Acórdão de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0763119-76.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de cédula de crédito industrial. O agravante sustentou, em síntese, (i) a ilegitimidade ativa da instituição financeira agravada; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a impossibilidade de cobrança de juros de permanência; (iv) o descabimento da multa pactuada; e (v) a ilegalidade da capitalização dos juros. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e, alternativamente, a exclusão dos encargos considerados abusivos. O Tribunal examinou a admissibilidade das matérias suscitadas via exceção de pré-executividade, bem como o mérito da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos invocados pelo executado são admissíveis na via da exceção de pré-executividade; (ii) verificar se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por período superior ao legalmente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como questões relativas à ilegitimidade ativa e à prescrição intercorrente. Por outro lado, alegações que exijam prova ou análise de cláusulas contratuais — como juros, multa e capitalização — devem ser veiculadas em sede de embargos à execução. 4. A ilegitimidade ativa foi afastada com base na constatação de que a instituição financeira agravada celebrou diretamente o contrato com o agravante, sendo a legítima credora do título executivo, mesmo que os recursos utilizados sejam oriundos do FAT. 5. A prescrição intercorrente restou caracterizada pela paralisação do feito por mais de 10 (dez) anos, sem diligência efetiva do exequente no cumprimento de carta precatória de alienação do bem penhorado. A demora atribuída exclusivamente ao juízo deprecado não afasta o dever do exequente de impulsionar o feito, nos termos do art. 6º e art. 924, V, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada exige atuação diligente e contínua da parte exequente, não sendo admissível a imprescritibilidade da execução por ausência de providências mínimas, o que viola o princípio da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763119-76.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763119-76.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILBERTY DA SILVA SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de cédula de crédito industrial. O agravante sustentou, em síntese, (i) a ilegitimidade ativa da instituição financeira agravada; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a impossibilidade de cobrança de juros de permanência; (iv) o descabimento da multa pactuada; e (v) a ilegalidade da capitalização dos juros. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e, alternativamente, a exclusão dos encargos considerados abusivos. O Tribunal examinou a admissibilidade das matérias suscitadas via exceção de pré-executividade, bem como o mérito da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os fundamentos invocados pelo executado são admissíveis na via da exceção de pré-executividade; (ii) verificar se houve prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo por período superior ao legalmente previsto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como questões relativas à ilegitimidade ativa e à prescrição intercorrente. Por outro lado, alegações que exijam prova ou análise de cláusulas contratuais — como juros, multa e capitalização — devem ser veiculadas em sede de embargos à execução.

4. A ilegitimidade ativa foi afastada com base na constatação de que a instituição financeira agravada celebrou diretamente o contrato com o agravante, sendo a legítima credora do título executivo, mesmo que os recursos utilizados sejam oriundos do FAT.

5. A prescrição intercorrente restou caracterizada pela paralisação do feito por mais de 10 (dez) anos, sem diligência efetiva do exequente no cumprimento de carta precatória de alienação do bem penhorado. A demora atribuída exclusivamente ao juízo deprecado não afasta o dever do exequente de impulsionar o feito, nos termos do art. 6º e art. 924, V, do CPC.

6. A jurisprudência consolidada exige atuação diligente e contínua da parte exequente, não sendo admissível a imprescritibilidade da execução por ausência de providências mínimas, o que viola o princípio da razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WILBERTY DA SILVA SILVEIRA-ME, em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Corrente – PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Proc. nº 0000020-16.2001.8.18.0119, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.

Conforme decisão agravada (Num. 20161827), o d. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por WILBERTY DA SILVA SILVEIRA-ME, por entender que o agravante levantou a tese do excesso de execução, mas não trouxe aos autos cálculos demonstrando excesso.

Nas suas razões recursais (Num. 20161825), a agravante aduz, em suma: (i) da ilegitimidade ativa ad causam do agravado; (ii) da prescrição intercorrente; (iii) da impossibilidade de cobrança de juros de permanência em cédula industrial; (iv) do descabimento da multa pactuada; (v) da capitalização dos juros. Requer efeito suspensivo ao recurso.

