
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000336-67.1999.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO, ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
APELADO: JOSE CARNEIRO TELES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 11/02/1999, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Na sentença recorrida, o d. juízo de primeiro grau, considerando a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em resumo, que não houve inércia ou desídia de sua parte na condução do feito. Afirma pela não ocorrência da prescrição. Requer, portanto, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declaração da prescrição.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Na hipótese em deslinde, o ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO ajuizou ação de execução em face de em 11/02/1999.
Com efeito, consta dos autos que houve penhora frutífera efetivada no ano de 2022 (ID. 24650110), apto a demonstrar a atuação diligente do exequente na busca pela satisfação de seu crédito.
Ademais, verifica-se que, na sequência, o credor requereu expressamente a realização de leilão judicial do bem penhorado (ID. 24650112), providência típica do procedimento executivo.
Assim, a eventual não realização do leilão, por circunstâncias que não se encontram claramente imputáveis à parte exequente, não pode ser interpretada como inércia processual, sob pena de se transferir indevidamente ao credor o ônus pela morosidade estrutural do aparato judiciário.
Dessa forma, a sentença recorrida, ao declarar a prescrição intercorrente desconsiderando a penhora efetivada em 2022, o pedido de leilão subsequente e a atuação processual contínua do exequente, incorreu em error in judicando, impondo-se a sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao Juízo de origem.
Sem fixação de honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000336-67.1999.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO
RéuJOSE CARNEIRO TELES
Publicação02/02/2026