Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801578-11.2023.8.18.0089


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em demanda ajuizada pela parte autora, na qual se reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de arguição de falsidade e falta de interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta prescinde de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (iii) determinar a possibilidade de restituição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar a aplicabilidade de modulação de efeitos referente à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação genérica de falsidade documental, desacompanhada de elementos técnicos ou indícios concretos, não possui valor jurídico suficiente para afastar a validade formal do exame realizado pelo juízo. Não se configura ausência de interesse processual quando a parte autora expõe suas razões de forma fundamentada, ainda que contrárias à tese da instituição financeira. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observa tais formalidades. A nulidade contratual subsiste independentemente da disponibilização dos valores em conta bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo comprovação de engano justificável pela instituição financeira. A modulação de efeitos relacionada ao Tema 929 do STJ é inaplicável, uma vez que o referido tema ainda não foi julgado. O agravo interno que apenas reitera fundamentos já analisados e afastados caracteriza manifesta improcedência, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a restituição do indébito em dobro, salvo comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801578-11.2023.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801578-11.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: TEREZINHA LIMA PAES LANDIM, CELMA LIMA PAES LANDIM, MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM, NATALIA LIMA PAES LANDIM, NILZETE LIMA PAES LANDIM, MANOEL PAES LANDIM, MARIA DA PAIXAO LIMA PAES LANDIM, DENILSON LIMA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: MAILSON MARQUES ROLDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em demanda ajuizada pela parte autora, na qual se reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de arguição de falsidade e falta de interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta prescinde de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (iii) determinar a possibilidade de restituição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar a aplicabilidade de modulação de efeitos referente à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação genérica de falsidade documental, desacompanhada de elementos técnicos ou indícios concretos, não possui valor jurídico suficiente para afastar a validade formal do exame realizado pelo juízo.

  2. Não se configura ausência de interesse processual quando a parte autora expõe suas razões de forma fundamentada, ainda que contrárias à tese da instituição financeira.

  3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observa tais formalidades.

  4. A nulidade contratual subsiste independentemente da disponibilização dos valores em conta bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  5. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo comprovação de engano justificável pela instituição financeira.

  6. A modulação de efeitos relacionada ao Tema 929 do STJ é inaplicável, uma vez que o referido tema ainda não foi julgado.

  7. O agravo interno que apenas reitera fundamentos já analisados e afastados caracteriza manifesta improcedência, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo enseja a restituição do indébito em dobro, salvo comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801578-11.2023.8.18.0089
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: TEREZINHA LIMA PAES LANDIM, CELMA LIMA PAES LANDIM, MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM, NATALIA LIMA PAES LANDIM, NILZETE LIMA PAES LANDIM, MANOEL PAES LANDIM, MARIA DA PAIXAO LIMA PAES LANDIM, DENILSON LIMA PAES LANDIM
Advogado do(a) AGRAVADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan em face de Decisão Monocrática (ID.26229687) que negou provimento aos Embargos de Declaração, em face da agravada, Terezinha Lima Paes Landim.

O agravante, alega preliminarmente, ausência de arguição de falsidade e falta de interesse.  Sustenta que a contratação foi válida e que o contrato assinado pela agravada atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. Argumenta, ainda, que não houve abuso na cobrança, afastando-se a necessidade de restituição em dobro e a condenação em danos morais (ID.28882747).

Nas contrarrazões, a agravada, alega sobre o termo inicial dos juros de mora e da compensação dos valores. Requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão monocrática em todos os seus termos (ID.29571642).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, entendo que o documento impugnado foi apresentado dentro do prazo legal, é pertinente aos fatos discutidos nos autos, e não possui qualquer vício aparente de falsidade ou adulteração. A parte contrária não trouxe qualquer elemento técnico ou indício concreto que fundamente a alegação de falsidade, limitando-se a impugnação genérica, sem valor jurídico.

Afasto a preliminar levantada em sede de apelação. Isto porque não entendo que restou configurada a ausência de interesse da parte autora, tendo a parte recorrente exposto suas razões de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Preliminares afastadas.

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801578-11.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TEREZINHA LIMA PAES LANDIM

Publicação

09/03/2026