Acórdão de 2º Grau

Servidão Administrativa 0752219-39.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela empresa responsável pela construção de linha de transmissão de energia elétrica, condicionando-a à oitiva da União, ICMBio e INCRA, em razão da proximidade da área com o Parque Nacional da Serra da Capivara. A agravante requereu imissão provisória na posse da faixa de terra de 1,6978 ha, localizada em imóvel rural no município de Dom Inocêncio/PI, sustentando urgência diante do cronograma regulatório da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência consistente na imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação da União, do ICMBio e do INCRA já se encontra nos autos originários, todos declarando ausência de interesse na lide. 4. A servidão administrativa constitui direito real que permite à Administração Pública ou a seus delegatários utilizar propriedade privada para execução de serviço público, sem transferência de domínio, sendo devida a correspondente indenização. 5. A ANEEL detém competência para declarar a utilidade pública da área, conforme art. 10 da Lei nº 9.074/1995, o que legitima a atuação da concessionária para pleitear a constituição da servidão e a consequente imissão na posse. 6. O deferimento da imissão provisória na posse exige o preenchimento de dois requisitos: (i) alegação de urgência e (ii) depósito judicial prévio da indenização ofertada, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. A urgência foi devidamente demonstrada, tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pela ANEEL para expansão do sistema nacional de transmissão. 8. O depósito judicial do valor indenizatório ofertado foi efetivado, bem como apresentados laudo técnico e memorial descritivo da área, preenchendo-se os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida. 9. A jurisprudência majoritária admite a imissão provisória sem prévia avaliação judicial ou citação dos proprietários, desde que assegurado o contraditório durante o curso do processo. 10. O interesse público na ampliação da infraestrutura elétrica nacional, sobretudo em regiões carentes, justifica a concessão da tutela provisória pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752219-39.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752219-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES
AGRAVADO: DORALICE DIAS DA SILVA, RESONEIDE DIAS DA SILVA, VALDECI DIAS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA, EVANGELISTA DIAS DA SILVA, JOSE DIAS DA SILVA, IRACEMA DIAS BARBOSA, MARIA ALICE DA SILVA NUNES, NILSON DIAS SILVA, MARIA DIAS DA ROCHA, ROSILEIDE MARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela empresa responsável pela construção de linha de transmissão de energia elétrica, condicionando-a à oitiva da União, ICMBio e INCRA, em razão da proximidade da área com o Parque Nacional da Serra da Capivara. A agravante requereu imissão provisória na posse da faixa de terra de 1,6978 ha, localizada em imóvel rural no município de Dom Inocêncio/PI, sustentando urgência diante do cronograma regulatório da ANEEL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência consistente na imissão provisória na posse em ação de instituição de servidão administrativa para fins de implantação de linha de transmissão de energia elétrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manifestação da União, do ICMBio e do INCRA já se encontra nos autos originários, todos declarando ausência de interesse na lide.

4. A servidão administrativa constitui direito real que permite à Administração Pública ou a seus delegatários utilizar propriedade privada para execução de serviço público, sem transferência de domínio, sendo devida a correspondente indenização.

5. A ANEEL detém competência para declarar a utilidade pública da área, conforme art. 10 da Lei nº 9.074/1995, o que legitima a atuação da concessionária para pleitear a constituição da servidão e a consequente imissão na posse.

6. O deferimento da imissão provisória na posse exige o preenchimento de dois requisitos: (i) alegação de urgência e (ii) depósito judicial prévio da indenização ofertada, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

7. A urgência foi devidamente demonstrada, tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pela ANEEL para expansão do sistema nacional de transmissão.

8. O depósito judicial do valor indenizatório ofertado foi efetivado, bem como apresentados laudo técnico e memorial descritivo da área, preenchendo-se os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida. 

9. A jurisprudência majoritária admite a imissão provisória sem prévia avaliação judicial ou citação dos proprietários, desde que assegurado o contraditório durante o curso do processo. 

