Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0761661-58.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MEDIDA REVERSÍVEL E ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida cautelar de urgência para determinar o bloqueio da matrícula de imóvel localizado em José de Freitas/PI, diante da suspeita de transferência fraudulenta. A decisão de origem baseou-se em indícios documentais de falsidade na assinatura da procuração utilizada na transação, na divergência entre os cartórios de lavratura dos atos e a localização do imóvel, bem como no risco de esvaziamento patrimonial em razão da comercialização em larga escala dos lotes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da medida cautelar de bloqueio da matrícula de imóvel determinada pelo juízo de primeiro grau, à luz da cognição sumária e dos elementos indiciários de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar de urgência é cabível quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo admissível o bloqueio de matrícula de imóvel como medida reversível e apta a resguardar o resultado útil do processo. 4. A decisão recorrida encontra respaldo em elementos objetivos, como a discrepância entre assinaturas, a lavratura dos atos em comarcas distintas da localização do imóvel e a iminência de comercialização dos lotes, o que justifica a cautela adotada. 5. O bloqueio da matrícula do imóvel não implica, de imediato, perda da propriedade, tratando-se de medida assecuratória que preserva os direitos das partes e de terceiros de boa-fé, conforme autorizam o art. 301 do CPC e o art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/73. 6. A análise das teses de boa-fé aquisitiva e de regularidade da cadeia dominial exige dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, sobretudo diante da necessidade de prova pericial grafotécnica e de investigação sobre a origem dos documentos. 7. A decisão impugnada não revela ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de ato judicial legítimo e proporcional, pautado na prudência que deve reger a fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio da matrícula de imóvel, como medida cautelar, é legítimo e adequado quando presentes indícios de fraude documental e risco de alienações sucessivas, sendo providência reversível e apta a resguardar a utilidade do processo. 2. A análise de boa-fé aquisitiva e da validade da cadeia dominial demanda dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761661-58.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761661-58.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BRAZ QUINTANS FILHO, MARIA DE FATIMA FERREIRA QUINTANS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO
AGRAVADO: ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO, ELKER PATRICIA LINS LUCIANO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 3O OFICIO DE TIMON - MA, CARTORIO 4 OFICIO
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS CINTRA BEZERRA, FRANCISCO GILSON DE MIRANDA, ERIKA LUANA LIMA DURANS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. MEDIDA REVERSÍVEL E ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida cautelar de urgência para determinar o bloqueio da matrícula de imóvel localizado em José de Freitas/PI, diante da suspeita de transferência fraudulenta. A decisão de origem baseou-se em indícios documentais de falsidade na assinatura da procuração utilizada na transação, na divergência entre os cartórios de lavratura dos atos e a localização do imóvel, bem como no risco de esvaziamento patrimonial em razão da comercialização em larga escala dos lotes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da medida cautelar de bloqueio da matrícula de imóvel determinada pelo juízo de primeiro grau, à luz da cognição sumária e dos elementos indiciários de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela cautelar de urgência é cabível quando presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo admissível o bloqueio de matrícula de imóvel como medida reversível e apta a resguardar o resultado útil do processo.

4. A decisão recorrida encontra respaldo em elementos objetivos, como a discrepância entre assinaturas, a lavratura dos atos em comarcas distintas da localização do imóvel e a iminência de comercialização dos lotes, o que justifica a cautela adotada.

5. O bloqueio da matrícula do imóvel não implica, de imediato, perda da propriedade, tratando-se de medida assecuratória que preserva os direitos das partes e de terceiros de boa-fé, conforme autorizam o art. 301 do CPC e o art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/73.

6. A análise das teses de boa-fé aquisitiva e de regularidade da cadeia dominial exige dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, sobretudo diante da necessidade de prova pericial grafotécnica e de investigação sobre a origem dos documentos.

7. A decisão impugnada não revela ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de ato judicial legítimo e proporcional, pautado na prudência que deve reger a fase inicial do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O bloqueio da matrícula de imóvel, como medida cautelar, é legítimo e adequado quando presentes indícios de fraude documental e risco de alienações sucessivas, sendo providência reversível e apta a resguardar a utilidade do processo.

2. A análise de boa-fé aquisitiva e da validade da cadeia dominial demanda dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRAZ QUINTANS FILHO e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA QUINTANS contra decisão proferida nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente, movido por ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO e ELKER PATRICIA LINS LUCIANO.