Na decisão inicial (id 20272447), restou indeferido o pedido de efeito suspensivo recursal, diante da ausência do periculum in mora.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id 20272447).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, parágrafo único do CPC). CONHEÇO DO RECURSO.

 

2. DO MÉRITO

Conforme relatado, na decisão agravada (Num. 20161827), o d. juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por WILBERTY DA SILVA SILVEIRA-ME, e determinou o seguimento da execução.

Nas suas razões recursais (Num. 20161825), a agravante aduz, em suma: (i) da ilegitimidade ativa ad causam do agravado; (ii) da prescrição intercorrente; (iii) da impossibilidade de cobrança de juros de permanência em cédula industrial; (iv) do descabimento da multa pactuada; (v) da capitalização dos juros.

Sobre a matéria discutida nos autos, é certo que a defesa típica do devedor em sede de execução por título extrajudicial são os embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC). Todavia, a jurisprudência pátria admite que questões passíveis de reconhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória possam ser suscitadas por meio de simples petição, esta denominada de exceção ou objeção de pré-executividade. Sobre referida defesa, leciona  CASSIO SCARPINELLA BUENO:

Como cabe e sempre foi assim, mesmo antes das reformas mais recentes do CPC, ao magistrado verificar, de ofício, isto é, independentemente da provocação das partes, a regularidade do processo e da ação nele exercida e exercitável, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitar que, independentemente dos “embargos à execução”, que antes das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 cabiam indistintamente para as execuções fundadas em título judicial e extrajudicial e que dependiam sempre de prévia segurança do juízo, o executado pudesse provocar a manifestação judicial sobre aquelas questões. Assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim quaisquer matérias passíveis de apreciação de ofício pelo juiz, passaram a ter aceito o seu questionamento independentemente dos embargos. (inCurso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 3. Saraiva, 7 ed. pág. 687). - Grifei.


Nesse sentido, a agravante levanta como teses agravadas, em suma: (i) da ilegitimidade ativa ad causam do agravado; (ii) da prescrição intercorrente; (iii) da impossibilidade de cobrança de juros de permanência em cédula industrial; (iv) do descabimento da multa pactuada; (v) da capitalização dos juros. Requer efeito suspensivo ao recurso.

Como bem firmou o juízo a quo, o executado/agravante não trouxe aos autos cálculos apontando o excesso, sendo necessária dilação probatória para atestá-lo, o que impossibilitou a análise do excesso quando da análise da exceção de pré-executividade.

Nesses termos, os pontos recursais que tratam do excesso de execução, a saber, impossibilidade de cobrança de juros de permanência em cédula industrial, descabimento de multa pactuada e capitalização dos juros, ainda que compreendam matéria de direito, deveriam ser objetos de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO. I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória. II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor – preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória – Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Jurisprudência e doutrina pacificaram seu entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. A exceção de pré-executividade apresentada na origem fundamenta-se em matérias referentes a excesso de execução, no que concerne à limitação e capitalização de juros, exclusão da comissão de permanência e afastamento da mora. No entanto, tal argumento não constitui matéria de ordem pública, nem é suficiente para inviabilizar de imediato a execução, não sendo passível, portanto, de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5002768-34.2015.404.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, juntado aos autos em 09-04-2015). Sendo assim, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade(TRF-4 - AG: 50207871520204040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2020, 4ª Turma)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0013047-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 26.06.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0060266-97.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022)

 

Desse modo, dos pontos acima alinhados, destaca-se que apenas a ilegitimidade ativa e a prescrição intercorrente são matérias de ordem públicas, logo, passíveis de serem analisados em grau de exceção de pré-executividade, e, consequentemente, em recurso instrumental sobre os temas.

