
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0858689-91.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE ALBERTO INACIO DE MATOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0858689-91.2023.8.18.0140.
Na decisão recorrida (ID 28038996), esta Relatoria negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo interposto por JOSÉ ALBERTO INACIO DE MATOS, ora embargado, nos seguintes termos:
[...] Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ ALBERTO INACIO DE MATOS, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [...]
Nas suas razões recursais (ID 28957367), o embargante sustenta a existência de contradição e erro material no julgado, especificamente quanto aos honorários advocatícios, ao argumento de que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o saneamento do vício apontado, com a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID 29087599), a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, alegando que não há vício a ser sanado e sustentando que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
II. MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado.
Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado, ao majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), acabou por consignar, de forma incorreta, a incidência da verba honorária sobre o valor da causa, quando, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo adequada deve ser o valor da condenação.
Isso porque a decisão possui natureza condenatória e gera benefício econômico certo em favor da parte vencedora, circunstância que impõe a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor total da condenação, sendo incabível, nessa hipótese, a adoção do valor da causa como critério substitutivo.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO. SUCUMBENCIAIS . ACOLHIMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2 . O artigo 85, § 2o do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3. A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4 . Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5. Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6 . Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07077940420208070020 1627272, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ( CPC, ART. 85, § 2º) . AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2 . Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Trata-se, portanto, de erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sendo admissível, nessa hipótese, a atribuição de efeitos infringentes, tão somente para adequar o comando decisório à correta base de cálculo dos honorários advocatícios, sem qualquer alteração do mérito anteriormente decidido.
Ressalte-se que a presente correção não implica rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se ao ajuste do dispositivo da decisão embargada, de modo a refletir com exatidão o critério legal aplicável.
3. DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para sanar o erro material, a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), incidam sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0858689-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALBERTO INACIO DE MATOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2026