Na decisão impugnada (Id. 44646678 – autos de origem), o Juízo da Comarca de José de Freitas/PI deferiu liminar determinando o bloqueio da matrícula n.º 3.968 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis local, sob a justificativa de indícios de fraude na outorga de poderes e na alienação do bem, com lavratura em serventia extrajudicial situada em outro Estado.

Nas razões recursais (Id. 13569125), os agravantes sustentam que os documentos impugnados — procuração e escritura pública — gozam de fé pública nos termos do art. 215 do Código Civil, afirmando ainda que a análise das assinaturas foi superficial e desprovida de prova pericial. Alegam boa-fé na aquisição do imóvel, ausência de contemporaneidade entre a alegada fraude e o ajuizamento da tutela. Requerem o provimento recurso,

Monocraticamente (Id. 24510011), foi indeferido o pedido liminar, sob o fundamento de inexistência de verossimilhança suficiente nos argumentos dos agravantes.

Nas contrarrazões (Id. 14958031), os agravados sustentam a presença de elementos que demonstram possível fraude documental na outorga de poderes e na venda do imóvel, justificando a concessão da tutela de urgência deferida na origem. Defendem o desprovimento do recurso.

O Ministério Público, em parecer (Id. 20551504), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, cumpre observar que o agravo de instrumento visa a reforma de decisão interlocutória que, com base em cognição sumária, deferiu medida de urgência cautelar para bloquear a matrícula de bem imóvel supostamente transferido de forma fraudulenta.

No caso, a decisão recorrida amparou-se em elementos concretos: (i) confronto, ainda que perfunctório, entre assinaturas lançadas na procuração pública e aquelas constantes de documentos de identificação; (ii) lavratura dos atos notariais em cartórios de Timon/MA (procuração) e Caxias/MA (escritura), embora o imóvel esteja situado em José de Freitas/PI; e (iii) necessidade de resguardar o resultado útil, inclusive diante da informação de comercialização ampliada de lotes na área. Tais fundamentos constam do decisum de origem e foram expressamente realçados na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo (Id. 24510011).

Quanto ao tema, é importante destacar que a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que o bloqueio da matrícula de imóvel é medida cautelar cabível diante de risco de prejuízo irreversível, como se observa no julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056148-80.2024.8 .09.0000COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA.AGRAVADOS: JOSÉ SEBASTIÃO DE LACERDA e OUTROS RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES. Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. ALIENAÇÕES DO MESMO BEM. BLOQUEIO DA MATRÍCULA O IMÓVEL. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. 2 . Considerando que houve a alienação do bem para mais de uma pessoa é prudente manter a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel, bem como a suspensão das prenotações, com o objetivo de impedir o registro de novas transferências dominiais ou atos que possam resultar na transferência da propriedade, resguardando, assim, os direitos dos litigantes e dos terceiros de boa-fé (art. 214, § 3º 2 da Lei n. 6.015/73) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-GO 50561488020248090000, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2 . No caso dos autos, em que a parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3. Acrescente-se que o art . 214, § 3º da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754049-06.2022.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Nesse sentido, não se verifica, na decisão recorrida, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou afronta à prova dos autos. Ao contrário, trata-se de providência cautelar adequada e proporcional, com o fim de preservar a eficácia de eventual sentença de mérito, sem causar prejuízo definitivo aos agravantes, por se tratar de medida reversível.

Destarte, as teses recursais de boa-fé aquisitiva e de regularidade da cadeia dominial, com ênfase na fé pública notarial, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo, notadamente por envolver eventual perícia grafotécnica e investigação a respeito da origem e autenticidade dos títulos apresentados.

Sem dúvidas, a cognição sumária recomenda prudência, sendo legítima a adoção, pelo juízo de origem, de medida assecuratória reversível (bloqueio de matrícula), apta a evitar dano de difícil reparação, sem atingir, por ora, a titularidade dominial.

Por fim, o parecer do Ministério Público (Id. 20551504) é claro ao destacar que a discussão veiculada no agravo exaure, de forma prematura, o mérito da ação originária, o que não é cabível nesta sede recursal.

Assim sendo, não havendo elementos suficientes a infirmar a fundamentação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

É como voto.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0761661-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BRAZ QUINTANS FILHO

Réu

ANTONIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO

Publicação

11/03/2026