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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801937-24.2024.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM SUBSTITUIÇÃO AO REEMBOLSO. EXPIRAÇÃO DO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da expiração de crédito oriundo do cancelamento de pacote turístico adquirido em 2020, cuja utilização foi inviabilizada pela pandemia da COVID-19. A autora alegou ausência de informação sobre o prazo de validade do crédito disponibilizado pela empresa ré, pleiteando a reativação do crédito ou compensação financeira pelos danos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a expiração do crédito concedido pela empresa ré, em substituição ao reembolso, configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.046/2020, que institui medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura em decorrência da pandemia da COVID-19, autoriza a substituição do reembolso pela concessão de crédito ao consumidor, fixando expressamente o prazo para sua utilização até 31 de dezembro de 2023. 4. A empresa ré observou integralmente os termos da legislação especial, mantendo o crédito disponível até a data-limite legal, sem demonstrar conduta dolosa, omissiva ou contrária à boa-fé. 5. A alegada ausência de informação sobre a expiração do crédito não tem o condão de afastar a incidência da norma legal específica, amplamente divulgada e de natureza cogente, tampouco caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Não se verificando má-fé do fornecedor, não há responsabilidade civil por danos morais ou materiais, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.046/2020, que reconhece o caso fortuito ou força maior nos cancelamentos motivados pela pandemia. 7. A inversão do ônus da prova não se mostra cabível, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e fundada na interpretação de norma legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de crédito com prazo de validade até 31 de dezembro de 2023, nos termos da Lei nº 14.046/2020, não configura ato ilícito, desde que respeitado o período legalmente previsto. 2. A inércia do consumidor em utilizar o crédito dentro do prazo não enseja direito à indenização, salvo prova de má-fé ou conduta dolosa do fornecedor. 3. A legislação emergencial aplicável ao setor turístico durante a pandemia tem caráter cogente, prevalecendo sobre alegações genéricas de falta de informação, quando ausente evidência de ilicitude.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por LILIAN KELLY DE LACERDA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, narrou a autora que adquiriu, no ano de 2020, pacote turístico junto à ré, no valor de R$ 3.000,00, com destino à cidade de Gramado/RS. Em razão da pandemia da COVID-19, a viagem foi cancelada, tendo sido o valor convertido em crédito para utilização futura. Sustentou que teria sido informada, por meio de e-mails e mensagens de WhatsApp, de que o crédito não possuiria prazo de validade, podendo ser utilizado a qualquer tempo. Contudo, ao tentar a remarcação da viagem em 2024, foi surpreendida com a informação de que o crédito havia expirado em 31/12/2023, sendo negada a restituição do valor pago. Diante disso, requereu, em síntese, a reativação do crédito ou a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e materiais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que sua conduta observou estritamente a Lei nº 14.046/2020, que regulamentou o cancelamento de serviços turísticos durante a pandemia, prevendo expressamente a possibilidade de concessão de crédito com prazo máximo para utilização até 31/12/2023, afastando, ainda, o dever de indenizar por danos morais, salvo comprovação de má-fé. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação do serviço e inaplicabilidade da indenização pretendida, nos termos da legislação emergencial. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de violação ao dever de informação, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos materiais e morais. Apresentadas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima, no prazo legal, contra sentença recorrível, estando dispensado o preparo em razão da concessão da justiça gratuita.
III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência, ou não, de ato ilícito praticado pela empresa ré, apto a ensejar a reativação do crédito concedido ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da expiração do crédito decorrente do cancelamento de pacote turístico durante a pandemia da COVID-19. É incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado no ano de 2020 e que o cancelamento da viagem decorreu de circunstância excepcional, alheia à vontade das partes, qual seja, a pandemia da COVID-19. Também não se controverte que a ré disponibilizou à autora crédito correspondente ao valor pago, em substituição ao reembolso imediato. A questão central reside na validade da expiração do crédito em 31/12/2023. Sobre o tema, a Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura, estabeleceu regime jurídico específico para os contratos afetados pela pandemia, prevendo, em seu art. 2º, que o prestador de serviços não estaria obrigado ao reembolso dos valores pagos, desde que assegurasse ao consumidor a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para utilização futura. O § 4º do referido dispositivo legal foi expresso ao fixar que o crédito concedido poderia ser utilizado até 31 de dezembro de 2023, prazo posteriormente reafirmado pelas alterações legislativas supervenientes. No caso concreto, a conduta da ré mostrou-se estritamente alinhada à legislação de regência, tendo mantido o crédito disponível durante todo o lapso temporal legalmente previsto. A não utilização do crédito pela consumidora dentro do prazo estabelecido decorreu de sua própria inércia, não podendo ser imputada à empresa fornecedora como falha na prestação do serviço. A alegação de que a autora não teria sido informada acerca do prazo de validade do crédito não tem o condão de afastar a incidência da norma legal específica, de caráter cogente e amplamente divulgada, editada justamente para conferir segurança jurídica às relações contratuais afetadas pela pandemia. Nesse contexto, não se mostram presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois a controvérsia é eminentemente de direito e gravita em torno da aplicação de legislação específica, não havendo verossimilhança suficiente a infirmar a tese defensiva lastreada em comando legal expresso. Ausente, portanto, a prática de ato ilícito, inexiste dever de indenizar. O próprio art. 5º da Lei nº 14.046/2020 dispõe que os cancelamentos decorrentes da pandemia caracterizam hipótese de caso fortuito ou força maior, afastando a reparação por danos morais, salvo comprovada má-fé do prestador de serviços, o que não se verifica no caso. As provas colacionadas, notadamente as mensagens de WhatsApp, não evidenciam promessa inequívoca de inexistência de prazo de validade capaz de se sobrepor à legislação emergencial, tampouco demonstram conduta dolosa ou ardilosa da ré. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, não merecendo reforma.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LILIAN KELLY DE LACERDA DE SOUSA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801937-24.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLILIAN KELLY DE LACERDA DE SOUSA
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação19/03/2026