Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756039-03.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO (JAN/1989). POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cumprimento definitivo de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, determinou a prévia liquidação do julgado pelo rito do art. 509, II, do CPC, antes da fase executiva. Os agravantes sustentam a suficiência dos parâmetros fixados na sentença coletiva, a juntada de extratos bancários e memória de cálculo, requerendo o prosseguimento imediato da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, sem prévia liquidação, quando presentes documentos comprobatórios e parâmetros que permitam a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 482, estabelece que a sentença coletiva, em regra, é genérica e demanda liquidação, mas admite exceção quando o título contém elementos suficientes para a identificação do credor (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur). 4. Nos casos de expurgos inflacionários, basta que o exequente demonstre ser titular de conta de poupança na data-base e apresente planilha discriminada, observados os parâmetros da sentença coletiva, sendo dispensada atividade cognitiva complementar. 5. O REsp 1.798.280/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi) fixou que, quando a apuração do débito depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação é desnecessária, cabendo ao devedor impugnar na própria execução eventual discordância. 6. O alinhamento à jurisprudência consolidada do STJ preserva a segurança jurídica e evita decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É dispensável a fase de liquidação prévia no cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários quando a definição do credor e do valor devido puder ser feita mediante simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na decisão coletiva e instrução documental adequada.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756039-03.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756039-03.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO NASCIMENTO DO REGO, KEITHLAILY FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, ELIZETE MARQUES TEIXEIRA, FRANCISCO JOSE DOS REIS, DURVAL MENDES DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO JUAREZ GUEDES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO (JAN/1989). POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cumprimento definitivo de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, determinou a prévia liquidação do julgado pelo rito do art. 509, II, do CPC, antes da fase executiva. Os agravantes sustentam a suficiência dos parâmetros fixados na sentença coletiva, a juntada de extratos bancários e memória de cálculo, requerendo o prosseguimento imediato da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, sem prévia liquidação, quando presentes documentos comprobatórios e parâmetros que permitam a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 482, estabelece que a sentença coletiva, em regra, é genérica e demanda liquidação, mas admite exceção quando o título contém elementos suficientes para a identificação do credor (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur).

4. Nos casos de expurgos inflacionários, basta que o exequente demonstre ser titular de conta de poupança na data-base e apresente planilha discriminada, observados os parâmetros da sentença coletiva, sendo dispensada atividade cognitiva complementar.

5. O REsp 1.798.280/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi) fixou que, quando a apuração do débito depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação é desnecessária, cabendo ao devedor impugnar na própria execução eventual discordância.

6. O alinhamento à jurisprudência consolidada do STJ preserva a segurança jurídica e evita decisões conflitantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. É dispensável a fase de liquidação prévia no cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários quando a definição do credor e do valor devido puder ser feita mediante simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na decisão coletiva e instrução documental adequada.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO NASCIMENTO DO REGO, KEITHLAILY FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO, FRANCISCO JOSE DOS REIS, ELIZETE MARQUES TEIXEIRA, DURVAL MENDES DE CARVALHO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA (Proc. n° 0026984-26.2014.8.18.0140), movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na decisão impugnada (ID. 2272083), o d. Juízo a quo determinou a prévia liquidação do julgado coletivo pelo rito do art. 509, inciso II, do CPC, antes da fase de cumprimento.

Nas razões recursais (ID. 24239793), os agravantes alegam que são titulares de contas de poupança na data-base de janeiro de 1989, tendo juntado extratos bancários e memórias de cálculo, sustentam que a sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF fixou parâmetros suficientes para apuração do montante devido, dispensando-se a liquidação prévia, por se tratar de cálculo aritmético simples, aplicando-se o art. 509, § 2º, e art. 524, § 2º, ambos do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que se dê prosseguimento imediato ao cumprimento de sentença.

O pedido liminar foi apreciado pelo Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (ID. 2311478), que, analisando a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, deferiu o efeito suspensivo ao recurso, entendendo que, no caso concreto, a fase de liquidação poderia ser dispensada, diante da juntada de extratos e parâmetros definidos na sentença coletiva.

Nas contrarrazões (ID. 2641457), o banco agravado pugnam pela manutenção da decisão de primeiro grau. Sustenta a imprescindibilidade da liquidação de sentença, ante a necessidade de se apurar, de forma técnica e bilateral, os valores efetivamente devidos, sob pena de execução de título ilíquido, o que afrontaria os arts. 783 e 803, I, do CPC. Argumenta que a sentença coletiva possui caráter genérico e exige a individualização do crédito, sendo inadequada a execução direta com base em cálculos unilaterais.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

 

 



VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto. Dessa forma, CONHEÇO do instrumental.


II. MÉRITO

A matéria em debate restringe-se à possibilidade de cumprimento de sentença sem prévia liquidação, mediante simples cálculo, sobretudo em sede de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu expurgos inflacionários — no caso, decorrentes do Plano Verão (janeiro/1989).

