Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803314-58.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0803314-58.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA FERNANDES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos,

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA FERNANDES DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a decisão configura cerceamento de acesso à justiça. Sustenta que o condicionamento do exercício do direito de ação à apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida representa excesso de formalismo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.

Argumenta, ademais, que a exigência impôs ônus desproporcional à parte, que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

II.  FUNDAMENTAÇÃO

II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado pois concedo nesse ato justiça gratuidade requerida. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

II.II. MÉRITO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.

No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33:

 

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.

Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.

O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1198, firmou a seguinte tese:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.

 

Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.

Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.

A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.

Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com a Súmula n.º 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, bem como majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, todavia, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3°).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-58.2025.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803314-58.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERNANDES DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/02/2026