 

2.1. Da legitimidade da instituição bancária agravada

O agravante aduz que o banco agravado é parte ilegítima para propor ação de execução, cujo título de crédito é proveniente de recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Sobre o tema, dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil, apontado como malferido: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

No caso, a legitimidade ativa ad causam do agravado se encontra presente nos dispositivos infraconstitucionais de regência.

O documento executado (id 20161826, p. 10) consubstancia cédula de crédito industrial firmada entre o agravante e a instituição financeira agravada, tendo como fonte de custeio o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Nos termos do artigo 10 da Lei nº 7.998/1990, o FAT é um fundo de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

De acordo com o artigo 15 da referida norma, compete aos Bancos Oficiais Federais efetuar o pagamento das despesas relacionadas ao Programa de Seguro-Desemprego e ao abono salarial, conforme normas fixadas pelos gestores do FAT, bem como remunerar o fundo pelo saldo de recursos não desembolsados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já reconheceu a legitimidade ativa da instituição financeira contratante para propor ação de busca e apreensão de bem adquirido com recursos oriundos do FINAME. Nesse sentido, confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO . FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA COM RECURSOS DO FINAME. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO BANCO CONTRATANTE. SECURITIZAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA . INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. DIREITO QUE DEVE SER DEBATIDO EM AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO, AQUI NÃO INTERPOSTA. VEDAÇÃO. SÚMULAS NS . 5 E 7-STJ. PURGAÇÃO DA MORA. BEM NÃO ENCONTRADO. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO AUTORIZADA PELO TRIBUNAL A QUO . IMPOSSIBILIDADE. DESARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O banco contratante é parte legitimada ativamente para promover ação de busca e apreensão de bem adquirido com financiamento que emprega verbas oriundas do FINAME . II. Seja por se tratar de matéria que envolve o exame da prova e do contrato, seja por constituir discussão diversa da que é objeto da prestação jurisdicional reclamada na exordial, não tem pertinência decidir-se no recurso especial sobre a existência de eventual direito do devedor à securitização da dívida. III. A purgação da mora prevista no art . 3o, parágrafo 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, somente tem lugar após a restituição do bem alienado, sendo que no caso em comento o mesmo não foi encontrado. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp n . 149.518/GO (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 05 .05.99), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. V. Recurso especial conhecido e provido em parte, para afastar a ameaça de prisão civil . (STJ - REsp: 178151 SP 1998/0043092-0, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/04/2000 p. 68)

 

Ressalte-se que, embora não sirva como paradigma esse acórdão, o acórdão citado é relevante por tratar de mecanismo de financiamento similar, no qual os recursos, embora públicos, são operados por instituições financeiras que celebram os contratos diretamente com os tomadores.

Com efeito, não obstante os recursos utilizados sejam, em última instância, oriundos da União, as instituições financeiras oficiais federais assumem a responsabilidade pela celebração dos contratos bancários, sendo incumbidas da análise de risco, da aferição da viabilidade do empreendimento, do acompanhamento da execução contratual e da prestação de contas dos resultados obtidos. Cumpre-lhes, ao final, restituir à União os valores repassados, devidamente atualizados.

Assim, evidencia-se dos autos que o agravante firmou contrato bancário com a instituição agravada, com recursos oriundos do FAT, inexistindo, dessa maneira relação jurídica direta entre a União e o tomador do crédito.

Logo, a hipótese não envolve cobrança de valores diretamente devidos à União ou ao próprio fundo, mas sim o exercício do direito creditório oriundo de contrato bancário celebrado por instituição financeira oficial.

Assim, a titularidade do direito material decorrente do contrato firmado confere à instituição financeira agravada legitimidade ativa para promover ação executiva visando à satisfação de obrigação inadimplida, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil.

 

2.2. Da prescrição intercorrente

Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 

In casu, observa-se os seguintes movimentos processuais nos autos, in verbis:

(i) no id 20161826 - p.78, verifica-se que o agravado requereu ao Juízo da Comarca de Corrente-PI, no dia 30/10/2001, a determinação de informações quanto ao cumprimento da precatória ao Juízo Deprecado (Comarca de Gilbués-PI);

(ii) que a precatória só foi cumprida no dia 04-12-2001 (ID 20161826 fls. 96-98), momento em que o agravante foi citado, o mesmo não ofereceu defesa ou efetuou pagamento e o Oficial de Justiça procedeu com a penhora do bem no dia 03/01/2002 (conforme id 20161826 p. 97).