Ressalte-se que, não obstante o vasto conjunto de decisões proferidas em ações coletivas acerca dos Expurgos Inflacionários, ainda persistem relevantes controvérsias quando os beneficiários dessas sentenças buscam, individualmente, a efetivação de direitos já outrora arduamente discutidos e reconhecidos. No tocante ao mérito recursal, cumpre destacar duas situações distintas, já analisadas e consolidadas pela Corte Superior, as quais passo a expor de forma sucinta:

1ª - Via de regra, a sentença genérica proferida em ação coletiva deve passar pela liquidação quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida (TEMA 482/STJ);

2ª - No entanto, o Tribunal entende possível, de acordo com o caso concreto, o imediato cumprimento da sentença, estando tal situação condicionada aos seguintes requisitos: (i) a decisão deve estabelecer parâmetros mínimos capazes de definir a parte legítima a receber o crédito exequendo (cui debeatur), bem como o valor devido a este (quantum debeatur), bastando que sejam realizados simples cálculos aritméticos. Com isso, basta que, (ii) na propositura da execução do julgado, o exequente muna a ação com os elementos que comprovem ser ele o poupador a ser beneficiado, ou seja, que é o titular da conta, assim como deve fazer a juntada de planilha com a discriminação do valor devido, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, situação que permite a continuidade da execução, dispensada a prévia liquidação.

O referido entendimento foi extraído do Recurso Especial n.º 1.798.280, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo voto versou sobre matéria idêntica à tratada nos presentes autos, referindo-se, igualmente, à mesma ação coletiva na qual se pleiteia o cumprimento individual de sentença, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9. Nessa perspectiva, reputo oportuno transcrever trechos do voto da relatora, in verbis:

3.1. DA INTERPRETAÇÃO DO TEMA 482/STJ (RESP REPETITIVO1.247.150/PR) O posicionamento da iliquidez da sentença coletiva, por se tratar de regra geral, admite exceções e, assim, não alcança as especificidades da hipótese concreta. Com efeito, nas circunstâncias dos autos, a condenação contida na sentença de procedência do pedido formulado na ação coletiva de consumo relativa a expurgos inflacionários contém todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do quantum debeatur, independentemente da realização de nova fase de conhecimento. [...]

3.3. DA DISPENSABILIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO NOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Realmente, a partir da Lei 8.898/94, o legislador, aderindo à orientação de que não é tecnicamente ilíquido o valor da condenação quando a determinação do quantum debeatur depender de cálculos meramente aritméticos, “atribuiu ao próprio exequente a formulação do seu cálculo, tendo início a execução assim e ficando a 'liquidação' do credor sujeita à censura do juiz na própria execução, ou fiscalização pela parte contrária, em eventuais embargos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 553, sem destaque no original). [...]

Assim, a regra ainda hoje vigente é de que basta ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo, no qual identifique claramente as operações realizadas, com distinção precisa do valor e da natureza dos elementos adotados para o cálculo, “de modo a permitir que o devedor e o juiz tenham condições de aquilatar a adequação do valor executado com a obrigação resultante do título executivo” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execução, Parte Geral, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 413), para que se passe, de imediato, ao cumprimento da sentença, sem prévia passagem pela fase da liquidação de sentença. Referido entendimento conduz, aliás, à apuração conceitual do requisito da liquidez exigido para o imediato cumprimento da sentença. Realmente, conforme lição do mestre DINAMARCO, é impróprio falarse em “sentença ilíquida”, pois o que deve estar delimitado na sentença é a extensão do direito subjetivo (do credor) e da correspondente obrigação (do devedor). Usar a expressão “liquidação de sentença” constitui, pois, uma impropriedade que só se compreende e aceita como forma elíptica de referir-se à liquidação da obrigação constante de sentença, que é indispensável apenas quando houver a necessidade de uma atividade jurisdicional cognitiva destinada a produzir a declaração do cui e do quantum debeatur ainda não revelado quanto à obrigação a que o título executivo se refere.

3.4. CONCLUSÕES

Da exposição acima, observa-se existirem três proposições que demandam adequada conjugação, quais sejam: a) a sentença coletiva é, em regra, genérica e ilíquida (Tema 482/STJ); b) nos expurgos inflacionários, por inversão do ônus da prova, aos consumidores compete somente demonstrar a verossimilhança da alegação de que são titulares do direito e qual sua extensão, cabendo ao devedor apresentar a documentação pertinente (Tema 411/STJ); e c) a liquidação é, em regra, exigível apenas quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida, cabendo, nas outras hipóteses, ao devedor refutar as alegações do credor, seja quanto à titularidade do direito, seja quanto a sua extensão, pelas defesas processuais cabíveis dentro do cumprimento de sentença (arts. 475-J, do CPC/73 e 509, § 2º, do CPC/15). […]

Assim, diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cuí quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva."


Em arremate, passa-se à transcrição da ementa do referido julgado (grifou-se):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTODAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagempela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, semque haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ. 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, emjaneiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito. 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)


Posteriormente a tal decisão, o Tribunal Superior passou a consolidar esse entendimento em casos análogos. Vejamos (grifou-se):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC. CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 do CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao Idec. Alémdisso, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção" (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4. O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ. 5. Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Esse quadro atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)


Destarte, o posicionamento a ser adotado por este Egrégio Tribunal deve alinhar-se à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar a prolação de decisões divergentes do entendimento daquela Corte, preservando-se, assim, a segurança jurídica.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 2311478), DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, a fim de autorizar o prosseguimento imediato do cumprimento, sem liquidação por procedimento comum, nos exatos termos da fundamentação exposta.

OFICIE-SE ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.

Publique-se, intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.



Teresina - PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0756039-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ANTONIO NASCIMENTO DO REGO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

05/03/2026