valor de R$ 11.938,79, não obstante terem sido efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustentou, ainda, a inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira demandada. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e afirmando que o negócio jurídico teria sido regularmente celebrado, com disponibilização dos valores à parte autora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação, reputando lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante, bem como afastando a configuração de dano moral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, pugnando pela reforma do decisum para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação do banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte apelada quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando isento de preparo em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante. Passo à análise do mérito. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado adquirido por meio de cartão de crédito e uso de senha e à possibilidade de condenação do banco apelado a indenização por danos morais. Pois bem. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor na prestação de seus serviços. Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, a jurisprudência pátria tem assentado que, nos casos em que o contrato foi firmado mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, a ausência de indícios de fraude ou erro afasta a responsabilidade do banco. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO . EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AVENÇA RELATIVA A RENEGOCIAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, AINDA, DISPONIBILIZAÇÃO DE “ TROCO” NA CONTA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO PELO BANCO ( CPC, ART . 373, II). CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ( CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA .
(TJ-PR 0013356-96.2023.8.16 .0014 Londrina, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Havendo a comprovação da contratação, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em nulidade do contrato. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. E diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.(TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023) In casu, verifica-se que o autor alega desconhecer a contratação, mas não apresenta elementos que demonstrem a existência de fraude ou irregularidade na operação. Por outro lado, há nos autos extratos demonstrando que os valores foram disponibilizados em sua conta e sacados mediante uso do cartão e senha do apelante. Assim, na ausência de elementos concretos que evidenciem eventual fraude ou vício de consentimento, deve prevalecer a presunção de validade do negócio jurídico. Ademais, para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de abalo psíquico relevante, o que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, não há fundamento para reformar a sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0803126-17.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BEZERRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026