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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0765628-43.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PRODUZIDO ANTES DA LEI Nº 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por RAFAEL DE CARVALHO FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI nos autos da execução nº 0700535-09.2022.8.18.0140, que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional, decisão esta lançada no Evento 220.1 do processo originário. Consta do Relatório da Situação Processual Executória que o agravante cumpre pena unificada de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, oriunda de condenações pelo crime de roubo majorado. Os cálculos de liquidação apontam que o requisito objetivo para progressão (30%, em razão da reincidência em crime cometido com violência ou grave ameaça) foi atingido em 02/01/2025. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito por ausência do requisito subjetivo, com fundamento no exame criminológico constante do Evento 213.3, igualmente do processo originário, que concluiu pelo alto grau de periculosidade do sentenciado, indicando não possuir condições de adaptação ao regime semiaberto. Inconformada, a Defesa interpôs o presente agravo, alegando contradições nos atestados de comportamento carcerário, eventual perseguição institucional, ausência de fundamentação concreta no exame criminológico e prevalência de atestado anterior de bom comportamento (Evento 153.2). Ao final, requereu a concessão da progressão ou, subsidiariamente, do livramento condicional. O Ministério Público, em contrarrazões, posicionou-se favoravelmente ao recorrente somente sob o argumento de que a Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir para impor exame criminológico obrigatório, não enfrentando, contudo, o conteúdo e as conclusões do laudo já existente. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Agravo, reformando-se a d. Decisão in totum, para que seja concedida, em favor do apenado a progressão de regime fechado ao semiaberto. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA JUDICIOSA DECISÃO OBJURGADA
Em suma, entende a Defesa que o agravante faz jus à progressão de regime visto ter atingido o requisito temporal para tanto. Sem razão. Vejamos: Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, a progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo, competindo ao Juízo das Execuções analisar concretamente a aptidão do sentenciado para vivenciar regime menos rigoroso. Embora o requisito objetivo esteja alcançado, o requisito subjetivo não se encontra presente, como demonstrado pelo exame criminológico regularmente produzido nos autos. O laudo técnico (Evento 213.3) – elaborado antes da vigência da Lei nº 14.843/2024 – concluiu de forma fundamentada que o agravante não apresenta condições de ajuste ao novo regime, consignando alto grau de periculosidade e fatores pessoais incompatíveis com a flexibilização do cumprimento da pena. A alegação defensiva de contradições nos atestados carcerários não se sustenta. Os autos revelam histórico de instabilidade comportamental, constando inclusive período de “mau comportamento” (conforme informado pelo magistrado em seu decisum) e anotações sobre possível envolvimento com organização criminosa, elementos que foram considerados pela equipe multidisciplinar durante a avaliação psicológica e social. Importa ressaltar que, no caso concreto, a discussão acerca da irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 é irrelevante, pois o exame criminológico não foi determinado com base na nova lei, mas sim nos poderes instrutórios do magistrado, legitimamente exercidos à luz da jurisprudência consolidada que admite a determinação do exame quando as peculiaridades do caso o recomendam. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, embora a Lei nº 14.843/2024 não retroaja para exigir exame criminológico obrigatório, é plenamente válida a negativa do benefício quando amparada em histórico prisional desfavorável e em laudo técnico que aponta a ausência de condições subjetivas, como ocorre aqui. Nesse sentido, registra-se o recente precedente: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.”
Tal entendimento se amolda perfeitamente à hipótese, pois, ainda que não se possa exigir o exame por força de lei mais gravosa, é juridicamente possível, e até recomendável, considerar o laudo produzido como elemento apto a aferir o requisito subjetivo, quando este revela de modo concreto a falta de mérito para a progressão. Ademais, a execução penal deve observar o princípio da individualização da pena também em seu aspecto executório, não se admitindo a concessão automática de benefícios apenas pelo decurso do lapso temporal. Em situações de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, o juízo de cautela deve ser ainda maior, prevalecendo o entendimento de que, na dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Diante desse cenário, inexistem elementos que indiquem evolução comportamental ou efetiva ressocialização aptas a infirmar o laudo técnico ou a desconstituir a decisão agravada. Assim, permanece ausente o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da LEP.
Dispositivo Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo integralmente a decisão do Juízo das Execuções Penais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0765628-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRAFAEL DE CARVALHO FERNANDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026