(iii) Certidão datada de 11/12/2002 (id. 20161826  - p.100), informando que decorreu o prazo de 10 dias da intimação da penhora sem o executado interpor embargos e no dia seguinte, 12/12/2002, os autos foram conclusos para o Juiz, que, na oportunidade determinou que se procedesse com a avaliação do bem penhorado (id. 20161826  - p.100);

(iv) certidão de expedição de mandado de avaliação no dia 15/09/2003 (20161826 - p. 101) com a avaliação do bem penhorado sendo feita no dia 25-09-2003 (id 20161826 fls. 105);

(v) os autos voltaram conclusos ao Juiz de Direito no dia 10-12-2003 (id 20161826 – p.108); 

(vi) Certidão de 29/01/2004 informando expedição de intimação das partes para se manifestar sobre a avaliação. Somente o agravante/Wilterby da Silva Silveira foi intimado, no dia 18/02/2004 (id 20161826 – p.112);

(vii) Processo concluso para o Juiz em 19/08/2004 (id 20161826  - p. 114), momento em que determina a remessa dos autos ao juízo deprecante no dia 02/09/2004 (id 20161826  - p.114);

(viii) Há uma certidão do dia 30/05/2008 informando a expedição de CP ao Juízo de Gilbués(PI) “para os fins contidos (id 20161826 – p. 119), o que culminou, na mesma data, com expedição de carta precatória para alienação do bem (id 20161826 – p. 120);

(ix) determinação da correição solicitando informações quanto ao andamento da Precatória, em 14-06-2010 (id 20161826 fls. 123); vistos em correição datado de 15/04/2011, determinando o cumprimento do despacho anterior; após essa movimentação os autos ficaram paralisados até a data de 09/03/2018, quando se determinou a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Gilbués solicitando a devolução da carta precatória (id 20161826 fls. 130);

(x) Exceção de pré-executividade protocolada no dia 10/05/2018 (id 20161826 – p. 132), momento em que os autos voltaram conclusos ao Juiz no dia 17/05/2018 (id 20161826 – p. 134); e, somente na data de 13/01/2020 o Juiz determinou a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a exceção de pré-excutividade apresentada pelo executado;

(xi) Intimação publicada no dia 14/01/2020 (id 20161826 – p. 138); BNB apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no dia 05/02/2020 (id 13504723 – p. 43 do processo referência);

(xii) Decisão rejeitando a Exceção de Pré-executivoidade no dia 05/05/2022 (id 26967564 - processo referência);

(xiii) Embargos de Declaração do agravante no dia 12/05/2022 (id 27251770 - processo referência); Intimação do banco para contrarrazoar os EDs ocorreu somente no dia 13/12/2022 (id 35159517 – processo referência); Contrarrazões pelo BNB/agravado no dia 30/01/2023 – id 36353017 do processo referência); sentença dos EDs datada de 17/09/2024 (id 63637295 do processo referência).

(xiv) Após a sentença dos aclaratórios da sentença da exceção de pré-executividade o agravante apresentou agravo de instrumento e, em seguida, nos autos de origem, requisitou a reavaliação do imóvel dado em garantia (id 65892703), ao passo que o BNB se manifestou favorável a reavaliação do bem dado em garantia. 

In casu, evidencia-se que entre os anos de 2001 e 2018 o processo se encontrava cumprindo cartas precatórias de penhora e alienação do bem dado em garantia na comarca de Gilbués-PI e,

Mais precisamente no item VIII, acima detalhado, infere-se que no dia 30/05/2008, ocorreu expedição de Carta Precatória ao Juízo de Gilbués(PI) “para os fins contidos (id 20161826 – p. 119)”, o que culminou, na mesma data, com expedição de carta precatória para alienação do bem (id 20161826 – p. 120).

