Acórdão de 2º Grau

Dano 0803009-97.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA EM BAGAGEM. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de avarias em bagagens durante transporte aéreo internacional. O recurso visa à condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e à majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais diante das avarias nas bagagens dos autores; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. 3. A condenação por danos materiais depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso concreto. Os autores não apresentaram notas fiscais, laudos técnicos ou quaisquer documentos hábeis a comprovar a inutilização das malas, sendo insuficientes, para tanto, as fotografias juntadas aos autos. 4. A situação enfrentada pelos autores, que receberam suas bagagens danificadas após viagem internacional, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, dada a frustração, o constrangimento e o abalo decorrentes da conduta da companhia aérea. 5. O valor fixado na sentença — R$ 1.000,00 para cada autor — mostra-se desproporcional à gravidade do dano, não cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. 6. A majoração da indenização para R$ 2.500,00 para cada autor revela-se mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento indevido e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803009-97.2024.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803009-97.2024.8.18.0169
RECORRENTE: EMMANUEL PACHECO LOPES FILHO, KAUCHA CARDOSO CARVALHO, L. C. P. L.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO CLEITON SOARES MAIA
RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ALFREDO ZUCCA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA EM BAGAGEM. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de avarias em bagagens durante transporte aéreo internacional. O recurso visa à condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e à majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais diante das avarias nas bagagens dos autores; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

3.   A condenação por danos materiais depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso concreto. Os autores não apresentaram notas fiscais, laudos técnicos ou quaisquer documentos hábeis a comprovar a inutilização das malas, sendo insuficientes, para tanto, as fotografias juntadas aos autos.

4.   A situação enfrentada pelos autores, que receberam suas bagagens danificadas após viagem internacional, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, dada a frustração, o constrangimento e o abalo decorrentes da conduta da companhia aérea.

5.   O valor fixado na sentença — R$ 1.000,00 para cada autor — mostra-se desproporcional à gravidade do dano, não cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.

6.   A majoração da indenização para R$ 2.500,00 para cada autor revela-se mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento indevido e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7.   Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A controvérsia recursal abrange dois pontos: o cabimento de indenização por danos materiais e o valor arbitrado a título de danos morais.

Inicialmente, analiso o pedido de reforma da sentença quanto aos danos materiais. A parte recorrente busca o ressarcimento pelo prejuízo decorrente das avarias em suas bagagens.

Contudo, a sentença de primeiro grau andou bem ao indeferir tal pedido. Conforme destacado pelo juízo a quo, embora os autores tenham alegado o prejuízo, não apresentaram provas robustas que o sustentassem, como notas fiscais de aquisição das malas ou laudos que comprovassem a sua inutilização.

As fotografias anexadas aos autos, embora demonstrem a ocorrência de arranhões e outras avarias, não são suficientes para concluir que os bens se tornaram impróprios para o uso. Tratando-se de dano material, a sua comprovação é indispensável, o que não ocorreu no caso em tela.

Portanto, a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe.

No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pelos autores — que tiveram suas malas danificadas em uma viagem internacional — ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando frustração, preocupação e constrangimento que configuram abalo extrapatrimonial passível de compensação. A responsabilidade da companhia aérea é incontroversa.

O ponto central do recurso, neste tópico, é o valor da indenização. O juízo de origem fixou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser dividida entre os dois autores, resultando em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um.

Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, considero que tal valor não se mostra adequado para cumprir a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo transtorno sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita (caráter punitivo-pedagógico).

A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.

Nesse contexto, a quantia de R$ 1.000,00 para cada autor se revela modesta. Portanto, entendo que a majoração do valor é medida que se impõe.

Assim, considero mais justo e proporcional elevar o montante da indenização para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor atende melhor aos critérios mencionados, sem implicar enriquecimento ilícito para os ofendidos e servindo como um desestímulo mais eficaz para a companhia aérea.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, apenas para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor.

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Sem ônus. 

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803009-97.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

EMMANUEL PACHECO LOPES FILHO

Réu

AMERICAN AIRLINES INC

Publicação

09/03/2026