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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801688-17.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) exclusão da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (iii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) aplicação de apenas uma causa de aumento ou deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase; e (v) exclusão da fixação do valor mínimo para reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) determinar se é cabível a incidência da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo mesmo sem apreensão e laudo pericial; (iv) verificar a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento; e (v) analisar a legalidade da fixação do valor mínimo de indenização sem instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação baseia-se em provas suficientes da autoria e materialidade do roubo, incluindo confissão extrajudicial do réu, apreensão de peças da motocicleta na posse do acusado e relato firme da vítima sobre o emprego de arma de fogo, o que inviabiliza a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi afastada, por se tratar de fundamentação genérica e inerente ao tipo penal de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, conforme jurisprudência consolidada. 5. A incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP é válida mesmo sem apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova, como o depoimento da vítima, conforme orientação firmada no EREsp n. 961.863/RS do STJ. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP é admitida, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso, em que se destacou o concurso de agentes e o uso de arma de fogo com unidade de desígnios e ameaça efetiva à vítima. 7. A fixação do valor mínimo de R$ 5.700,00 a título de reparação de danos foi afastada, por ausência de instrução probatória específica que indicasse elementos objetivos para quantificação do prejuízo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801688-17.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MIQUEAS DOS SANTOS NUNES, qualificado e representado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (ID 25315550). Consta da denúncia que: “...Consta dos autos do inquérito policial que no dia 01.11.2023, os DENUNCIADOS em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, placa OEI-8185, cor preta, da vítima Elder Freitas Costa. No dia e horário supracitados, Elder Freitas Costa se encontrava sentado na calçada da casa de amigos, localizada no bairro Teresina Sul, quando foi surpreendida por dois homens que chegaram em uma motocicleta Honda Pop, de cor preta. Os autores do fato lhe subtraíram a motocicleta Honda CG 125 FAN ESDI, placa OEI-8185, cor preta. Logo após, empreenderam fuga para local ignorado. Ocorre que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão autorizado nos autos nº 0859083-98.2023.8.18.0140, e ocorrido em 12.12.2023, a autoridade policial localizou no endereço de MIQUEIAS DOS SANTOS NUNES, a motocicleta Honda CG 125 FAN ESDI, placa OEI-8185, cor preta roubada da vítima ELDER FREITAS COSTA, desmontada. No referido local também foram apreendidas diversas peças de veículos desmontadas, conforme auto circunstanciado repousado no ID nº 51351086. Em sede policial, MIQUEIAS DOS SANTOS NUNES confessou a prática do crime contra a supracitada vítima e ainda declinou o nome de JOÃO EMANUEL TAVARES DE SOUSA como sendo o coautor.” Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: i) a absolvição por absoluta ausência de provas quanto à autoria delitiva que lhe foi imputada (art. 386, VII, do CPP); ii) subsidiariamente, neutralizar a circunstância judicial “culpabilidade” (art. 59, CP), em razão de possuir fundamentação inidônea; iii) subsidiariamente, afastar a majorante da arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP) por não ter sido apreendida em poder do apelante nem sequer periciada, não havendo, portanto, provas de sua potencialidade lesiva e efetivo uso por parte do réu; iv) a aplicação de apenas uma majorante na terceira fase ou deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase; e v) a exclusão da condenação à reparação de danos (ID 29354367). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 29883726). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença (ID 30480396). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO a) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Não merece prosperar o pedido formulado. Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras. Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se comprovada a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos: A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Inquérito Policial nº16943/2023 (ID 51351086); Boletim de Ocorrência (fls. 3/4 do ID 51351086); Relatório de investigação policial (fls. 5/7 do ID 51351086); Boletins de Ocorrência (fls. 20/23 do ID 51351086); Auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 24/25 do ID 51351086); Termo de qualificação e interrogatório do réu MIQUEAS DOS SANTOS NUNES (fls. 26/ 27 do ID 51351086), no qual este confessou a autoria do delito de roubo em apreço; Auto de exibição e apreensão (fls. 34/35 do ID 51351086); Recibo de apresentação de veículo (fl. 36 do ID 51351086); Auto de Vistoria “02” (fl. 37 do ID 51351086); Auto de exibição e apreensão (fl. 39 do ID 51351086); Relatório de investigação social (fls. 43/48 do ID 51351086; Termo de declarações da vítima, com documento em anexo, (fls. 50/56 do ID 51351086); Termo de entrega/restituição de objeto nº 5167/2023 (fls. 57/58 do ID 51351086); Anexo fotográfico, à fl. 59 do ID 51351086, no depoimento da vítima em juízo. Vejamos o depoimento da vítima, conforme trecho retirado da sentença: “...Que estava na calçada de um amigo; que duas pessoas em uma moto chegaram, anunciaram o assalto, com arma de fogo em punho e pediram para o declarante descer da moto e deixar a chave; que em seguida desceram em fuga; que os dois estavam de capacete e jaqueta; que um dos capacetes era preto; que a moto deles era preta; que eles apontaram a arma de fogo; que não consegue reconhecer os assaltantes, porque eles estavam de capacete; que soube da recuperação da sua moto 15 dias depois; que na época dos fatos foi intimado para fazer reconhecimento na Polinter; que não teve reconhecimento dos suspeitos; que a sua moto estava toda desmanchada, foram somente as peças; que o policial que ligou, disse que a moto foi encontrada no Portal da Alegria e ele não falou com quem ela estava; que não foi achado o motor da moto e a roda traseira; que teve que comprar outra moto mais em conta, por R$ 3.000,00 (três mil reais); que vendeu as peças da moto; que a sua moto valia em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais); que vendeu as pelas por R$ 300,00 (trezentos reais); que teve um prejuízo de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais); que ficou triste, mas não ficou traumatizado; que não deu para ver as características das pessoas que lhe assaltaram, porque eles estavam de jaqueta; que não percebeu se tinham câmeras no local; que só foi avisado que a moto foi encontrada desmanchada e estava na Polinter.” Nesse diapasão, merece destaque o entendimento sólido da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) - como é o caso em tela. Em que pese o réu tenha permanecido em silêncio em juízo, sua confissão extrajudicial foi rica em detalhes: “...Que na data de hoje o interrogado se apresentou a este DRFV após tomar conhecimento por sua advogada que havia contra si um mandando de prisão; que afirma que a pessoa de MIQUÉIAS, um conhecido que mora no Bairro Torquato Neto o convidou para praticar o roubo; que naquela ocasião, o interrogado que pilotou a motocicleta YAMAHA/FACTOR pertencente a MIQUEIAS, sendo que este desceu da motocicleta para anunciar o assalto portando uma faca; que na ocasião, foi roubada uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESI; que nega que tenha recebido qualquer valor pela prática do roubo; que inicialmente havia ficado combinado que o interrogado dividiria com MIQUEIAS o valor da venda da motocicleta roubada, mas afirma que este não lhe deu qualquer valor; que nega que tenha praticado outros crimes anteriormente; que sabe dizer que o chassi da citada motocicleta roubada foi encontrada em um terreno de frente da casa de MIQUEIAS; que pelo que tem conhecimento, por ocasião do roubo que participou com MIQUEIAS, apenas a motocicleta foi levada.” Tal confissão encontra-se em perfeita harmonia com a prova material (apreensão das peças na casa dele) e com o depoimento judicial da vítima Elder Freitas Costa, que confirmou o modus operandi e o fato de sua moto ter sido encontrada desmontada. Como se sabe, o fato do objeto do furto/roubo ter sido encontrado na posse do réu, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DO RÉU FRANÇOELTON PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DIZERES DOS OFENDIDOS NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DAS VESTIMENTAS E DA MOTOCICLETA UTILIZADAS, ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE MINUTOS APÓS O ASSALTO. ADEMAIS, PARTE DA RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. ''Ostenta enorme significado, no que concerne à certeza da autoria, a apreensão da res em poder daquele que a detêm sem justificação plausível, resultando da circunstância a inversão do ônus da prova (TJ-SC - APR: 01435407620148240033 Itajaí 0143540-76.2014.8.24.0033, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 20/2/2020, Quinta Câmara Criminal) Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido pleiteado. Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas. A confissão extrajudicial, quando corroborada por elementos de prova judicializados (como a apreensão do bem e a palavra da vítima), ainda que não reconhecidos pessoalmente pela vítima, é suficiente para a condenação. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A defesa requer a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade. Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos: 1. Culpabilidade: A culpabilidade é considerada em desfavor do réu, uma vez que o caso em apreço não se trata de um crime eventual, mas sim de um delito planejado, o réu agiu previamente acordado, armou-se com arma de fogo e saiu em busca de vítimas, após o anoitecer, momento mais propício para a prática de delitos, uma vez que dificulta a identificação dos agentes. Nessa circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Ocorre que a culpabilidade deve ser valorada a partir de um plus de reprovação social de sua conduta, o que não se verifica no caso, uma vez que a fundamentação utilizada pelo magistrado é genérica e inerente ao tipo penal de roubo majorado, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO USO DE ARMA DE FOGO ILEGAL . ELEMENTO INSÍTO AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, por entender que o uso de arma de fogo ilegal para a prática do crime de homicídio não transcende às elementares do tipo penal . 2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2248982 RN 2022/0366040-7, Relator.: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/5/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/5/2023) (negrito nosso) Desse modo, afasto a valoração negativa da circunstância da culpabilidade. Deixo para realizar nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas. c) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I do CP) A defesa pretende a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), em razão da ausência de apreensão e laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva. Pois bem. O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui. Neste aspecto, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima. Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo. 2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato. 2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto. No presente caso, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo. Sobre a questão posta, a vítima, em juízo, declarou que houve o emprego de arma de fogo por parte dos acusados. Desse modo, em que pese a ausência de perícia da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos. Além disso, o depoimento da vítima tem relevante valor probatório ao informar que os acusados se utilizaram de instrumento mortal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão. Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da supracitada majorante. d) DA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO A defesa pleiteia a aplicação de apenas uma causa de aumento ou o deslocamento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria. O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis: “Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” A leitura do artigo suso transcrito revela uma conclusão salutar para o deslinde do feito, a saber: existe a faculdade, e não obrigação, do magistrado aplicar apenas a causa de aumento que mais aumente prevista na parte especial. Desta forma, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 8. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.646/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences". 6. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe: “Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena. No caso, a magistrada de primeiro grau, em relação às majorantes, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória: Presentes duas causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por 20 (três)inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Assim, chega-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Com isso, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CPB), praticado em face da vítima ELDER FEITOSA COSTA, fica o réu MIQUEAS DOS SANTOS NUNES condenado a uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa a base de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Dessa forma, conforme consta nos autos: “II.3.3.1 – DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP). No concurso de agentes, ficou comprovado que o réu MIQUEAS DOS SANTOS NUNES agiu em companhia do corréu JOÃO EMANUEL TAVARES SOUSA, fato comprovado diante de todo o conjunto probatório constante nos autos. Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisas alheias móveis da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos. No mesmo norte segue a Jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA E ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO IMPROVIDO. (17501 MS 2008.017501-9, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2009). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS 1. NÃO SE PODE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANDO A AUTORIA ESTÁ COMPROVADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. 2. SE A VERSÃO DO RÉU ESTÁ DISSOCIADA DO RESTANTE DO QUADRO PROBATÓRIO E ELE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABE, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (46197720098070004 DF 0004619-77.2009.807.