10. O interesse público na ampliação da infraestrutura elétrica nacional, sobretudo em regiões carentes, justifica a concessão da tutela provisória pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11 Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 04 S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação Constitutiva de Servidão Administrativa (Processo nº 0800328-59.2021.8.18.0073), ajuizada pela agravante em face de MIGUEL DIAS DA SILVA e MARIA DIAS DA SILVA.

Na referida decisão (ID 15022521 - origem), o magistrado a quo postergou a análise do pedido da tutela de urgência, condicionando-a à oitiva da União, ICMBio e INCRA.

Em suas razões recursais (ID 3548251), a agravante alega que foi incumbida da instalação da Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos III – SE Queimada Nova II (500 kV), destinada a conectar oito usinas eólicas ao sistema nacional de transmissão de energia. Sustenta que parte do traçado atinge área de 1,6978 ha (um hectare, sessenta e nove ares e setenta e oito centiares), situada em imóvel rural de propriedade de Miguel e Maria Dias da Silva, no município de Dom Inocêncio-PI. Alega urgência no cumprimento do cronograma fixado pela ANEEL (Resolução nº 9.034/2020) e requer a imissão provisória na posse da área, com a concessão da tutela recursal. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida.

A medida liminar foi deferida por esta relatoria (ID 3568964).

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo e foi interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.


II. DO MÉRITO

Versa o presente agravo de instrumento sobre pedido de imissão provisória na posse formulado por ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 04 S/A, com o objetivo de possibilitar a constituição de servidão administrativa sobre faixa de terra contínua e ininterrupta de 1,6978 ha, situada em imóvel rural pertencente a Miguel Dias da Silva e Maria Dias da Silva, localizado na zona rural do Município de Dom Inocêncio (PI).

O juízo de origem deixou para analisar o pedido liminar após a oitiva da União, do ICMBio e do INCRA, diante da proximidade do imóvel com o Parque Nacional da Serra da Capivara.

Em análise aos autos do processo de origem (nº 0800328-59.2021.8.18.0073), observa-se que os órgãos públicos mencionados já foram oficiados e se manifestaram expressamente sobre a inexistência de interesse em integrar a lide (IDs 15768291, 15817740, 16154399).

Como é cediço, a servidão administrativa é o direito real que autoriza a Administração Pública a usar a propriedade imóvel do particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, sendo devido aos proprietários uma indenização a ser fixada de acordo com o real prejuízo do bem serviente. Portanto, não implica transferência da propriedade, mas tão somente impõe limitações ao uso do bem em favor da prestação de serviço público.

A declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa, em geral, tem o propósito de facilitar a liberação fundiária de maneira a permitir a construção de linhas de transmissão.   

Nesse sentido, a Lei nº 9.074/95, por seu art. 10, delegou à ANEEL a competência de declarar de utilidade pública as áreas de terra necessárias à implantação de instalações de outorgados de energia elétrica. In verbis:

Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. 


Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECRETO ESTADUAL - RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DA ANEEL - LEGITIMIDADE ATIVA. - Segundo o art. 10, da Lei nº 9.074/1995, cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica - Possui legitimidade ativa para a propositura de ação de instituição de servidão administrativa sobre área declarada de utilidade pública, por Decreto Estadual e Resoluções Autorizativas da Agência Nacional de Energia Elétrica, o consumidor livre autorizado a construir linhas de transmissão para acesso à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional- SIN -, nos termos do art. 10, da Lei Federal nº 9.074/1995, e do art. 1º, III e § 1º, do Decreto Federal nº 5.597/2005 - Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10400110023621001 Mariana, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/11/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. PACTO FIRMADO , VIA INSTRUMENTO PARTICULAR, ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS AUTORES, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE INDENIZADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE. PARTE RÉ QUE, COM FUNDAMENTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL, EXERCEU DIREITO NECESSÁRIO À CONSECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 10 DA LEI N.º 9.074/95 E ART. 3º DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941 QUE PERMITEM TAL PRÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. " - Para o eficaz exercício do serviço público é indispensável a disponibilização dos meios necessários ao cumprimento da atividade estatal. Daí a possibilidade de o poder concedente autorizar os concessionários, quando necessário, a instituir servidões administrativas e, também, promover desapropriações e medidas afins (inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941)- Reconhecimento da higidez da Resolução Autorizativa nº 3.902/2013, do contrato de concessão e do instrumento particular de constituição de servidão questionados nos autos". (TRF-4, Apelação Cível n. 5028582-16.2014.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Turma, j. em 9.9.2015). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 00006206320158240124 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000620-63.2015.8.24.0124, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 23/02/2021, Quinta Câmara de Direito Público)


