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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801103-56.2024.8.18.0045 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição por movimentação fraudulenta na conta bancária do autor, realizada por funcionária terceirizada que atuava como preposta no interior da agência. A sentença condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por funcionária terceirizada com acesso privilegiado à agência; (ii) estabelecer se é possível a revisão ex officio, em sede recursal, dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade e é conhecido. 4. O pedido de majoração dos danos morais formulado em contrarrazões não é conhecido, por ausência de recurso próprio, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante o vínculo formal da fraudadora, por se tratar de fortuito interno. 6. A agente fraudadora atuava com aparência de legitimidade, dentro das dependências do banco, tendo acesso a informações e sistemas, o que afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro. 7. A jurisprudência do TJPE reconhece a responsabilidade do banco em casos análogos, inclusive quando a fraude é praticada por funcionário terceirizado, com base na falha no dever de segurança. 8. A devolução em dobro do valor indevidamente debitado está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. 9. O valor fixado a título de danos morais é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. 10. A atualização dos critérios de correção monetária e juros legais pode ser determinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus, nos termos do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por prepostos, ainda que terceirizados, quando atuam com aparência de legitimidade no âmbito da agência. 2. A devolução em dobro do valor indevidamente debitado é devida quando não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A revisão dos critérios de juros e correção monetária pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO PORTELA ARAGÃO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro do valor de R$ 9.190,00 (nove mil cento e noventa reais, além da indenização por danos morais arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A controvérsia originou-se da alegação de que pessoa identificada como Carolina da Silva Vieira, funcionária terceirizada vinculada à agência local do banco demandado, valendo-se da aparência de legitimidade funcional, efetuou transferência bancária não autorizada da conta do autor, apropriando-se da quantia mencionada. O juízo de origem, ao proferir a r. sentença, reconheceu expressamente a configuração de falha na prestação do serviço bancário, tendo por fundamento a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerou que a fraude foi perpetrada por pessoa que, embora formalmente contratada como terceirizada, exercia funções típicas de preposto da instituição financeira, no interior da agência, com uso de crachá institucional, acesso irrestrito aos ambientes internos, sistemas e arquivos do banco, o que conferia aparência de legitimidade perante os consumidores. Concluiu que tais circunstâncias configuram típico risco do empreendimento, sendo esse um fortuito interno que atrai a responsabilidade civil do banco, impondo-se, por conseguinte, a condenação à restituição em dobro do valor indevidamente transferido da conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante da evidente violação aos deveres anexos da boa-fé e da confiança que norteiam as relações de consumo. Irresignado, a instituição bancária, em suas razões recursais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de falha na prestação de serviços, (ii) a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, (iii) a ausência de nexo causal entre o ato ilícito e a conduta do banco, e (iv) o não cabimento da devolução em dobro do valor transferido, tampouco da condenação em danos morais. Por seu turno, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, com pedido adicional de majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado não corresponderia à extensão do dano sofrido. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que a apelação foi interposta tempestivamente, subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos, acompanhada de preparo, além de estar em conformidade com os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Portanto, conheço do recurso. No tocante ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte apelada em sede de contrarrazões, assinalo, desde já, que não merece conhecimento, tendo em vista que esse não é instrumento idôneo para deduzir pretensões recursais autônomas. Com efeito, não houve interposição de recurso adesivo por parte do autor, tampouco apresentação de apelação própria, não sendo o referido pedido inserido na exceção prevista no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil. RAZÕES DE DECIDIR
Como assentado no relatório, trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por ato fraudulento praticado por pessoa vinculada à sua agência — a Sra. Carolina da Silva Vieira, funcionária terceirizada que se apresentava como agente do banco e que, valendo-se da confiança do consumidor, realizou movimentação indevida da conta de titularidade do autor, sem sua anuência. No ponto central da irresignação, a instituição financeira sustenta que os danos advêm de culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Não lhe assiste razão, contudo. A responsabilidade das instituições financeiras é regida pela teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14), cuja aplicação é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da Súmula 479/STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado que a agente fraudadora mantinha vínculo com a instituição financeira, prestando serviços com aparência de legitimidade, dentro da agência, e com acesso privilegiado às instalações, sistemas e clientes. Tais elementos são suficientes para atrair a responsabilidade objetiva da instituição. Ademais, não se trata de ato exclusivo de terceiro desvinculado do banco, mas de agente que, ainda que formalmente contratada por empresa terceira, atuava como preposta da instituição bancária. Nesse sentido, mutatis mutandis: 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: nº 0000185-23.2016.8.17 .2170 ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Aliança-PE. APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADA: Gerson Bezerra De Menezes . RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO OPE LEGIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO, MEDIANTE FRAUDE, PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO AUTORIZADOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ – DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS IN RE IPSA - ADEQUADA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDEVIDA A MINORAÇÃO – REDUÇÃODOSHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA MANTIDA, POIS FIXADA EM ATENÇÃO ÀS DIRETRIZES DO ARTIGO 85, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO -ART. 85, § 11, CPC/2015 - APLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DALEI13.105/15 - NÃO MERECE REPROXE A SENTENÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNANIME . I - Por meio defraudebancária, consistente na utilização decartãomagnético decrédito/débito por funcionário terceirizado do banco apelante, foram realizados empréstimos consignados não autorizados, com débitos mensais na conta bancária do apelado no importe de R$ 7.349,53 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). II - Dever de segurança não observado pela instituição financeira (artigos 8º e 14 do CDC). O Banco Apelante responde de forma objetiva pela restituição dos valores debitados irregularmente, a que título for, na conta bancária de seus clientes . III - A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e afraudenão o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente. O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria na transferência de todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078 /90 . Com efeito, afraudeao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima dafraudeou de terceiro, prevista no art. 14 , § 3º , II , da Lei n. 8.078 /90 . Nesse sentido, o claro teor da Súmula nº. 479 do e. STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo afraudese delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a situação fática foi adequadamente valorada na origem para declarar a inexistência do débito respectivo . IV - A retenção dos rendimentos do autor, pessoa aposentada e de idade avançada, para amortização de dívida inexistente, ou resultante de fraude, são causas de inegável abalo psicológico e à honra subjetiva, suficientes à caracterização do dano moral. V - Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto. Quantum arbitrado pelo magistrado de piso em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . VI - E cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto noart. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Em percentual de 5% somado ao fixado anteriormente na sentença apelada. VII –(omitiu-se) Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00001852320168172170, Relator.: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (Processos Vinculados - 1ª CC)) Rejeito, por conseguinte, a tese de exclusão de responsabilidade por suposta culpa de terceiro. Quanto à condenação em danos materiais (repetição do indébito em dobro), sem maiores delongas, sua manutenção também se impõe. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A fraude interna perpetrada no ambiente da própria agência, por agente com aparência de legitimidade funcional, não configura engano justificável, afastando-se, portanto, a exceção legal. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), observa-se que foi fixado de forma comedida e proporcional, considerando-se a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais adotados por este Tribunal em situações análogas. Eventual inconformismo do autor com esse valor, como já salientado, não pode ser conhecido em sede de contrarrazões, por ausência de recurso próprio. Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022). Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que: A devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença impugnada, com a ressalva de que deve obedecer aos parâmetros de correção das condenações impostas conforme acima descrito. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença tal como lançada, com a ressalva de que deve obedecer aos parâmetros de correção revistos ex officio por ser matéria de ordem pública. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801103-56.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DE SOUSA MORORO
Publicação18/03/2026