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/11/2009, 2ª Turma Crimin.al, Data de Publicação: 13/01/2010, DJ-e Pág. 374) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os réus, agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, elemento que foi essencial para a prática do delito caracterizando-se o concurso de agentes. II.3.3.2 – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I DO CP). No presente caso, os acusados cometeram o crime com o emprego de arma de fogo, elemento que foi essencial para ameaçar as vítimas e garantir o cometimento do delito. Destaco o que disse a vítima ELDER FEITOSA COSTA, em juízo: “[…] que eles apontaram a arma de fogo; [...]” A posse de arma de fogo foi devidamente comprovada de forma inequívoca mediante a prova testemunhal apresentadas em juízo. No mesmo norte segue a Jurisprudência, verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA EMBASAR A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – O lastro probatório carreado aos autos atesta a autoria delitiva do crime de furto que recai sobre a pessoa do apelante, principalmente por meio dos relatos da vítima e do policial que efetuou a prisão do réu, que detalharam que o recorrente foi detido, logo após ter tentado se desfazer do produto do furto, bem próximo ao local do fato. Condenação mantida. II – Inexiste necessidade de apreensão do artefato bélico, para fins de configuração da majorante do crime de roubo, mediante aferição da sua potencialidade lesiva, desde que o emprego do armamento esteja comprovado por outros meios – como no caso concreto, em que as vítimas relataram o uso da arma durante a ação delitiva. III – Apelação conhecida e improvida. (TJ-AL - APR: 07006743520198020067 AL 0700674-35.2019.8.02.0067, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/11/2020)” (grifo nosso) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que os acusados, cometeram o delito de roubo com o emprego de arma de fogo, devendo assim incidir a respectiva majorante nas penas. ” Portanto, ficou destacada a dinâmica do crime, observando que foi cometido em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, e que o acusado utilizou uma arma de fogo para alcançar seu objetivo. Não obstante, a magistrada poderia ter utilizado uma das causas de aumento como circunstância judicial para agravar a pena-base. Entretanto, ela optou por não fazê-lo, ao considerar necessário aplicar as majorantes de forma cumulativa. Dessa forma, sendo apresentada fundamentação válida e tendo como base as circunstâncias do fato delituoso, é plenamente válido aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Portanto, rejeito essa tese. e) DA DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO DE DANOS A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença, no montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em favor da vítima. Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sentença, a magistrada fixou a reparação de danos, nos seguintes termos: No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, de fixo o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para a reparação dos danos materiais causados à vítima ELDER FEITOSA COSTA, visto que foi esse o valor do prejuízo que ele declarou ter sofrido em decorrência do delito, uma vez que sua moto que foi subtraída não foi integralmente restituída, sendo restituídas apenas algumas peças, visto que a res furtivae era desmontada e vendida pelos réus. O valor devido deve ser pago por ambos os réus, pro rata. A despeito desta fixação, o exame dos autos é evidente que não foi realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma. No caso, o magistrado, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, à título de indenização à vítima, arbitrou o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) . Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos. Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada: TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018). Por tal razão, afasto o valor fixado a título de indenização à vítima, destacando que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto. PASSO À ANÁLISE DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE O apelante foi sentenciado pelo crime do art. 157, do Código Penal (roubo), cuja pena em abstrato é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. 1ª fase: circunstâncias judiciais Afastada a circunstância negativa da culpabilidade, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: agravante e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante do art. 65, III, “d” do Código Penal, de modo que estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal, dada a vedação, nesta fase, de redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª fase: causas de diminuição e aumento Inexistem causas de diminuição. Presentes duas causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Considerando a presença do concurso de pessoas, procedo o aumento da pena no patamar mínimo 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Assim, fica a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Mantenho o regime fechado, com base no art. 33, § 2º, alínea “a” , do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo a pena definitiva do apelante MIQUEAS DOS SANTOS NUNES, pela prática do delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I (roubo majorado) do Código Penal, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial fechado e afastar a condenação em reparação de danos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0801688-17.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMIQUEAS DOS SANTOS NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026