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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801033-63.2024.8.18.0037
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre consumidor e instituição bancária quanto a descontos relativos ao serviço denominado “Serviço Cartão Protegido”, determinando a devolução em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais. O banco, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação da parte autora atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se incide o prazo prescricional trienal ou quinquenal na hipótese; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais, considerando a cobrança indevida de serviço bancário não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). 4. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão fundada em relação de consumo. O termo inicial da contagem é a data do último desconto indevido, o que afasta a ocorrência de prescrição. 5. A ausência de prova da contratação do serviço “Serviço Cartão Protegido” pela instituição financeira enseja o reconhecimento de cobrança indevida, em violação ao art. 39, III e VI, do CDC, e à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 6. Diante da falha na prestação do serviço bancário e dos descontos realizados sem autorização do consumidor, restam configurados os danos morais, pois o fato ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da parte autora. 7. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização por dano moral. 8. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios pela Taxa Selic – deduzido o IPCA – a contar da citação, conforme arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 9. Não preenchidos os requisitos para majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de reparação de danos por cobrança indevida, iniciando-se a contagem na data do último desconto. 2. É ilícita a cobrança de serviços bancários não previamente contratados ou autorizados, ensejando devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. A configuração de falha na prestação de serviço por instituição financeira justifica a condenação por dano moral quando evidenciada cobrança indevida que afeta a dignidade do consumidor. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III e VI; CC, arts. 389, p. único; 405; 406, §1º; CPC, arts. 85, §11; 932, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, Súmulas 297, 362 e 43; TJPI, Súmula 35; TJPI, AC 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 27.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por OSIMAR BARBOSA DA SILVA SOUSA em face de sentença (ID Num. 30573989) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o apelado em custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID Num. 30573993), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação da instituição bancária em danos morais, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 30573996, a parte apelada preliminarmente aduz a ofensa ao princípio da dialeticidade, e como prejudicial de mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso do autor, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela seguradora nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Assim, afasto a referida preliminar suscitada.
III – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESRIÇÃO Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em maio de 2024, e notando-se que os descontos foram iniciados em agosto de 2019, observa-se que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito.
IV – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com a instituição bancária apelada, a respeito de descontos referentes a um seguro denominado de “SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO”, realizados em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela autora, notadamente os extratos bancários (ID Num. 30573403), demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica “SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO”. O banco, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se, também, que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referentes a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)
Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que atualmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta Câmara Especializada. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto.
Teresina, 27/02/2026
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0801033-63.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorOSIMAR BARBOSA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026