Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0760032-15.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu alegação de prescrição em ação de cobrança ajuizada por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), visando ao ressarcimento por saques indevidos e desfalques ocorridos na referida conta, supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques e o termo inicial de sua contagem. 3. A pretensão ao ressarcimento dos danos oriundos de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, se deu apenas em agosto de 2019, com o acesso à microfilmagem e ao extrato detalhado da conta, não se configurando a prescrição, pois a demanda foi ajuizada ainda em setembro de 2019. 6. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760032-15.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760032-15.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CAMELO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu alegação de prescrição em ação de cobrança ajuizada por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), visando ao ressarcimento por saques indevidos e desfalques ocorridos na referida conta, supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A.

2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques e o termo inicial de sua contagem.

3. A pretensão ao ressarcimento dos danos oriundos de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, se deu apenas em agosto de 2019, com o acesso à microfilmagem e ao extrato detalhado da conta, não se configurando a prescrição, pois a demanda foi ajuizada ainda em setembro de 2019.

6. Recurso provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO CAMELO com vistas à reforma de decisão proferida nos autos do processo de origem (Proc. 0826885-47.2019.8.18.0140) em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na referida decisão (ID. 56130436, proc. de origem), o juiz de primeiro grau declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de setembro de 2009.

Nas suas razões (ID. 18869973), a agravante sustenta que somente teve conhecimento dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em agosto de 2019, ocasião a partir da qual deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional. Requer o provimento do recurso, com o devido prosseguimento do feito no primeiro grau.

Tutela recursal para atribuir o efeito suspensivo regularmente deferida na decisão de ID 22758669.

Devidamente intimada, a instituição agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Conforme o entendimento alhures, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep.

Corroborando com o exposto, cito aresto desta 4ª Câmara Especializada Cível:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta. Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025)


No caso em questão a ciência pela parte autora (apelante) somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, em agosto de 2019. Logo, tendo sido a demanda ajuizada em setembro de 2019, verifica-se a inocorrência da alegada prescrição. 

Desta forma, inexistem razões fático-jurídicas para manter a decisão agravada, sendo necessário afastar a prescrição determinada em primeiro grau.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a prescrição determinada em primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760032-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DO SOCORRO CAMELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026