Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0765264-08.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo, determinando o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. O agravante alegou dificuldade financeira temporária e requereu efeito suspensivo à decisão, o qual foi indeferido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao diferimento do pagamento das custas processuais, à luz da alegada hipossuficiência econômica e do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de hipossuficiência econômica não basta para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A análise da declaração de imposto de renda do agravante revelou a existência de patrimônio significativo, estimado em mais de R$ 2 (dois) milhões, incluindo veículo de alto valor e imóveis, o que afasta a alegada incapacidade financeira. O indeferimento da gratuidade encontra respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais exigem elementos objetivos para a comprovação da insuficiência econômica, não bastando a simples afirmação de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração efetiva da incapacidade financeira, não se presumindo a hipossuficiência com base apenas na declaração de pobreza. A existência de patrimônio relevante, ainda que haja momentânea dificuldade de liquidez, afasta o direito ao diferimento das custas processuais. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765264-08.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765264-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JACIEL COVER
Advogado(s) do reclamante: THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO
AGRAVADO: FABIANO FARIAS ARAUJO, SHAWLINE CARDOSO BATISTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, YANNA LARISSA PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA, LARICY CAMPELO DOS REIS, JOSE AUGUSTO PEREIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo, determinando o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. O agravante alegou dificuldade financeira temporária e requereu efeito suspensivo à decisão, o qual foi indeferido em decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao diferimento do pagamento das custas processuais, à luz da alegada hipossuficiência econômica e do pedido de gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A mera alegação de hipossuficiência econômica não basta para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva demonstração da incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
  2. A análise da declaração de imposto de renda do agravante revelou a existência de patrimônio significativo, estimado em mais de R$ 2 (dois) milhões, incluindo veículo de alto valor e imóveis, o que afasta a alegada incapacidade financeira.
  3. O indeferimento da gratuidade encontra respaldo em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais exigem elementos objetivos para a comprovação da insuficiência econômica, não bastando a simples afirmação de pobreza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração efetiva da incapacidade financeira, não se presumindo a hipossuficiência com base apenas na declaração de pobreza.
  2. A existência de patrimônio relevante, ainda que haja momentânea dificuldade de liquidez, afasta o direito ao diferimento das custas processuais.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACIEL COVER contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, movida em face de FABIANO FARIAS ARAUJO e SHAWLINE CARDOSO BATISTA.

Na decisão agravada (Id. 20999368, pág. 166), o juízo de origem indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo, determinando o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Nas razões recursais (Id. 20999192), o agravante sustenta que enfrenta dificuldades financeiras temporárias e que o indeferimento do diferimento das custas inviabiliza o acesso à jurisdição. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar, liminarmente, a exigência de pagamento imediato das custas iniciais.

Após análise preliminar, foi determinado que o agravante comprovasse sua condição econômica (Id. 21129582). Em resposta, apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal (Ids. 21418095 a 21418098), regularizando o processamento do agravo.

Na decisão monocrática (id. 24435201), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 



O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, cumpre registrar que a decisão agravada indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo, determinando o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Com efeito, o agravante, nesta via recursal, insiste no diferimento das custas processuais da ação originária, sob o argumento de estar em situação econômica instável, agravada pela inadimplência contratual dos agravados.

Entretanto, em detida análise dos autos, nota-se um aparente contraste entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio declarado pelo agravante. Isso, porque, a declaração de rendimentos informa um total de R$ 28.550,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) no ano de 2022 (id. 20999368 - Pág. 42), valor que, isoladamente, poderia indicar insuficiência financeira.

Todavia, o patrimônio do agravante inclui bens de alto valor, como terras avaliadas em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), um veículo Amarok estimado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), dentre outros tantos bens discriminados na declaração de imposto de renda.

Constata-se que o total de bens declarados em 2022 somou R$ 2.015.000,00 (dois milhões e quinze mil reais), enquanto dívidas e ônus reais foram declarados como inexistentes.

À vista disso, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.

Nesse sentido, colho o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)


Assim, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de origem, devendo ser mantida na sua integralidade.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0765264-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JACIEL COVER

Réu

FABIANO FARIAS ARAUJO

Publicação

11/03/2026