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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805483-02.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por supostos danos decorrentes de interrupções no fornecimento, sob alegação das embargantes de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e quanto às conclusões do relatório da ANEEL, além de contradição em relação ao reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar integralmente as teses relativas à inversão do ônus da prova e ao relatório da ANEEL; (ii) estabelecer se houve contradição interna ao reconhecer a aplicabilidade do CDC e, simultaneamente, afastar a responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.022 do CPC delimita os cabimentos dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal. 4.O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões centrais, reconhecendo a ausência de provas mínimas dos danos alegados e a inexistência de nexo causal entre as interrupções de energia e os prejuízos, além de identificar caso fortuito. 5.A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova ou ao relatório da ANEEL. 6.A alegada contradição não se configura, pois o reconhecimento da incidência do CDC não implica, necessariamente, responsabilização da concessionária, quando ausentes os requisitos de dano e nexo causal. 7.A insurgência das embargantes traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza a modificação do julgado pela via integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONITA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA CONSOLAÇÃO VIEIRA DE SANTANA contra acórdão (ID. 23888969), proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0805483-02.2022.8.18.0140), movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora embargada. Nas razões recursais (ID. 24030627), as embargantes alegam omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova, bem como em relação às provas oriundas do relatório da ANEEL. Sustentam, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a aplicabilidade do CDC, mas deixar de aplicar a inversão do ônus probatório e de reconhecer a configuração de danos morais in re ipsa. Nas contrarrazões (ID. 25564635), a embargada sustenta a inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, afirmando que a embargante busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que configuraria utilização inadequada da via recursal. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, as embargantes alegam omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e em relação às conclusões constantes no relatório da ANEEL, bem como contradição interna por ter sido reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas afastada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Todavia, observa-se que o acórdão embargado (ID. 23888969) enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões centrais da lide, concluindo pela ausência de provas mínimas dos danos alegados, bem como pela inexistência de nexo causal entre as interrupções no fornecimento de energia elétrica e os supostos prejuízos experimentados pelas autoras, além de reconhecer a ocorrência de caso fortuito. Veja-se: “No presente caso, as apelantes não produziram provas que sustentassem suas alegações de prejuízo. Os documentos apresentados não demonstram que os equipamentos das autoras foram danificados em decorrência de falhas no fornecimento de energia. Tampouco há comprovação de situações de abalo moral que extrapolem o mero dissabor, tais como desconfortos passageiros ou transtornos rotineiros ocasionados por interrupções temporárias de energia. Ademais, a sentença recorrida, ao reconhecer a ausência de comprovação do nexo causal entre as interrupções e os supostos prejuízos sofridos, encontra respaldo em sólida jurisprudência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado [...] Além disso, a apelada apresentou justificativas plausíveis para os episódios de interrupção de energia elétrica, imputando-os a eventos de força maior, como condições climáticas adversas, que configuram excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil, que rompem o nexo de causalidade e afastam o dever de indenizar. Dessa forma, é evidente que as apelantes não demonstraram os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta e nexo causal. A sentença, ao reconhecer tais deficiências, pautou-se em fundamentos sólidos e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Por fim, não se pode presumir a existência de dano moral em casos como o presente, em que os transtornos narrados pelas apelantes não ultrapassam os limites do cotidiano, sendo insuficientes para ensejar reparação pecuniária.” O fato de a decisão não acolher a tese sustentada pelas embargantes não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0805483-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLEONITA RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/03/2026