Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000336-67.1999.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000336-67.1999.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO, ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
APELADO: JOSE CARNEIRO TELES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 11/02/1999, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do CPC.

Na sentença recorrida, o d. juízo de primeiro grau, considerando a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC/2015.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em resumo, que não houve inércia ou desídia de sua parte na condução do feito. Afirma pela não ocorrência da prescrição. Requer, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declaração da prescrição.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Na hipótese em deslinde, o ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO ajuizou ação de execução em face de em 11/02/1999.

Com efeito, consta dos autos que houve penhora frutífera efetivada no ano de 2022 (ID. 24650110), apto a demonstrar a atuação diligente do exequente na busca pela satisfação de seu crédito.

Ademais, verifica-se que, na sequência, o credor requereu expressamente a realização de leilão judicial do bem penhorado (ID. 24650112), providência típica do procedimento executivo.

Assim, a eventual não realização do leilão, por circunstâncias que não se encontram claramente imputáveis à parte exequente, não pode ser interpretada como inércia processual, sob pena de se transferir indevidamente ao credor o ônus pela morosidade estrutural do aparato judiciário.

Dessa forma, a sentença recorrida, ao declarar a prescrição intercorrente desconsiderando a penhora efetivada em 2022, o pedido de leilão subsequente e a atuação processual contínua do exequente, incorreu em error in judicando, impondo-se a sua reforma.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem.

Sem fixação de honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000336-67.1999.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000336-67.1999.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO

Réu

JOSE CARNEIRO TELES

Publicação

02/02/2026