Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0804521-93.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo. O embargante sustenta omissão na decisão por não ter sido considerada a especificidade do risco assumido pela instituição financeira, que justificaria a aplicação de juros mais elevados. 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso por não considerar, expressamente, a alegação de risco elevado dos contratos firmados com clientes de perfil mais vulnerável, ao aplicar a taxa média de mercado como parâmetro de controle da abusividade dos juros remuneratórios. 3.O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.A decisão embargada examina de forma expressa e fundamentada a abusividade dos juros, com base na discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, adotando como parâmetros precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.O acórdão impugnado reconhece que a taxa média de mercado não constitui critério absoluto, mas instrumento de aferição da razoabilidade, cuja análise deve ser feita conforme as peculiaridades do caso concreto. 6.Inexiste omissão, pois o órgão julgador apreciou suficientemente a tese do risco diferenciado e concluiu que a taxa praticada se mostrava exorbitante e desproporcional, mesmo diante das condições contratuais específicas. 7.Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804521-93.2023.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804521-93.2023.8.18.0026
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo. O embargante sustenta omissão na decisão por não ter sido considerada a especificidade do risco assumido pela instituição financeira, que justificaria a aplicação de juros mais elevados.

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso por não considerar, expressamente, a alegação de risco elevado dos contratos firmados com clientes de perfil mais vulnerável, ao aplicar a taxa média de mercado como parâmetro de controle da abusividade dos juros remuneratórios.

3.O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4.A decisão embargada examina de forma expressa e fundamentada a abusividade dos juros, com base na discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, adotando como parâmetros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5.O acórdão impugnado reconhece que a taxa média de mercado não constitui critério absoluto, mas instrumento de aferição da razoabilidade, cuja análise deve ser feita conforme as peculiaridades do caso concreto.

6.Inexiste omissão, pois o órgão julgador apreciou suficientemente a tese do risco diferenciado e concluiu que a taxa praticada se mostrava exorbitante e desproporcional, mesmo diante das condições contratuais específicas.

7.Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão (ID. 26243560), proferido nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO  (Proc. nº 0804521-93.2023.8.18.0026), movida por LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES, ora embargada.

Nas razões recursais (ID. 26517364), a embargante alega que o acórdão restou omisso ao considerar a taxa média de juros do Banco Central do Brasil, uma vez que o risco do negócio assumido pela Crefisa é consideravelmente maior do que aquele suportado por instituições financeiras que não concedem crédito a clientes com esse perfil. Além disso, sustenta que não há limite legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas entre as partes. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada.

Nas contrarrazões (ID. 26549242), a embargada sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Afirma que os embargos buscam rediscutir matéria de mérito já analisada. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 



VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega a embargante que o acórdão recorrido restou omisso por ter considerado a taxa média de juros do Banco Central, desconsiderando o maior risco assumido pela Crefisa ao conceder crédito a clientes com perfil de risco mais elevado.

Contudo, analisando o acórdão embargado (ID. 26243560), verifico que este órgão colegiado expressamente fundamentou a decisãoVeja-se:

“Assim, vislumbra-se que o contrato originário e os três refinanciamentos subsequentes mantêm índice de juros remuneratórios semelhantes, independentemente do contexto econômico de cada época ou do risco da operação.

Destarte, ao se comparar esses percentuais com as taxas médias anuais divulgadas pelo BACEN para crédito pessoal não consignado, observa-se que, nos respectivos meses, os índices médios estavam entre 81,58% a 92,42% ao ano. A diferença entre a média do BACEN e a taxa efetivamente cobrada ultrapassa, em todos os casos, valores exorbitantes, chegando a mais de 1.000% de diferença, configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Tem-se, assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, que o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB)”


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


Relator

 





Detalhes

Processo

0804521-93.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES

Publicação

08/03/2026