Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800420-89.2025.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800420-89.2025.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA DE SOUSA XAVIER
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO SECURITÁRIO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em exame apelação interposta por Ana de Sousa Xavier, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de débito-cobrança C/C indenização por DANOS MORAIS e repetição de indébito, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A. e da Sudamerica Clube de Serviços.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação para condenar os apelados, a restituir na forma simples e de forma solidária, os valores descontados da conta bancária da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julga improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condena, ainda, os apelados no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte apelante recorre requer a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC em todas os descontos efetuados, bem como, a condenação do banco apelado pelos danos morais suportados, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões, a Sudamerica Clube de Serviços refuta os argumentos expendidos no recurso, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Intimado, o Banco Bradesco S.A. deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro de vida. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos o áudio juntado pelo banco apelado comprovando a contratação do seguro mencionado (Id. 29450841).

A gravação evidencia, de forma clara e inequívoca, que a autora tinha plena ciência da contratação do seguro, ante as informações prestadas pela atendente, as quais foram suficientemente específicas. Ademais, durante toda a ligação, demonstrou compreender o conteúdo transmitido, tendo tido ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação, o que não ocorreu.

Nesse contexto, seria desarrazoado presumir que, apenas por ser idosa e titular de benefício previdenciário, a autora não possuiria condições de decidir acerca dos contratos que deseja firmar, sob pena de inviabilizar contratações junto às instituições bancárias. Assim, resta evidenciado que o contrato existiu, sendo válido e eficaz, e que a prova produzida é suficiente para demonstrar que a própria autora foi responsável pela contratação, ainda que realizada por via telefônica.

Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação:

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO PELA EMPRESA REQUERIDA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA . VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A empresa recorrida comprovou nos autos a expressa concordância da parte autora com o seguro contratado, por meio de ligação telefônica, oportunidade em que não levantou qualquer objeção às informações apresentadas, informações estas, aliás, suficientemente específicas. 2. O recorrente teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez. Durante toda a ligação demonstrou estar compreendendo as informações que foram cautelosamente ditas . 3. Resta evidente assim que o contrato existiu, é válido e eficaz. Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a demonstrar que foi a parte autora a responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone. 4 . Inexistência de comprovação de qualquer vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC). 5 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002764-70.2020 .8.27.2704, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/11/2023, DJe 23/11/2023 17:08:11)

(TJ-TO - Apelação Cível: 0002764-70 .2020.8.27.2704, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada.

Em relação à apelante, não é permitido julgar o apelo de modo a reformar a sentença para prejudicá-la (princípio da proibição da reformatio in pejus).

 Dessa forma, considerando que não houve recurso da parte contrária para modificação do julgado, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a do Código de processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, rematam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800420-89.2025.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800420-89.2025.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANA DE SOUSA XAVIER

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/02/2026