Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800262-65.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO E JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a inexistência de contrato de seguro, determinando a cessação dos descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, condenando à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples e em dobro conforme o período, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com terceiro; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos realizados; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito, inclusive em dobro, independentemente de prova de má-fé; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (v) examinar o termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira integra a cadeia de fornecedores de serviços, uma vez que permitiu a realização de descontos em conta bancária de sua titularidade, sem comprovação de autorização válida da consumidora. O banco não demonstra a existência de autorização que legitimasse os descontos efetuados, evidenciando falha na prestação do serviço. A responsabilidade dos fornecedores é solidária quando concorrem para o evento danoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente caracteriza negligência da instituição financeira, o que autoriza a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor fixado na origem compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que permite descontos indevidos em conta bancária responde solidariamente pelos danos causados, ainda que o contrato tenha sido firmado com terceiro integrante da cadeia de fornecedores. A inexistência de contrato e a falha na prestação do serviço autorizam a repetição do indébito, inclusive em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a correção monetária a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004061-32.2023.8.26.0081, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-65.2024.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800262-65.2024.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO E JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, reconhecendo a inexistência de contrato de seguro, determinando a cessação dos descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, condenando à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples e em dobro conforme o período, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que o contrato tenha sido celebrado com terceiro; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos realizados; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito, inclusive em dobro, independentemente de prova de má-fé; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; e (v) examinar o termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira integra a cadeia de fornecedores de serviços, uma vez que permitiu a realização de descontos em conta bancária de sua titularidade, sem comprovação de autorização válida da consumidora.

O banco não demonstra a existência de autorização que legitimasse os descontos efetuados, evidenciando falha na prestação do serviço.

A responsabilidade dos fornecedores é solidária quando concorrem para o evento danoso, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente caracteriza negligência da instituição financeira, o que autoriza a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral resta configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor fixado na origem compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira que permite descontos indevidos em conta bancária responde solidariamente pelos danos causados, ainda que o contrato tenha sido firmado com terceiro integrante da cadeia de fornecedores.

A inexistência de contrato e a falha na prestação do serviço autorizam a repetição do indébito, inclusive em dobro, independentemente de prova de má-fé do fornecedor.

Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a correção monetária a partir do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 944 e 945.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004061-32.2023.8.26.0081, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2021; STJ, Súmula nº 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da Apelação Cível.

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de Ação Declaratória objetivando a invalidade de contrato e declaração de ilegalidade de desconto na conta da autora. O suposto contrato tem origem com a requerida UNIÃO SEGURADORA, referente a seguro de vida, invalidade e auxílio funeral.

Aduz a parte ré/apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que deveria figurar apenas a empresa que supostamente celebrou o contrato.

Verifico que a parte apelante se limitou a alegar a ilegitimidade e os termos da condenação, não adentrando no mérito acerca regularidade ou irregularidade da contratação.

Passo, então, a sua análise.

Observa-se que o desconto foi efetuado na conta da autora, sediada no banco requerida. Tal desconto, deveria se dar por suposta autorização da autora junto ao Banco.

No entanto, o banco não apresentou qualquer documento utilizado para autorizar o referido desconto. Não apresentou contrato ou requerimento da autora para realização do mencionado desconto.

Portanto, entendo que a instituição financeira não se revestiu da segurança devida, realizando o desconto na conta da autora sem qualquer documento que o autorizasse, devendo constar como responsável solidária. Vejamos julgado neste sentido, sobre caso idêntico:

 

Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição dobrada de valores e indenização por danos morais - Incidência das regras consumeristas à hipótese em tela - Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da contratação denominada "Clube de Seguro do Brasil/Pagto Eletron Cobranca" e a inexigibilidade dos valores correspondentes, condenar os réus, solidariamente, à restituição dobrada de valores e ao pagamento de indenização por danos morais - Apelação do corréu Banco Bradesco S/A buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva "ad causam" e, no mérito, o afastamento das condenações - Legitimidade ratificada por estar na cadeia de fornecedores de serviço - Conduta irregular por não verificar a autenticidade da autorização para débito em conta - Dever solidário de restituir valores - Por outro lado, danos morais não caracterizados - Mero dissabor impassível de configurar violação inaceitável a direito de personalidade do postulante - Cobrança indevida, por si só, não configura dano moral passível de indenização - Precedentes deste E. TJSP - Recurso parcialmente provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1004061-32.2023.8.26.0081; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)

 

Considerando se tratar de responsabilidade decorrente de cadeia de fornecedores, sendo ambos partícipes do dano causado a parte autora, e que a parte autora cabe a responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC:

Art. 7º. (...)

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25. (...)

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 

Assim, considerando que o banco compõe a cadeia de fornecedores e não se revestiu da segurança necessária antes de efetuar descontos indevidos, devendo responder por indenizações de danos.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. 

Quanto ao termo inicial de aplicação de juros e correção monetária do dano moral, verifico que a apelante se insurge contra dispositivos que não fundamentaram a decisão. O apelante alega aplicação da súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, quando a decisão fundamentou nos seguintes termos:

c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).”

Assim, entendo que neste tópico foram apresentadas razões dissociadas da decisão recorrida.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação da parte requerida para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Mantida a condenação a devolução dos valores determinada em sentença.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800262-65.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESINHA DE JESUS LIMA SOUSA

Publicação

03/03/2026