Não se vislumbra qualquer elemento indicativo de que o Banco do Nordeste do Brasil S/A tenha diligenciado eficazmente no sentido de obter o cumprimento das diversas cartas precatórias expedidas ao longo dos anos, especialmente a Carta Precatória que se determinou a alienação do bem penhorado no ano de 2008. A suposta demora do juízo deprecado, por si só, não afasta a necessidade de atuação ativa e contínua do exequente no acompanhamento do cumprimento dos atos processuais.

A prescrição intercorrente não se confunde com mera paralisação por culpa exclusiva do Judiciário. A inércia do credor deve ser analisada a partir do ônus que lhe compete de impulsionar o feito, conforme decorre do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), bem como do art. 924, V, do CPC, que autoriza a extinção da execução nos casos de ocorrência de prescrição.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO PRIMÁRIO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROCESSO QUE TRAMITOU POR ANOS, AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA – MOROSIDADE DO JUÍZO DEPRECADO – DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve desídia do demandante, nem inércia injustificada. Ao contrário, este atendeu a todas as intimações, juntou andamentos processuais e cópias de decisões – relativos aos andamentos da Carta Precatória, dos Embargos à Execução e dos Embargos de Terceiro. A Carta Precatória somente foi devolvida em março de 2017, dando ciência da inexistência de bens suficientes para assegurar a dívida . (TJ-MS - APL: 05500833820028120048 MS 0550083-38.2002.8.12 .0048, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 10/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II, DO CPC - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC - POSSIBILIDADE - PROCESSO QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 1995 - AUSÊNCIA DE RESPOSTA EM CARTAS PRECATÓRIAS - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ACOMPANHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100704077 Nº único: 0000113-57.1995 .8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 14/06/2021) (TJ-SE - AC: 00001135719958250001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PARA O FIM DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CON-FIGURADA . PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. “O prazo prescricional previsto em lei passa a fluir, porém, se o credor permanecer inerte, não atendendo às diligências necessárias ao andamento do feito. Assim, é a desídia do credor que constitui causa para a prescrição. ” ( AgRg no AREsp 386 .487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) 2. É possível a de-cretação de prescrição intercorrente quando o credor não se manifesta nos autos, sob pena da execução tornar-se imprescritível e, por consequência, violar o direito fundamento da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal . 3. No caso dos autos resta claro a desídia da parte exequente/recorrente notadamente no que se refere a dar o devido anda-mento as cartas precatórias que foram expedidas e pedido da própria recorrente. Duas cartas precatórias sequer foram distribuídas e a recorrente in-formou tal situação nos autos somente 1 (um) ano e 2 meses após a expedição das cartas precatórias. Além disso, outra carta precatória não foi cumprida não comprovado o recolhimento das custas, taxa judiciária e verba do oficial de jus-tiça, a despeito da parte recorrente ter sido intimada duas vezes para comprovar . 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido . (TJ-MT 00000079519968110051 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARI-AS, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) 

 

No presente caso, tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, aplica-se o prazo trienal da prescrição, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), art. 70, combinado com o Enunciado 150 da Súmula do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Como bem apontado pelo agravante, houve paralisação processual superior a 17 (dezessete) anos, dos quais a Carta Precatória que trata da alienação dos bens expedida no ano de 2008, ficou sem o devido acompanhamento pelo agravado por mais de 10 (dez) anos – período absolutamente injustificável – o que atrai com força total a incidência da prescrição intercorrente. Não consta nos autos provas de que o agravado deu o devido andamento nas Cartas Precatórias, bem como não juntou nestes autos provas dos andamentos das Cartas Precatórias.

Por tudo quanto exposto, entendo que restou inequivocamente configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

 

III. DECIDO

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão agravada, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

É VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0763119-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

WILBERTY DA SILVA SILVEIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026