Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801049-91.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor visando a majoração da indenização por danos morais fixada em sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias e seguro, cuja contratação é negada e não foi comprovada pelo banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do banco pela cobrança de valores não contratados pelo consumidor; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo aplicável ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços cobrados caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícita a conduta da instituição financeira, atraindo o dever de indenizar. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, de natureza alimentar, compromete a subsistência do consumidor e viola a dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.292.141). Estando presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta, nexo causal e dano — impõe-se a reparação dos danos morais decorrentes da conduta ilícita do banco. A majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 é adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os danos morais devem observar a mesma sistemática, com a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da cobrança de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral presumido, passível de compensação. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801049-91.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801049-91.2024.8.18.0077
APELANTE: JOSE CABRAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor visando a majoração da indenização por danos morais fixada em sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias e seguro, cuja contratação é negada e não foi comprovada pelo banco apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do banco pela cobrança de valores não contratados pelo consumidor; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo aplicável ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.

  2. A ausência de comprovação da contratação válida dos serviços cobrados caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilícita a conduta da instituição financeira, atraindo o dever de indenizar.

  3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, de natureza alimentar, compromete a subsistência do consumidor e viola a dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.292.141).

  4. Estando presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta, nexo causal e dano — impõe-se a reparação dos danos morais decorrentes da conduta ilícita do banco.

  5. A majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 é adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os danos morais devem observar a mesma sistemática, com a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da cobrança de serviços não contratados, nos termos do art. 14 do CDC.

  2. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito indenizável.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral presumido, passível de compensação.

  4. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo JOSE CABRAL DA SILVA  contra sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação de Indenização por Cobrança Indevida de um seguro/tarifa com pedido de Dano Moral e Liminar ajuizada em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA. 

A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da instituição financeira, que a sua conta bancária é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário, contudo, recebeu seus proventos de forma integral, eis que sofre descontos referentes à cobrança por parte do requerido de serviços de administração, que nunca contratou.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação. 

A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida, condenar o banco apelante à devolução dos descontos feitos de forma dobrada, e condenou em indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais).  

Inconformada, a parte autora manejou o presente apelo alegando que sofrera ato ilícito perpetrado pelo apelado, na medida em que teve descontado de seu benefício valor indevido, fazendo jus, portanto, a majoração condenação em danos morais.

Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem nesse ponto.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.


VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar serviços/tarifa/seguro,  vez que negado pela parte autora qualquer contratação nesse sentido, e ausente nos autos contrato, vez que a Instituição Financeira não o juntou com sua contestação.

 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

- DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:






Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:






Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


         Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a cobrança por serviços em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a majoração do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, por ser matéria de ordem pública anoto que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de majorar a indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser observado os parâmetros de correção monetária e juros de mora descritos na fundamentação.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento).

É COMO VOTO 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Teresina, 16/03/2026

Detalhes

Processo

0801049-91.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE CABRAL DA SILVA

Réu

UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA

Publicação

17/03/2026