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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757645-61.2023.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ANACLETO GARCIA e sua esposa MARIA DE LOURDES GARCIA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (proc. nº. 0800062-75.2023.8.18.0114) , proposta em face de RICARDO AUGUSTO TRES e GERSON JOSÉ BONFANTTI. Na decisão atacada (Id. 12356616), o d. Juízo a quo INDEFERIU o pedido liminar por entender ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela provisória pleiteada. Nas suas razões recursais (id. 12355910), os agravantes afirmam que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Rafaela e Fazenda São Luiz, localizadas no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, Data Brejo das Meninas, registradas no Cartório de Santa Filomena/PI sob o nº 1.028, às fls. 22, do Livro nº 2-D, registro anterior R 01/373, fls. 90, Livro 2-B e R 02/373 da mesma folha do mesmo livro, de 21/01/1989, com limites e confrontações descritas na respectiva matricula. Sustentam que abriram uma sociedade empresarial limitada unipessoal denominada Agropecuária Santa Filomena LTDA, tendo como atividade econômica o cultivo de grãos de soja e de milho, portador do CNPJ: 44.378.193/0001-94. Alegam que os agravados, interessados em comprar parte da fazenda, exigiram que o Senhor Ricardo Augusto Tres fosse colocado como administrador não sócio da referida empresa, como condição para a concretização do negócio, aduzindo, ainda, que, posteriormente, de posse do certificado digital do agravante (Paulo Anacleto Garcia), os agravados o retiraram da empresa sem nenhuma autorização. Informam que no momento em que tomaram ciência do fato, foi realizado boletim de ocorrência e o ajuizamento da ação declaratória de nulidade e, ainda, que os agravados têm vasto histórico de práticas fraudulentas, respondendo a inúmeros processos de mesma natureza junto ao TJBA. Defendem a ausência de fundamentação adequada na decisão agravada e, por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e o deferimento de medida liminar para determinar o bloqueio da matricula dos imóveis a fim de evitar que os agravados possam transferir a propriedade, vender ou alterar o seu registro junto ao CRI de Santa Filomena-PI, bem como o bloqueio da empresa ante a Junta Comercial do Estado do Piauí para que não possa ser feita nenhuma alteração no contrato social sem prévia determinação judicial. Nas contrarrazões (id. 13575567), os agravados alegam que no início de 2020 negociaram a compra de parte dos imóveis rurais, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Rural Irretratável e Irrevogável anexado aos autos. Sustentam que nos termos do documento (cláusulas terceira e quarta em cada documento) foi contratada a obrigação de que os agravantes deveriam outorgar imediatamente a escritura definitiva do imóvel, a fim de viabilizar a concessão de crédito rural junto a instituições bancárias. Afirmam que, por motivos desconhecidos, os agravantes não cumpriram com o que foi contratado e, visando não descumprir o instrumento contratual, resolveram integralizar o capital social da firma para fazer constar o imóvel na matrícula. Sustentam que as cotas da empresa foram transferidas aos agravados como único meio encontrado para obedecer às citadas cláusulas do contrato e que a mesma se deu por meio de certificado digital com assinatura eletrônica, razão pela qual deve ser presumida verdadeira. Por fim, defendem que a decisão recorrida está devidamente fundamente e requerem a manutenção da decisão. Foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando o bloqueio da matrícula do imóvel e das cotas sociais da empresa até o julgamento definitivo do recurso (ID 14563112). Ricardo Augusto Tres e Gerson José Bonfantti interpuseram AGRAVO INTERNO (ID 15792310), defendendo que a assinatura digital de Paulo Anacleto é presumivelmente válida e que os agravantes agiram em contradição com seus próprios atos. Alegam, ainda, que a integralização do imóvel no capital da empresa e a subsequente cessão de cotas foram a única alternativa para viabilizar o financiamento agrícola. Manifesta tristeza com a conotação atribuída à informação de que teria sido denunciado sete vezes na Operação Faroeste, esclarecendo que há apenas uma proposta de ação penal, ainda não recebida, com defesa já apresentada Os agravados apresentaram CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO (ID 18736278), nas quais reiteram a tese de vício na exclusão societária, reforçam a ausência de quitação integral das parcelas convencionadas e rebatem a alegação de validade da assinatura digital, pleiteando a manutenção do bloqueio judicial. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente (ID 19144522), requerendo a suspensão do feito por 90 (noventa) dias a fim de buscar solução consensual. O pedido foi deferido (ID 21222414), mas sem sucesso a autocomposição. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. MÉRITO A controvérsia gira em torno da análise do pedido de bloqueio da matrícula dos imóveis, bem como o bloqueio da empresa ante a Junta Comercial do Estado do Piauí. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973): Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2° Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. Nesse contexto, o bloqueio da matrícula do imóvel é medida acautelatória, que pode ser determinada pelo juiz, de ofício, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), ou a requerimento de qualquer das partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, a necessidade do bloqueio de matrícula de imóvel pode envolver vícios relativos à existência, à validade ou à eficácia do negócio jurídico, estampado no título que ingressou no registro de imóveis, ou seja, que foi qualificado positivamente. Nesse sentido, o art. 216, da Lei n° 6.015/73 prevê a possibilidade de anulação de registro por sentença, decorrentes de vícios do negócio jurídico, nos termos abaixo reproduzidos: Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. Compulsando