Acórdão de 2º Grau

Letra de Câmbio 0001751-10.2016.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE AÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar a realização de perícia técnica com vistas à apuração dos danos materiais. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da (i) responsabilidade subsidiária da instituição financeira em relação à corretora envolvida e (ii) prescrição da pretensão de recebimento de dividendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da instituição financeira é subsidiária ou solidária com a corretora pela transferência fraudulenta de ações; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre a pretensão de recebimento dos dividendos decorrentes dos papéis transferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão omite a análise expressa de pontos relevantes suscitados pela parte embargante, configurando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Restando comprovado que a instituição financeira, na qualidade de escrituradora e depositária das ações, concorre para a transferência fraudulenta ao descumprir seus deveres de fiscalização, atrai para si a responsabilidade solidária, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. 5. A pretensão de recebimento de dividendos possui natureza acessória em relação ao pedido de reparação por danos materiais, aplicando-se a teoria da actio nata. O prazo prescricional teve início em 2015, quando a parte autora obteve ciência inequívoca da transferência irregular, tendo a ação sido ajuizada em 2016, dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que, na qualidade de escrituradora e depositária de ações, concorre para transferência fraudulenta por falha na fiscalização responde solidariamente com a corretora. 2. Aplica-se a teoria da actio nata à pretensão de recebimento de dividendos decorrentes de ações transferidas irregularmente, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência inequívoca da lesão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001751-10.2016.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Tribunal Pleno - Data 05/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001751-10.2016.8.18.0026

EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

EMBARGADO: HUMBERTO LEITE PEREIRA IBIAPINA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, VICTOR HORT COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE AÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar a realização de perícia técnica com vistas à apuração dos danos materiais. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da (i) responsabilidade subsidiária da instituição financeira em relação à corretora envolvida e (ii) prescrição da pretensão de recebimento de dividendos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da instituição financeira é subsidiária ou solidária com a corretora pela transferência fraudulenta de ações; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre a pretensão de recebimento dos dividendos decorrentes dos papéis transferidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão omite a análise expressa de pontos relevantes suscitados pela parte embargante, configurando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Restando comprovado que a instituição financeira, na qualidade de escrituradora e depositária das ações, concorre para a transferência fraudulenta ao descumprir seus deveres de fiscalização, atrai para si a responsabilidade solidária, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.

5. A pretensão de recebimento de dividendos possui natureza acessória em relação ao pedido de reparação por danos materiais, aplicando-se a teoria da actio nata. O prazo prescricional teve início em 2015, quando a parte autora obteve ciência inequívoca da transferência irregular, tendo a ação sido ajuizada em 2016, dentro do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira que, na qualidade de escrituradora e depositária de ações, concorre para transferência fraudulenta por falha na fiscalização responde solidariamente com a corretora.

2. Aplica-se a teoria da actio nata à pretensão de recebimento de dividendos decorrentes de ações transferidas irregularmente, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência inequívoca da lesão.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra acórdão (ID. 25829772) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001751-10.2016.8.18.0026, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE AÇÕES ESCRITURAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ESCRITURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade pela transferência indevida de ações escriturais pertencentes ao autor, sócio remanescente da empresa V. Cavalcante LTDA. O autor alegou ter descoberto apenas em 2015 que suas ações haviam sido transferidas, sem sua autorização, para corretora da qual não possuía qualquer vínculo. Pleiteou indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou procedente o pedido, fixando reparação moral e determinando apuração dos danos materiais.

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira apelante possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) apurar se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a configuração de ato ilícito pela transferência indevida das ações; (iv) estabelecer a forma de apuração dos danos materiais decorrentes da alienação irregular; e (v) fixar os marcos temporais para incidência de juros de mora sobre indenizações e honorários sucumbenciais.

3. A instituição financeira que atua como escrituradora de ações possui legitimidade passiva para responder judicialmente quando não observa a regularidade da transferência dos valores mobiliários, conforme previsão do art. 103 da Lei nº 6.404/76.

4. O prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil, inicia-se no momento em que o titular do direito violado tem ciência do ato ilícito e de seus efeitos, o que, no caso concreto, ocorreu apenas em 2015, sendo a ação ajuizada em 2016. A prescrição, portanto, não se operou.

5. Restou demonstrado nos autos que a transferência das ações se deu com base em ordem fraudulenta, com divergência de dados e assinatura falsa, não detectadas pela instituição financeira, que agiu com negligência ao não conferir as informações de titularidade, configurando ato ilícito e ensejando reparação.

6. A apuração do dano material, consistente na quantidade atualizada de ações que correspondem àquelas originalmente emitidas, deve ser feita em fase de liquidação de sentença por perícia técnica, considerando os eventos societários ocorridos entre a emissão e o trânsito em julgado.

7. O valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua modificação.

8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

9. Os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais fixados em sentença ilíquida devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

10. Recurso parcialmente provido”.

 

Nas suas razões recursais, (ID. 26243517), a instituição financeira embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre dois pontos expressamente suscitados em sua apelação: (i) a alegação de que sua responsabilidade deveria ser subsidiária, nos termos do art. 34, §3º, da Lei 6.404/1976, pois caberia apenas direito de regresso contra a instituição escrituradora; e (ii) a ocorrência de prescrição quanto à cobrança dos dividendos, fundada no art. 287, II, “a”, da Lei das S.A. Requer o saneamento dos vícios apontados.

