Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805051-12.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada em face de instituição financeira, visando à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de descontos indevidos em sua conta bancária, originados da cobrança de tarifas vinculadas a suposto pacote de serviços não contratado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ensejando a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias relativas à “cesta de serviços” ocorreu com respaldo em relação contratual válida; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ e o art. 5º, XXXII, da CF/1988, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente. 4. A parte autora demonstrou, por meio de extratos bancários, a ocorrência de descontos rotulados como tarifas, enquanto o banco recorrido não comprovou a existência de contrato ou autorização expressa para a cobrança dos referidos serviços, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige a formalização contratual ou prévia autorização para a cobrança de tarifas bancárias, o que não se verificou no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, ausente prova de contratação válida, a instituição financeira deve suportar os efeitos dos descontos indevidos, configurando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC (AgInt no REsp 1414764/PR). 7. Os descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria, sem respaldo legal ou contratual, caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a dignidade do consumidor e comprometerem sua subsistência. 8. Mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes do mesmo tribunal em casos análogos (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078). 9. Em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios devem incidir à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e a correção monetária deve observar o IPCA, com termo inicial conforme o tipo de obrigação (Súmulas 43, 54 e 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 3. A ausência de prova da contratação legitima o reconhecimento de descontos indevidos e a condenação da instituição financeira por danos morais. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configura-se in re ipsa. 5. A indenização por responsabilidade extracontratual deve observar juros moratórios com base na taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do CC/2002. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805051-12.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805051-12.2024.8.18.0140
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.     Apelação cível interposta por aposentada em face de instituição financeira, visando à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de descontos indevidos em sua conta bancária, originados da cobrança de tarifas vinculadas a suposto pacote de serviços não contratado. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ensejando a interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias relativas à “cesta de serviços” ocorreu com respaldo em relação contratual válida; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ e o art. 5º, XXXII, da CF/1988, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora hipossuficiente.

4.     A parte autora demonstrou, por meio de extratos bancários, a ocorrência de descontos rotulados como tarifas, enquanto o banco recorrido não comprovou a existência de contrato ou autorização expressa para a cobrança dos referidos serviços, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

5.     A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige a formalização contratual ou prévia autorização para a cobrança de tarifas bancárias, o que não se verificou no caso concreto.

6.     A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, ausente prova de contratação válida, a instituição financeira deve suportar os efeitos dos descontos indevidos, configurando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC (AgInt no REsp 1414764/PR).

7.     Os descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria, sem respaldo legal ou contratual, caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a dignidade do consumidor e comprometerem sua subsistência.

8.     Mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes do mesmo tribunal em casos análogos (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078).

9.     Em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios devem incidir à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e a correção monetária deve observar o IPCA, com termo inicial conforme o tipo de obrigação (Súmulas 43, 54 e 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.     Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

2.     A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

3.     A ausência de prova da contratação legitima o reconhecimento de descontos indevidos e a condenação da instituição financeira por danos morais.

4.     O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configura-se in re ipsa.

5.     A indenização por responsabilidade extracontratual deve observar juros moratórios com base na taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, 398 e 406 do CC/2002.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDES PEREIRA DA SILVA contra a sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na origem, o autor alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária, fato este que lhe causou grande constrangimento, pois o requerente nunca solicitou e tampouco foi informado que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta, entendendo ilegítima a cobrança. Nesse sentido, requer que seja declarada a inexistência do débito relativo à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.

            O magistrado a quo  julgou parcialmente procedente o pedido, vez que negou os danos morais almejados.

            Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, sob o argumento que a cobrança da tarifa é ilegal e configura venda casa.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões em defesa da sentença.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

            Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato e, com isso, merece ou não provimento o apelo da parte para o arbitramento de danos morais.

Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem. Em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica de tarifa, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, verifica-se que o banco sequer juntou s contrato dando conta da regular contratação da tarifa em questão.

Logo, não houve comprovação da contratação da cesta bancária ora impugnada.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório,  (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, a fim de que seja condenado o requerido ao ressarcimento de danos morais.

Isso porque, inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[…]

Assim, no que concerne ao arbitramento de indenização por danos morais, merece acolhimento, em parte, o pedido da parte apelante.

Em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta pelo juiz de piso, a qual fora confirmada nessa instância recursal, verifico que as condenações impostas  devem ser retificadas, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. 

Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Assim, sobre os juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

III. DECISÃO

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar o requerido a pagar-lhe  indenização por danos morais no R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser respeitado os parâmetros de correção como descrito na fundamentação em toda a condenação imposta. 

É o voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805051-12.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALCIDES PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/03/2026