![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761661-58.2023.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MEDIDA REVERSÍVEL E ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida cautelar de urgência para determinar o bloqueio da matrícula de imóvel localizado em José de Freitas/PI, diante da suspeita de transferência fraudulenta. A decisão de origem baseou-se em indícios documentais de falsidade na assinatura da procuração utilizada na transação, na divergência entre os cartórios de lavratura dos atos e a localização do imóvel, bem como no risco de esvaziamento patrimonial em razão da comercialização em larga escala dos lotes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da medida cautelar de bloqueio da matrícula de imóvel determinada pelo juízo de primeiro grau, à luz da cognição sumária e dos elementos indiciários de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar de urgência é cabível quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo admissível o bloqueio de matrícula de imóvel como medida reversível e apta a resguardar o resultado útil do processo. 4. A decisão recorrida encontra respaldo em elementos objetivos, como a discrepância entre assinaturas, a lavratura dos atos em comarcas distintas da localização do imóvel e a iminência de comercialização dos lotes, o que justifica a cautela adotada. 5. O bloqueio da matrícula do imóvel não implica, de imediato, perda da propriedade, tratando-se de medida assecuratória que preserva os direitos das partes e de terceiros de boa-fé, conforme autorizam o art. 301 do CPC e o art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/73. 6. A análise das teses de boa-fé aquisitiva e de regularidade da cadeia dominial exige dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, sobretudo diante da necessidade de prova pericial grafotécnica e de investigação sobre a origem dos documentos. 7. A decisão impugnada não revela ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de ato judicial legítimo e proporcional, pautado na prudência que deve reger a fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio da matrícula de imóvel, como medida cautelar, é legítimo e adequado quando presentes indícios de fraude documental e risco de alienações sucessivas, sendo providência reversível e apta a resguardar a utilidade do processo. 2. A análise de boa-fé aquisitiva e da validade da cadeia dominial demanda dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRAZ QUINTANS FILHO e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA QUINTANS contra decisão proferida nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente, movido por ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO e ELKER PATRICIA LINS LUCIANO. Na decisão impugnada (Id. 44646678 – autos de origem), o Juízo da Comarca de José de Freitas/PI deferiu liminar determinando o bloqueio da matrícula n.º 3.968 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis local, sob a justificativa de indícios de fraude na outorga de poderes e na alienação do bem, com lavratura em serventia extrajudicial situada em outro Estado. Nas razões recursais (Id. 13569125), os agravantes sustentam que os documentos impugnados — procuração e escritura pública — gozam de fé pública nos termos do art. 215 do Código Civil, afirmando ainda que a análise das assinaturas foi superficial e desprovida de prova pericial. Alegam boa-fé na aquisição do imóvel, ausência de contemporaneidade entre a alegada fraude e o ajuizamento da tutela. Requerem o provimento recurso, Monocraticamente (Id. 24510011), foi indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de inexistência de verossimilhança suficiente nos argumentos dos agravantes. Nas contrarrazões (Id. 14958031), os agravados sustentam a presença de elementos que demonstram possível fraude documental na outorga de poderes e na venda do imóvel, justificando a concessão da tutela de urgência deferida na origem. Defendem o desprovimento do recurso. O Ministério Público, em parecer (Id. 20551504), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO De início, cumpre observar que o agravo de instrumento visa a reforma de decisão interlocutória que, com base em cognição sumária, deferiu medida de urgência cautelar para bloquear a matrícula de bem imóvel supostamente transferido de forma fraudulenta. No caso, a decisão recorrida amparou-se em elementos concretos: (i) confronto, ainda que perfunctório, entre assinaturas lançadas na procuração pública e aquelas constantes de documentos de identificação; (ii) lavratura dos atos notariais em cartórios de Timon/MA (procuração) e Caxias/MA (escritura), embora o imóvel esteja situado em José de Freitas/PI; e (iii) necessidade de resguardar o resultado útil, inclusive diante da informação de comercialização ampliada de lotes na área. Tais fundamentos constam do decisum de origem e foram expressamente realçados na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (Id. 24510011). Quanto ao tema, é importante destacar que a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que o bloqueio da matrícula de imóvel é medida cautelar cabível diante de risco de prejuízo irreversível, como se observa no julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056148-80.2024.8 .09.0000COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA.AGRAVADOS: JOSÉ SEBASTIÃO DE LACERDA e OUTROS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES. Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÕES DO MESMO BEM. BLOQUEIO DA MATRÍCULA O IMÓVEL. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. 2 . Considerando que houve a alienação do bem para mais de uma pessoa é prudente manter a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel, bem como a suspensão das prenotações, com o objetivo de impedir o registro de novas transferências dominiais ou atos que possam resultar na transferência da propriedade, resguardando, assim, os direitos dos litigantes e dos terceiros de boa-fé (art. 214, § 3º 2 da Lei n. 6.015/73) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 50561488020248090000, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2 . No caso dos autos, em que a parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3. Acrescente-se que o art . 214, § 3º da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754049-06.2022.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse sentido, não se verifica, na decisão recorrida, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou afronta à prova dos autos. Ao contrário, trata-se de providência cautelar adequada e proporcional, com o fim de preservar a eficácia de eventual sentença de mérito, sem causar prejuízo definitivo aos agravantes, por se tratar de medida reversível. Destarte, as teses recursais de boa-fé aquisitiva e de regularidade da cadeia dominial, com ênfase na fé pública notarial, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo, notadamente por envolver eventual perícia grafotécnica e investigação a respeito da origem e autenticidade dos títulos apresentados. Sem dúvidas, a cognição sumária recomenda prudência, sendo legítima a adoção, pelo juízo de origem, de medida assecuratória reversível (bloqueio de matrícula), apta a evitar dano de difícil reparação, sem atingir, por ora, a titularidade dominial. Por fim, o parecer do Ministério Público (Id. 20551504) é claro ao destacar que a discussão veiculada no agravo exaure, de forma prematura, o mérito da ação originária, o que não é cabível nesta sede recursal. Assim sendo, não havendo elementos suficientes a infirmar a fundamentação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se íntegra a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
||
0761661-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBRAZ QUINTANS FILHO
RéuANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO
Publicação11/03/2026