Nas contrarrazões (ID. 26302469), o embargado afirma que não há qualquer omissão, pois o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade do banco, reconhecendo sua solidariedade com a corretora com base nos arts. 27 e 103 da Lei das S.A., rejeitando a tese de exclusão ou subsidiariedade. Argumenta também que a prescrição dos dividendos foi expressamente afastada desde a decisão interlocutória que aplicou a teoria da actio nata, não agravada pelo Itaú, de modo que houve coisa julgada material sobre o ponto. Sustenta que os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito. Requer a rejeição dos embargos.

É o relatório. 


 


VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II – MÉRITO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A., em face de acórdão desta Câmara que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar a realização de perícia técnica com vistas à apuração dos danos materiais.

O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar dois pontos: a) a responsabilidade subsidiária da instituição financeira em relação à corretora; b) a prescrição atinente à pretensão de recebimento de dividendos.

De fato, verifica-se que tais tópicos não foram enfrentados de maneira expressa no voto condutor, razão pela qual reconheço a ocorrência da omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC.

Passo, assim, à análise dos pontos levantado.

Conforme já consignado no julgamento, restou comprovado que a instituição financeira, na qualidade de escrituradora e depositária das ações, não desempenhou a contento suas funções de fiscalização e conferência, o que contribuiu para a efetivação da transferência fraudulenta.

Em razão disso, o banco embargante não apenas concorreu para o evento danoso, como também descumpriu o dever de cautela que lhe incumbia, atraindo, por força de lei, a responsabilidade solidária com a corretora, nos exatos termos em que reconhecido na sentença de primeiro grau. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSTERIOR ADITAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - SÚMULA N. 418 DO C. STJ - INCIDÊNCIA - RESPONSABELIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - ALIENAÇÃO DE AÇÕES ESCRITURAIS -OPERAÇÃO FRAUDULENTA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROMOVIDA PELA BOLSA DE VALORES - ACOLHIMENTO - BOLSA DE VALORES, CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, CARTÓRIO DE NOTAS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA - DEVERES DE CUSTÓDIA E DE FISCALIZAÇÃO VIOLADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração - sem o posterior aditamento - importa na sua intempestividade, por prematuro . A alienação de ações escriturais, com a utilização de instrumento de mandado não comprovadamente subscrito pelo acionista, reflete negligência do Cartório de Notas que reconheceu a firma aposta no documento como sendo do representante legal do acionista, da Bolsa de Valores e da Corretora de Valores Mobiliários que têm por função garantir a legitimidade da procuração e dos procedimentos necessários à alienação de ações, bem como do Banco depositário e emissor dos títulos por sua obrigação de guarda das informações e valores de seus clientes e, por isso, atrai a todos de maneira solidária a reparação dos danos patrimoniais experimentados pelo lesado. Não conheceram do primeiro e terceiro apelos, por intempestividade; preliminar rejeitada; terceiro apelo parcialmente provido.

(TJ-MG - AC: 10024031637093002 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013)

 

Logo, afasta-se a tese de subsidiariedade, sendo correta a manutenção da solidariedade já declarada.

Quanto ao regime prescricional, trata-se de obrigação acessória, que acompanha o principal. Dessa forma, aplica-se igualmente a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo só se inicia quando o titular tem ciência inequívoca da violação e da extensão de suas consequências. Veja-se:

E M E N T A – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. Infere-se que a corretora foi que vendeu as ações do de cujus, de modo que apresenta relação com o fim ressarcitório colimado, evidenciando o liame subjetivo entre as partes, instaurando uma relação jurídica, de sorte que é parte legítima para figurar polo passivo tanto na ação principal como na denunciação da lide. APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL RESPEITADO – DIVIDENDOS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MÉRITO – TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE AÇÕES ESCRITURAIS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TANTO DO BANCO DEPOSITÁRIO DAS AÇÕES COMO DA SOCIEDADE CORRETORA – ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO – DEVER LEGAL DE CAUTELA MALFERIDO – DANO CERTO AFERÍVEL NA DATA DO ATO LESIVO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE E IMPROVIDO PARA AS EMPRESAS. Extraído do substrato fático-probatório encartado nos autos liame, subjetivo entre as partes, instaurando relação jurídica, o afastamento da preliminar de ilegitimidade é medida de rigor . Hipótese em que herdeiros de acionista pretendem ser ressarcidos das ações fraudulentamente transferidas, caracteriza-se como relação de cunho pessoal, o que impõe a aplicação da prescrição vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, ou do lapso decenal do artigo 205 do Novo Código Civil, dependendo da incidência da regra de transição prevista no artigo 2.028 da nova lei substantiva. Afasta-se a prescrição dos dividendos, pois estes constituem obrigação acessória, derivando diretamente do reconhecimento da transferência fraudulenta. Ao agir negligentemente tanto o banco depositário das ações escriturais como a corretora responsável pela transferência das mesmas, que não adotam medidas de segurança visando evitar fraudes, incorrem ambos igualmente em ato ilícito . Denunciação da lide cabível. O dano passível de reparação é aquele certo, in casu, determinado na data da transferência fraudulenta das ações escriturais, que, de fato, diminuiu o patrimônio das vítimas, de modo que esse deve ser o marco para a apuração do valor unitário de cada ação a ser indenizada.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0070729-97.2007 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 28/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2015)

 

Conforme consignado no acórdão, essa ciência somente ocorreu em 2015, quando o autor obteve informações acerca da transferência irregular de suas ações. A demanda foi proposta em 2016, dentro, portanto, do lapso prescricional aplicável.

Assim, também em relação aos dividendos não há falar em prescrição.

Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, apenas para sanar as omissões apontadas.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001751-10.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Letra de Câmbio

Autor

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Réu

HUMBERTO LEITE PEREIRA IBIAPINA

Publicação

05/03/2026