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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801358-38.2021.8.18.0071 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801358-38.2021.8.18.0071. Na decisão agravada (id. 27373985), foi reconhecida a nulidade do contrato eletrônico firmado entre as partes, sob o fundamento da ausência de prova válida da contratação, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta de titularidade da autora, ensejando a declaração de nulidade contratual e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (Id. 28872688), o agravante sustenta, em síntese, a validade do contrato firmado por meio eletrônico com biometria facial, a ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores e a inexistência de abalo moral que autorize indenização por danos extrapatrimoniais. Argumenta, ainda, a prescrição trienal da pretensão autoral. Nas contrarrazões (Id. 29094219), o agravado argumenta que a contratação se deu de forma irregular, por não atender às exigências legais quanto à formalização de contrato por analfabeto funcional, sem que fosse apresentada autorização por meio idôneo de manifestação válida da vontade, pugnando pela manutenção da decisão monocrática agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, no tocante à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, destaca-se que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Da análise dos autos, constata-se que os descontos permaneciam vigentes à época do ajuizamento da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito Pois bem. No caso em tela, o agravado alega não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos um comprovante de transação (Id. 28880782), bem como do instrumento contratual realizado de forma eletrônica (id. 28880781). Em que pese os argumentos da agravante, decerto que restou evidenciado que instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Além do que, não comprovou que tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente/agravada. Dessa forma, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexsitência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Transcrevo: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Com efeito, como bem explicitado na decisão agravada, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Assim, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Por conseguinte, constata-se que a instituição financeira juntou em sede de apelação um contrato (id. 28880781), além da transferência dos valores (id. 28880782) sem, contudo, comprovar motivo idôneo que o impediu de juntá-los anteriormente, em desconformidade com o parágrafo único, do art. 435, do CPC, razão pela qual os documentos juntados intempestivamente devem ser desconsiderados. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 1. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. Preliminar rejeitada. 2. É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC. Prejudicial de mérito afastada. 3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 7. É incabível a determinação para que a parte Autora, primeira Apelante, devolva ao Banco Réu, segundo Apelante, o valor supostamente transferido, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 9. Honorários majorados em favor da parte Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. (TJ-PI - Apelação Cível: 0825484-76.2020.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Acrescente-se que a instituição bancária não pode se apoiar na sua revelia para justificar a inércia de apresentar os documentos que entende comprobatórios, no momento oportuno. Assim, não há razão para a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801358-38.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO ROBERTO DA SILVA
Publicação13/04/2026