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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804907-74.2021.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO ANTES DA FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO E DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR SITUAÇÃO DO APELANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trataram-se os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (Id. 23766408), em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id. 23381298), nos autos da Apelação Cível n.º 0804907-74.2021.8.18.0065, que teve como parte apelante MARIA PINHEIRO DOS SANTOS e parte apelada o ora embargante. No acórdão embargado, o Colegiado julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau, a fim de (i) manter a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (iii) determinar a aplicação de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor da causa, caso não fosse realizado, no prazo de 15 dias, o cancelamento dos descontos relativos ao contrato discutido. Nas suas razões recursais, o Banco Pan sustentou a existência de omissões e contradições no julgado, a ensejar o manejo dos aclaratórios, com pedido de efeitos infringentes. Argumentou que a operação tida como objeto da lide tratava-se, na verdade, de proposta de empréstimo consignado que fora cancelada, antes mesmo de sua formalização, e que tal fato ensejaria o reconhecimento da inexistência de relação contratual, o que afastaria a possibilidade de declaração de nulidade, bem como a condenação à repetição de valores ou indenização. Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DA ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito. II. DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, que diz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No presente caso, consoante bem apontado pelo embargante, verifica-se nos autos - especificamente no documento de ID 18093096 (“Proposta cancelada”) - que o contrato identificado sob o nº 340885468-9 foi cancelado pelo próprio Banco PAN antes mesmo de produzir qualquer efeito financeiro, não tendo havido a liberação de valores nem desconto no benefício previdenciário da autora. O status da proposta, conforme documento oficial, é de “CANCELADA”, com data final de tramitação registrada em 25/10/2020, consoante relatório detalhado do processo interno da instituição financeira. Tal informação é corroborada pelo extrato de empréstimos consignados da parte autora (ID 18093091), no qual consta data de inclusão em 13/10/2020 e data de exclusão em 06/11/2020, referente ao contrato de nº 340885468-9. Nesse cenário, impõe-se reconhecer a existência de omissão relevante no acórdão embargado, o qual, mesmo diante da ausência de desconto, presumiu o prejuízo e determinou a indenização por danos morais e multa, fundando-se na inexistência de relação contratual sem observar que a proposta sequer se perfectibilizou. Ora, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, inexistindo desconto efetivo, não há que se falar em relação contratual válida nem em dano presumido, o que inviabiliza a indenização e, ainda mais, a restituição de valores. Destaque-se os seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco e excluído dos proventos de aposentadoria do autor antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto . 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao autor, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3 . Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-PI - Apelação Cível: 0800814-98.2022.8.18 .0076, Relator.: Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com efeito, impende salientar que, no presente caso, a insurgência recursal foi proposta exclusivamente pela parte autora, Maria Pinheiro dos Santos, a qual interpôs apelação cível visando à majoração da indenização por danos morais e a imposição de multa cominatória, conforme se depreende do conteúdo do recurso acostado ao ID 18093416. O Banco PAN S.A., ora embargante, não apresentou apelação nem interpôs recurso adesivo, limitando-se a opor os presentes embargos de declaração com pretensão modificativa. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização dos aclaratórios para rediscussão do mérito de pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis e não objeto de impugnação recursal oportuna, sob pena de afronta ao princípio da vedação à reformatio in pejus, consagrado no ordenamento jurídico como garantia processual das partes. Assim, não é possível, em sede de embargos, modificar o julgamento para excluir a condenação ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito já reconhecida em sentença favorável à parte autora, porquanto não se admite que o resultado do julgamento do recurso seja mais gravoso ao único apelante. A atuação deste Tribunal, portanto, deve se restringir ao exame dos limites objetivos da apelação interposta pela parte autora, ante a inexistência de recurso da instituição financeira. Dessa forma, diante dos relevantes fatos trazidos pelo banco, e não tendo sido estes observados no momento do julgamento da apelação julgada anteriormente, bem como, que esses fatos não foram objeto de recurso próprio do Banco contra a sentença, o que resta aqui é se negar provimento ao recurso da autora, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. III. DO DISPOSITIVO Por fim, diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0804907-74.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação08/03/2026