No caso, a agravante apresentou declaração de utilidade pública da área emitida pela ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 9.032/2020 (ID 14905529 - pág. 4/5 - origem); laudo técnico de avaliação, com o valor de R$ 3.107,61 referente à indenização (IDs 14905532 e 14905533 - origem); e memorial descritivo da faixa de terra em litígio (ID 14905535 - origem). 

Além disso, o depósito judicial prévio foi devidamente efetuado pela empresa agravante, conforme se verifica pelo comprovante apresentado na ação originária (ID 15456936).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que é cabível a imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado pela concessionária, sendo desnecessária a prévia avaliação judicial ou a citação dos proprietários, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . URGÊNCIA DECLARADA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR OFERTADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INTERESSE PÚBLICO . POSSIBILIDADE DE IMISSÃO PROVISÓRIA. VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER EXPROPRIADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL . POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A imissão provisória na posse é medida autorizada pelo art. 15 do Decreto-Lei n.º 3 .365/1941, desde que cumpridos/presentes os requisitos de urgência declarada e depósito prévio do valor ofertado nos autos. A jurisprudência consolidada do TJMG e do STJ é pacífica ao reconhecer que o contraditório sobre o valor (a ser) depositado pode ser postergado para o momento oportuno, não sendo condição para a liminar de imissão provisória na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a declaração de urgência e o depósito prévio do valor arbitrado judicialmente, conforme art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 . O contraditório sobre o valor (a ser) depositado pode ser exercido no curso do processo, não sendo requisito para a imissão provisória na posse. O cumprimento dos requisitos necessários em conjunto com interesse público, devidamente fundamentado, justifica a medida liminar para a realização de obras essenciais e urgentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24836004020248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE .GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. URGÊNCIA CONFIGURADA . AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. VALOR DEPOSITADO. GARANTIA PARA FUTURA INDENIZAÇÃO . PRAZO DE 120 DIAS. CONTAGEM A PARTIR DA ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária a apresentação de elementos que a infirmem. 2. A imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa exige a presença dos requisitos previstos no art . 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada. 4. Demonstrada a urgência na imissão na posse, em razão da necessidade de expansão da rede elétrica para atender à crescente demanda por energia na região, bem como tendo sido efetuado o depósito judicial, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse . 5. A avaliação prévia do imóvel não é condição para a imissão provisória na posse, sendo certo que o valor depositado serve como garantia para a futura indenização, a ser complementada após a avaliação judicial. 6. O prazo de 120 dias previsto no § 2º do art . 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 conta-se da alegação de urgência, e não da declaração de utilidade pública. 7. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00004243820248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))


O interesse público na expansão da rede elétrica, especialmente em regiões menos assistidas como o interior do Piauí, deve prevalecer sobre eventuais formalidades que não comprometem a efetiva defesa dos direitos dos proprietários, os quais restam resguardados pelo sistema indenizatório e pelo devido processo legal.

Assim, demonstrada a urgência na imissão na posse, justificada pela necessidade de expansão da rede elétrica para suprir a crescente demanda energética na região, e considerando o depósito judicial já efetuado, impõe-se o deferimento da imissão provisória.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conhece-se do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a decisão liminar que deferiu a imissão provisória na posse da área descrita na peça de ingresso recursal.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o voto.


 

Teresina - PI, data do sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0752219-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão Administrativa

Autor

ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A.

Réu

DORALICE DIAS DA SILVA

Publicação

10/03/2026