os documentos juntados aos autos (id. 13575575), verifica-se, no que diz respeito às promessas de compra e venda firmadas, que essas não possuem reconhecimento de firmas, o que por si só impediria seu registro à margem da matrícula, porque o documento se torna inidôneo na forma do art. 411 do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Ressalte-se que o objeto da ação na origem, ainda que dependa de instrução probatória, noticia justamente uma possível fraude, que teria como objeto a aquisição da referida propriedade rural. A averbação R05-1.028, referente à prenotação nº 3.610 de 18/02/2022 (id. 13575358 – pág. 04), ainda que segundo os agravados tenha se dado como forma de cumprimento às cláusulas 3ª e 4ª dos instrumentos de promessa, não possui previsão nas próprias cláusulas ou mesmo nos demais termos do negócio (ainda que inidôneo), razão pela qual deve ser preservada a matrícula dos imóveis, evitando a ocorrência de danos graves ou de difícil reparação, sobretudo pela pendência de instrução probatória à matéria. Ainda, é válido apontar que o agravado RICARDO AUGUSTO TRES foi denunciado 07 (sete) vezes no âmbito da Operação Faroeste por corrupção ativa e lavagem de dinheiro conforme amplamente noticiado em portais nacionais1, em razão justamente de litígios envolvendo matrículas de imóveis pertencentes à empresas na Comarca de Formosa do Rio Preto – BA, local que as partes indicam como sendo o da realização do negócio. No mesmo sentido dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTOS PÚBLICOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA FRAUDULENTA – PROCURAÇÃO FALSA E ESCRITURA INEXISTENTE – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE OS ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS SEJAM DESCONSTITUÍDOS E OS AUTORES IMEDIATAMENTE REINTEGRADOS NA POSSE DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PEDIDO ALTERNATIVO PARA QUE OS IMÓVEIS VINCULADOS ÀS MATRÍCULAS QUESTIONADAS SEJAM INDISPONIBILIZADOS E A EXISTÊNCIA DA AÇÃO AVERBADA À MARGEM DAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS – POSSIBILIDADE – CAUTELA RECOMENDÁVEL EM NOME DA CONTENÇÃO DE PREJUÍZOS E DO RESGUARDO DE DIREITOS DE TERCEIROS – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da pretensão autoral só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação ofertada convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção do quadro fático até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação. Inteligência do art. 300 do CPC. 2. A complexidade do quadro fático controvertido e da matéria de mérito da causa, aliada a natureza da providencia requerida em caráter liminar, consistente em pretensa reintegração de posse a partir do reconhecimento de vícios gravíssimos (falsificação ideológica) e de nulidade de uma série de atos e negócios jurídicos que compõem a cadeia de matrícula dos bens, exige maiores informações e redobrado cuidado e prudência do julgador, além de estudo aprofundado das circunstâncias fática e jurídicas envoltas na lide, o que, por si só, já arrefece a probabilidade do direito alegado, e, ainda, evidencia a inexistência de circunstância objetiva que denote urgência agônica para pronto atendimento do pedido. 3. Embora não seja cabível a pronta desconstituição dos atos notariais e registrais questionados, diante de indícios probatórios significativos da alegada existência de irregularidades/fraude na base da cadeia de alienações dos imóveis objetos da lide, mostra-se cabível e recomendável a medida cautelar de bloqueia da matrícula, bem como a providência da averbação da existência da presente ação, sobretudo em nome do impedimento acautelatório da ocorrência ou ampliação de possíveis prejuízos que possam decorrer da prática de atos de disposição. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, “em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no RMS n. 47.087/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/11/2016, DJe de 23/11/2016). (TJ-MT 10136569220218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. 1. Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2. E como no caso dos autos, em que a parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3. Acrescente-se que o art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. (TJ-MG - AI: 10000180638744003 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021). A jurisprudência do STJ, em atenção ao disposto no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), reconhece "o dever-poder do magistrado, no exercício de sua função correcional, de "determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel." Dessa forma, mostra-se necessária a ordem de bloqueio junto a matrícula de imóvel, porquanto trata-se de medida cautelar prevista no artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, proveniente do poder geral de cautela do Julgador, aplicável analogicamente ao caso em apreço, mormente por não caracterizar prejuízos à parte visto o seu caráter de provisoriedade. Diante desse cenário, revela-se prudente a manutenção do bloqueio da matrícula do imóvel até ulterior deliberação, como forma de resguardar a eficácia da tutela jurisdicional e evitar o perecimento de direitos em litígio. Ressalte-se, ademais, que na ação originária já houve a nomeação de perita judicial para a apuração técnica dos fatos controvertidos, o que reforça a necessidade de preservação do status quo até a conclusão da instrução probatória e a formação de juízo seguro sobre a validade dos atos impugnados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel (registro nº 1.028), confirmando a decisão id nº. 14563112, até ulterior julgamento do mérito no processo originário nº 0800062-75.2023.8.18.0114. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO interposto sob ID 15792310. Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência e intime-se as partes. Preclusas a vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0757645-61.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPAULO ANACLETO GARCIA
RéuRICARDO AUGUSTO TRES
Publicação08/03/2026