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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800284-71.2024.8.18.0061
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO. REVOGAÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Município, na qual se pleiteava o restabelecimento de reajuste salarial e o pagamento de diferenças remuneratórias, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 899/2022 teria concedido reajuste aos servidores administrativos em geral, posteriormente revogado de forma inconstitucional. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 899/2022 concedeu reajuste remuneratório a todos os servidores administrativos ou apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo; (ii) estabelecer se a revogação do art. 3º da referida lei violou direito adquirido ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iii) determinar se houve omissão judicial quanto à análise do controle difuso de constitucionalidade da norma municipal revogadora. 3. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Municipal nº 899/2022 revela que sua finalidade foi corrigir defasagem remuneratória específica do cargo de Auxiliar Administrativo, e não instituir reajuste geral a todos os servidores administrativos. 4. A redação original da norma apresentou erro material, posteriormente corrigido por lei revogadora parcial, sem que disso resultasse supressão de vantagem regularmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. 5. A inexistência de reajuste geral afasta a configuração de direito adquirido e a alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. A revogação do dispositivo legal, destinada a adequar o alcance subjetivo da norma à sua finalidade originária, não configura inconstitucionalidade material. 7. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta, inexistindo omissão quanto à análise da constitucionalidade da norma municipal, ainda que de modo implícito, afastando a nulidade alegada. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DA COSTA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, na qual o autor narra, em síntese, que é servidora pública municipal integrante do quadro de servidores administrativos e que, com a edição da Lei Municipal nº 899/2022, teria sido concedido reajuste salarial aos servidores administrativos, no percentual de 30% a partir de 01/01/2023 e, progressivamente, 20% a partir de 01/01/2024. Sustenta que, posteriormente, o ente municipal revogou o art. 3º da referida lei, restringindo os beneficiários do reajuste apenas a determinados cargos, o que teria violado direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, postulando, ao final, o restabelecimento do reajuste e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes . Sobreveio sentença (ID 20750607) que, resumidamente, decidiu por: “Por tais razões, reputo que, em que pese tenha faltado clareza e tecnicidade na Lei Municipal nº. 899/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 23/12/2022, esta objetivou conceder aumento salarial à classe dos auxiliares administrativos, tendo havido erro na redação original. Com efeito, logo após, no dia 24/02/2023, houve nova Lei revogando o art. 3º e seus incisos da Lei Municipal nº. 899/2022, igualmente sem a necessária técnica legislativa, porquanto com o mesmo número (899), mas sem comprometimento de compreender seu conteúdo e objetivo.
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sem honorários, diante da ausência de contestação.” Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 20750608), com fundamento em suposta omissão da sentença quanto à apreciação da preliminar de controle difuso de constitucionalidade da norma municipal revogadora, o Juízo de origem rejeitou os aclaratórios, ao entendimento de que a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria controvertida, conforme sentença de ID 25083961. Inconformado com a sentença proferida, JOSÉ DA COSTA CAMPOS, interpôs o presente recurso (ID 25083962), alegando, em síntese, que a sentença seria nula por omissão, ante a ausência de apreciação da preliminar de controle difuso de constitucionalidade da lei revogadora; que a revogação do reajuste violou direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos; e que a Lei Municipal nº 899/2022 teria assegurado o reajuste a todos os servidores administrativos, independentemente do cargo específico . A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25084369), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após a análise dos autos, entendo que a Lei Municipal nº 899/2022 teve por finalidade sanar defasagem remuneratória restrita ao cargo de Auxiliar Administrativo, e não instituir reajuste geral a todos os servidores administrativos. A interpretação sistemática e teleológica, orientada pela ratio legis, evidenciou a ocorrência de erro material na redação original posteriormente corrigido, afastando-se a existência de direito adquirido, de redução de vencimentos ou de inconstitucionalidade. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800284-71.2024.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorJOSE DA COSTA CAMPOS
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação13/03/2026